Página Inicial > Cidadão > Informações gerais Você está aqui: Página Inicial / Cidadão / Informações gerais

Perguntas e respostas

1. Perguntas Mais Frequentes

1.1. O que é o programa “Sua Nota Vale 1 Milhão”?

Sua Nota Vale 1 Milhão é um programa de estímulo aos cidadãos para que solicitem o documento fiscal (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e), quando contratarem qualquer serviço na Cidade de São Paulo (estacionamentos, academias, escolas particulares, lavanderias, creches, colégios, faculdades, cursos de idiomas, construtoras, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros, hotéis e motéis, oficinas mecânicas, empresas de vigilância e limpeza, dentre outros). O programa irá sortear mensalmente R$ 1 milhão entre os cidadãos que pedirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe. Nos meses de dezembro, o prêmio chegará a R$ 2 milhões. 

1.2  O que é Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)?

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

1.3  Qual a diferença entre o programa "Sua Nota Vale 1 Milhão" e Nota Fiscal Paulista?

O Programa "Sua Nota Vale 1 Milhão" é da Prefeitura da Cidade de São Paulo e o documento fiscal emitido (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou NFS-e) é emitido pelos prestadores de serviços, como estacionamentos, escolas particulares, academias, dentre outros. O programa irá sortear mensalmente um prêmio de R$ 1 milhão entre os cidadãos que pedirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe. Nos meses de dezembro, o prêmio chegará a R$ 2 milhões. 

Já a Nota Fiscal Paulista, do Governo do Estado de São Paulo, é emitida pelos estabelecimentos comerciais, em operações em que incide o ICMS, como restaurantes, supermercados e postos de gasolina (para mais informações consulte o site https://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/ ).

1.4  Quais são as novidades do programa "Sua Nota Vale 1 Milhão"?

Para cada participante que tome serviços no período de validade estabelecido no cronograma do sorteio será distribuído 1 (um) bilhete para cada NFS-e por ele recebida, independentemente do valor do serviço tomado, observado o limite de 100 (cem) bilhetes por CPF.

Em cada sorteio será distribuído um prêmio no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No sorteio referente ao mês de dezembro, o valor do prêmio será de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

1.5  Como participar do Programa?

Para participar do Programa "Sua Nota Vale 1 Milhão" basta solicitar o documento fiscal sempre que utilizar qualquer serviço na Cidade de São Paulo, como estacionamentos, escolas particulares, faculdades, lavanderias, dentre outros.

Somente participarão dos sorteios as pessoas físicas que tenham aderido ao Regulamento do sorteio. Quem já fez o cadastramento no antigo programa Nota Fiscal Paulistana não precisa de um novo cadastro, sendo que concorrerá automaticamente ao sorteio do milhão.  

Para acessar, aderir ao programa e usufruir de seus benefícios, a Pessoa Física poderá optar por 3 maneiras diferentes de acesso:
- Senha Simplificada;
- Senha Web;
- Certificação Digital.

Para mais informações consulte o Manual de Acesso Pessoa Física – NFS-e, disponível na seção de Informações Gerais e Manuais.

1.6  Como funciona o sorteio?

A cada mês, a pessoa que utilizar um serviço de qualquer valor na Cidade de São Paulo ganha um bilhete eletrônico a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e solicitada. Somente participarão dos sorteios as pessoas físicas que tenham aderido ao Regulamento do sorteio. Quem está cadastrado na Nota Fiscal Paulistana não precisa de um novo cadastro, sendo que concorrerá automaticamente ao sorteio do milhão.  

Para cada participante que tome serviços no período de validade estabelecido no cronograma do sorteio será distribuído 1 (um) bilhete para cada NFS-e por ele recebida, independentemente do valor do serviço tomado, observado o limite de 100 (cem) bilhetes por CPF.

Em cada sorteio será distribuído um prêmio no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No sorteio referente ao mês de dezembro, o valor do prêmio será de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

1.7  Como participar dos sorteios?

Para participar dos sorteios é necessário estar cadastrado no sistema e aderir ao Regulamento do sorteio.

As datas de realização dos sorteios e os documentos fiscais abrangidos encontram-se disponibilizados no cronograma de sorteios, disponível no site.

A pessoa física que teve suas notas fiscais registradas e já aderiu aos sorteios precisa apenas aguardar a disponibilização dos bilhetes e a realização do sorteio dos prêmios.

A manifestação de concordância é efetuada uma única vez e será válida para todos os sorteios. Você poderá reavaliar a sua opção de “Aceito” ou “Não Aceito” a qualquer momento.

PARA SABER MAIS SOBRE O SORTEIO, CLIQUE AQUI.

1.8  Qual é a validade dos prêmios do Programa "Sua Nota Vale 1 Milhão"?

O crédito relativo ao valor do prêmio será disponibilizado ao participante contemplado, sendo:

I - cancelado se não for utilizado no prazo de 6 (seis) meses, contado da data da disponibilização do crédito ao participante contemplado;

II - bloqueada a sua utilização caso o participante contemplado esteja inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, até que seja regularizada sua situação perante a Prefeitura do Município de São Paulo.

2. Recibo Provisório de Serviços (RPS)

2.1  O que é Recibo Provisório de Serviços (RPS)?

É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e  no eventual impedimento da emissão “on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e. Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).

2.2  Como gerar o RPS?

Não há modelo padrão para o RPS. Ele deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial, o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços.

2.3  O RPS deve ser confeccionado por gráfica credenciada pela Prefeitura?

Não há essa necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).

2.4  O RPS deve ter numeração sequencial específica?

Sim. O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um), em cada série de emissão. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequencia numérica do último documento fiscal emitido.

2.5  O que fazer com as notas fiscais convencionais já confeccionadas?

Os talões de notas fiscais confeccionados em gráfica e não utilizados, no todo ou em parte, podem ser utilizados como RPS ou sofrer outra destinação qualquer a critério do contribuinte (entre eles, a própria destruição), uma vez já não mais oferecerem interesse à Administração Tributária Municipal e estar implantada, desde 2006, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

 

2.6  Em quantas vias deve-se emitir o RPS?

O RPS deve ser emitido em duas vias. A 1ª será entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços. Após a conversão do RPS em NFS-e, a 2ª via do RPS pode ser descartada. Os RPS cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da emissão.

2.7  É permitido o uso de uma ou mais séries na emissão do RPS?

Sim. Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

2.8  É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?

Sim. Os RPS ou as notas fiscais convencionais emitidas perderão a validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de conversão em NFS-e.

2.9  Qual o prazo para substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?

Os RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser substituídos por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

2.10  O que acontece no caso de não conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e?

A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se a não emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.

2.11  O que acontece no caso de conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e?

A conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.

2.12  É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) no lugar do RPS?

Sim, o contribuinte poderá optar por:

1) Emitir “on-line” a NFS-e para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis; ou

2) Emitir RPS a cada prestação de serviços e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). Nesse caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº 1; ou

3) Emitir as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:

“O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E.”

2.13  É permitido o uso de cupons fiscais no lugar do RPS?

Sim. O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços.

Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, individualmente ou mediante transmissão em lote.  

2.14  Qual o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento de RPS antes da conversão em NFS-e?

O contribuinte poderá:

1) Converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e; ou

2) Optar pela não conversão do RPS cancelado. Nesse caso, deverá manter em arquivo, por cinco anos, todas as vias do RPS com a indicação de “cancelado”. Caso contrário, seu cancelamento não será considerado.

O sistema da NFS-e controla a sequência numérica dos RPS convertidos.

2.15  O que é a conversão de RPS?

O RPS deve ser emitido no eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e. A conversão do RPS nada mais é do que a transformação deste em NFS-e. Esta conversão também será realizada no caso de envio de arquivos de RPS para processamento em lote.

2.16  O programa da NFS-e permite a importação de arquivo?

Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em Notas Fiscais Eletrônicas. O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.

Layout de arquivo para conversão de RPS em NFS-e em Lote

2.17  Existe um programa específico para transmissão do arquivo de conversão de RPS em Lote?

Não há um programa específico para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte poderá ser transmitido diretamente no endereço eletrônico https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/ mediante o uso da Senha Web ou certificado digital.

2.18  Após a transmissão do arquivo será gerado algum relatório?

Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, este poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação.

Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, clique aqui.

2.19  Após a transmissão do arquivo será disponibilizado algum arquivo de retorno? Neste arquivo posso obter os números das NFS-e geradas?

Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, basta acessar o menu Exportação de NFS-e, escolher a opção "RPS emitidos" e informar o período desejado. Em seguida, o sistema irá gerar um arquivo no formato TXT, conforme instruções e layout definidos neste arquivo.

Esse arquivo relaciona o número da NFS-e gerada com o número do RPS enviado. Poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu "Exportação de NFS-e" e escolhendo o período desejado e a opção "RPS Emitidos".

2.20  O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já transmitido anteriormente?

Caso um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual será ignorado e não será processado.

Caso contrário, a NFS-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será processado e convertido em uma nova NFS-e.

2.21  O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já convertido “on line” em NFS-e?

Caso um RPS já convertido “on line” em NFS-e seja enviado em arquivo, o RPS enviado será ignorado e não será processado.

2.22  O que ocorre no caso de conversão “on line” de RPS já convertido em NFS-e por meio de transmissão de arquivo?

Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da NFS-e correspondente ao RPS convertido.

2.23  Qual o nome do arquivo de transmissão dos RPS?

O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá receber qualquer nome definido pelo contribuinte.

2.24  O que fazer em caso de erro no arquivo de transmissão dos RPS?

Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório gerado e, após correção, gerar novo arquivo.

2.25  Após o envio do arquivo, em quanto tempo o RPS será convertido em NFS-e?

A geração de NFS-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.

2.26  Ao tentar efetuar a conversão do RPS em lote em NFS-e, recebi a mensagem "O campo Inscrição Municipal do tomador só deverá ser preenchido para tomadores estabelecidos no município de São Paulo". Como devo proceder?

Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 219, significa que o preenchimento do número da inscrição - CCM do tomador de serviços no campo detalhe do arquivo de conversão não é necessário. O campo Inscrição Municipal do tomador somente deverá ser preenchido para tomadores de serviço estabelecidos no município de São Paulo (que tenham mais de uma inscrição no CCM para o CNPJ informado).

Para tomadores estabelecidos fora do município de São Paulo, deve-se preencher este campo com zeros.

2.27  Ao tentar efetuar a conversão do RPS em lote em NFS-e, recebi a mensagem "CNPJ do Tomador possui mais de uma inscrição municipal, sendo obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Municipal do Tomador". Como devo proceder?

Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 220, significa que o CNPJ do Tomador possui mais de uma inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM). Em tais situações é obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Municipal do Tomador.

Para consultar se um determinado CNPJ possui mais de uma inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), emita a Ficha de Dados Cadastrais “on-line” (clique aqui para acessar o aplicativo). A pesquisa será possível pelo número do CCM, CPF e CNPJ.

3. Obrigatoriedade de Emissão de NFS-E

3.1  Quem está obrigado à emissão da NFS-e?

Conforme determinado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de agosto de 2011, estão obrigados  à emissão da NFS-e todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

I – os profissionais liberais e autônomos;

II – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;

III – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08210, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

A descrição dos códigos de serviço poderá ser obtida no Anexo I da IN SF 08/2011, disponível neste link.

Atenção: Os prestadores anteriormente desobrigados à emissão da NFS-e e que não estão excetuados pela IN SF/SUREM nº 010/2011, passam a ser obrigados à emissão a partir de 1º de agosto de 2011.

3.2  A partir de quando a emissão de NFS-e é obrigatória?

A NFS-e deverá ser emitida a partir do mês da autorização para emissão da NFS-e.

Tanto os prestadores de serviços cujos estabelecimentos iniciarem as atividades a partir de 01/08/2011, como os prestadores anteriormente desobrigados a emissão da NFS-e que não optaram pela emissão, desde que não estão excetuados pela IN SF/SUREM nº 10/2011, passam a ser obrigados à emissão da NFS-e a partir de 1º de agosto de 2011.

3.3  O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços deverá emitir NFS-e para todos os serviços?

Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para aqueles em que não haja a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal prevista em legislação.

3.4  Poderá emitir NFS-e somente quem está obrigado?

Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) que estão desobrigados da emissão de NFS-e poderão optar por sua emissão.

Caso solicite permissão para a emissão de NFS-e, deverá emitir para todos os serviços prestados.

3.5  A opção pela emissão de NFS-e depende de requerimento do interessado?

Sim. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada no aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital.

3.6  A partir de quando uma empresa recém-aberta, que opte pela utilização de NFS-e, pode emitir RPS ou utilizar NFS-e?

Uma empresa pode começar a emitir NFS-e ou converter RPS assim que a empresa obtiver o deferimento para emissão de notas pelo sistema.

Atenção: Não é possível a emissão de NFS-e, ou a substituição de RPS por NFS-e para data anterior à data do cadastro do CCM.

3.7  O prestador de serviços (antes desobrigado da emissão de NFS-e) que optar pela NFS-e, poderá voltar a emitir NFS-e de forma facultativa?

Não. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável e obrigatória para todos os serviços prestados.

3.8  Como fica a situação dos contribuintes que possuem regime especial de recolhimento do ISS (individual ou coletivo)?

Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.

3.9  Uma vez deferida a autorização para emissão de NFS-e, qual o prazo para substituir os RPS emitidos?

Os RPS devem ser substituídos até o décimo dia subsequente ao do deferimento, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente caso haja responsabilidade pelo recolhimento do ISS ao tomador.

O prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão de NFS-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. Consulte, também, a pergunta "É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?".

3.10  As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão da NFS-e?

As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal. Portanto, caso se enquadrem nas disposições da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de outubro de 2011, deverão se adequar às exigências da NFS-e.

O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso, seria “isento”. Nesse caso, não será gerado crédito para o tomador dos serviços.

3.11  As entidades imunes estão obrigadas à emissão da NFS-e?

A obrigatoriedade de emissão de NFS-e estende-se também às entidades imunes. A emissão com indicação de imunidade somente será permitida para as entidades que tiverem deferida a declaração apresentada no SDI (Sistema de Declaração de Imunidades) através do endereço eletrônico https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br.

Para mais informações acesse o endereço https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/imunidades/18350.

3.12  Como posso denunciar um estabelecimento que não emite NFS-e?

O sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica tem uma seção específica para registro de reclamações. Acesse o sistema por senha ou certificado digital e faça o registro da reclamação na seção "Minhas Reclamações". Para maiores detalhes, consulte o Manual do sistema.

3.13  Qual o prazo máximo para efetuar uma denúncia?

As reclamações sobre irregularidades referentes a serviços prestados podem ser registradas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da prestação do serviço. Para reclamações a respeito de emissão de documento fiscal com dados incorretos ou cancelamento indevido de documento fiscal, aplica-se o mesmo prazo, que começa a correr a partir do evento objeto da reclamação.

3.14  Como obter acesso ao sistema NFS-e?

Conforme disposto em Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2010, será obrigatório o acesso ao sistema da NFS-e por meio de Certificação Digital para todos os prestadores de serviço emitentes de NFS-e, exceto optantes pelo Simples Nacional. Consulte o Manual de Acesso NFS-e, versão Pessoa Jurídica, para maiores informações.

Identificação

Tipo de Senha

Acesso

Pessoa Jurídica inscrita no CCM

Senha Web ou Certificado Digital*

Poderá acessar todas as funcionalidades do sistema,
depois de obter autorização para utilizar NFS-e.

Pessoa Jurídica não inscrita no CCM (estabelecida em outro Município)

Senha Web ou Certificado Digital*

Poderá consultar as NFS-e recebidas.

Pessoa Física com CPF na base da Receita Federal

Senha NFS-e,
Senha Web ou Certificado Digital*

Poderá criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas.

Pessoa Física com CPF não constante na base da Receita Federal

Senha Web ou Certificado Digital*

Poderá criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas.

Contador (PF ou PJ)

Senha Web ou Certificado Digital*

Poderá acessar informações de todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.

* Ao acessar usando certificado digital, o usuário poderá exigir apenas o seu uso, bloqueando a utilização de qualquer outro tipo de senha.

4. Benefícios

4.1  Quais os benefícios para quem emite NFS-e?

Redução de custos de impressão e de armazenagem de documentos fiscais (a NFS-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de São Paulo);

Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para a NFS-e;

Emissão de NFS-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema;

Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet;

Possibilidade de envio de NFS-e por e-mail;

Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NFS-e.

4.2  Quais os benefícios para quem recebe NFS-e?

1. O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito;

2. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável tributário;

3. Possibilidade de recebimento de NFS-e por e-mail;

4. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NFS-e.

4.3  Como verifico a autenticidade da NFS-e?

Na opção do menu Informações Gerais / Autenticidade NFS-e/ Verifique a Autenticidade, disponível no site da NFS-e (https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/), basta digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente e o código de verificação existente na NFS-e.  Caso esses dados sejam compatíveis com a NFS-e emitida, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa ou verificada a autenticidade.

4.4  As NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços e as recebidas pelos tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISS, deverão ser lançadas na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)?

Não. Para obter mais informações sobre a DES, acesse https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/des/2423

4.5  O prestador de serviços poderá cadastrar o contador para acessar o aplicativo NFS-e?

Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Configurações do Perfil”, mediante senha web ou certificação digital, o nº do CPF ou do CNPJ do contador, bem como autorizá-lo a efetuar algumas operações disponíveis no sistema.

Ao informar o nº do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá automaticamente o nome ou razão social, se este possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) ou na Senha Web. Caso contrário, o campo ficará em branco.

4.6  O contador poderá acessar o aplicativo NFS-e de seus clientes?

Sim, mediante a Senha Web ou certificação digital, o contador poderá acessar os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.

4.7  Recebi um e-mail da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), do que se trata?

Trata-se da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

4.8  O programa da NFS-e permite a exportação de arquivo?

Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema, permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e da base de dados da Prefeitura da Cidade de São Paulo para o contribuinte. Para mais informações, consulte o manual de Exportação de NFS-e.

4.9  É possível a integração em tempo real do sistema de faturamento da empresa com o sistema da NFS-e?

Sim. Por meio do aplicativo Web Service, é possível integrar em tempo real o sistema de faturamento da empresa com a NFS-e, sem a necessidade de envio de lote. Para obter mais informações a respeito do Web Service, consulte o manual de utilização do serviço.

5. Emissão, Cancelamento e Substituição de NFS-E

5.1  Como deve ser emitida a NFS-e?

A NFS-e pode ser emitida on-line utilizando o formulário eletrônico disponível no endereço https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/, gerada pela conversão de RPS (Recibo Provisório de Serviços) em NFS-e ou por meio de WebService. Para as empresas enquadradas no Simples Nacional ou pessoas físicas prestadoras de serviço em regime autônomo, a emissão on-line poderá ser efetuada também em smartphones com conexão à internet, por meio do acesso ao mesmo endereço acima mencionado ou pelos aplicativos gratuitos nas lojas Play Store e App Store.

5.2  O que fazer em caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e?

No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua substituição por NFS-e.

5.3  É obrigatória a emissão de NFS-e “on-line”?

Sim, a emissão é obrigatória.

No caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e por meio da internet, o prestador de serviços deverá emitir RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma do regulamento.

O prestador também poderá emitir o RPS nos casos em que houver grande quantidade de NFS-e. Neste caso, o prestador deverá emitir RPS a cada prestação de serviços e, posteriormente, efetuar a sua substituição por NFS-e.

5.4  Em quantas vias deve-se imprimir a NFS-e?

A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.

5.5  Pode-se enviar a NFS-e por e-mail para o tomador de serviços?

Sim. A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Nesse caso, o tomador pode dispensar a impressão da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.

5.6  A NFS-e terá numeração seqüencial específica?

Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem seqüencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.

5.7  Até quando é possível consultar a NFS-e, após sua emissão?

Atualmente, as consultas e as impressões “on-line” permanecem disponíveis por prazo indeterminado. Tal prazo pode ser modificado a critério da Secretaria Municipal da Fazenda.

5.8  É possível emitir NFS-e com data retroativa?

Sim, em casos específicos será possível emitir NFS-e com data retroativa. Para mais informações, consulte o manual NFS-e para pessoas jurídicas.

Atenção:

A emissão retroativa não está autorizada para data anterior ao de início de atividade no cadastro do CCM.

5.9  Pode-se cancelar uma NFS-e emitida? Em quais situações?

Enquanto o ISS não for recolhido, o prestador poderá cancelar a NFS-e desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses contados da data de emissão da nota.

Se a NFS-e estiver incluída em uma guia de recolhimento, o link para cancelamento não será mostrado. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.

Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo através do sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual. Entretanto, as notas fiscais com ISS pago poderão ser substituídas, desde que obedecido o prazo limite.

Caso a NFS-e esteja quitada, junto com o processo administrativo, deverão ser juntados os seguintes documentos:

- requerimento do interessado em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;

- contrato social;

- RG e CPF do signatário;

- identificação da NFS-e a ser cancelada.

As NFS-e inclusas em seleção para Parcelamento Tributário (PPI ou PAT) não poderão ser canceladas;

Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada

Observações:

- a NFS-e cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;

- o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado o "e-mail" para recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando o cancelamento da NFS-e.

5.10  No que consiste a substituição de NFS-e e em quais situações posso substituir uma NFS-e?

A substituição consiste na emissão de uma nova NFS-e a partir da identificação da nota fiscal a ser substituída. Será permitido ao emitente a modificação dos campos de preenchimento obrigatório, resultando em:

- Cancelamento da NFS-e substituída;

- Emissão de NFS-e substituta, distinta da original e nos mesmos moldes e layout da Nota Fiscal Eletrônica.

A substituição de NFS-e poderá ser efetuada pelo prestador para corrigir nota emitida com erro nos seguintes campos declaratórios:

- Local de incidência: 

  • Tributado em São Paulo;
  • Tributado Fora de São Paulo;
  • Exportação de serviços.

- Natureza da operação:

  • Normal;
  • Isento;
  • Imune;
  • Suspenso / Decisão Judicial.

- Sufixo do CNPJ (a raiz do CNPJ deve ser mantida)

- Código de Serviço;

- Alíquota de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);

- Discriminação do Serviço;

- Valor Total dos Serviços;

- Valor Total das Deduções;

- ISS Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”;

- Informações sobre tributos federais.

Após o prazo de 6 meses, contados a partir da data do fato gerador, não será possível a substituição da nota. Neste caso o prestador deverá emitir a nota substituta via RPS para a respectiva data do fato gerador e solicitar o cancelamento da NFS-e emitida incorretamente através do sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:

- requerimento do interessado constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;

- contrato social;

- RG e CPF do signatário;

- identificação da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu.

O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NFS-e cancelada seja realocado para o da NFS-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.

Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).

5.11  Não consigo emitir NFS-e com a opção “ISS retido” para o tomador de serviços. Como proceder?

Em consonância com o disposto no artigo 9º da Lei 13.701/2003 e alterações, verifique a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (tomador ou prestador do serviço). A previsão de responsabilidade pelo recolhimento do ISS pelo tomador de serviços dependerá de uma combinação de fatores, envolvendo tipo de serviço prestado, local da prestação do serviço, características do prestador e tomador do serviço, entre outros. As regras gerais sobre a responsabilidade tributária podem ser consultadas no endereço: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/iss/2494

5.12  Após a emissão da NFS-e, é possível alterá-la?

Sim. Através da funcionalidade de substituição de NFS-e, é possível alterar notas já emitidas.

O prestador poderá substituir a nota emitida incorretamente, desde que para o mesmo tomador e mesma incidência, para corrigir as seguintes declarações:

- Local de incidência:

  • Tributado em São Paulo;
  • Tributado Fora de São Paulo;
  • Exportação de serviços.

- Natureza da operação:

  • Normal;
  • Isento;
  • Imune;
  • Suspenso / Decisão Judicial.

- Sufixo do CNPJ (a raiz do CNPJ deve ser mantida);

- Código de Serviço;

- Alíquota de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);

- Discriminação do Serviço;

- Valor Total dos Serviços;

- Valor Total das Deduções;

- ISS Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”;

- Informações sobre tributos federais.

Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

5.13  A emissão de NFS-e permite o registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços)?

Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.

5.14  A emissão de NFS-e permite o registro dos dados referentes aos tributos federais?

Sim. Existem campos específicos destinados ao registro de impostos e contribuições federais. Lembramos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que inclui os impostos e contribuições federais. Dessa forma, tais impostos e contribuições não podem ser considerados como redução da base de cálculo do ISS.

5.15  Considerado o disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de agosto de 2011, quem estiver obrigado à utilização de NFS-e deverá requerer autorização para sua emissão?

Sim. Tanto as empresas obrigadas como as que optem pela utilização de NFS-e devem solicitar a correspondente autorização.

5.16  Como obter a autorização para emissão de NFS-e?

A autorização para emissão de NFS-e é obtida diretamente no Sistema NFS-e. Basta escolher o CCM e clicar em "Solicitar autorização".

Atenção: Alguns requisitos são necessários para que a solicitação seja permitida:

- possuir CCM;

- possuir Certificado Digital ou SenhaWeb; 

- possuir código de serviço cadastrado;

- preencher o perfil;

Outros requisitos são necessários para emitir NFS-e:

- as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional devem utilizar o Certificado Digital para acessar o sistema;

- não ter a autorização para emissão de NFS-e suspensa;

 Para mais informações, acesse o manual NFS-e para pessoas jurídicas.

5.17  A NFS-e poderá ser emitida englobando vários tipos de serviços?

Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

5.18  Como alterar a data de emissão da NFS-e quando esta for emitida em data posterior à da prestação dos serviços?

De acordo com a legislação, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior à da ocorrência do fato gerador do ISS.

Mesmo no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS como a data do fato gerador para efeito de cálculo do imposto.

5.19  Como emitir NFS-e para tomador de serviços (PJ) estabelecido em outro país?

No caso de exportação de serviços, ou seja, serviços cujos resultados se verifiquem no exterior:

- Assinale a opção “Exportação de Serviços”;

- Não informe o nº do CNPJ e clique em “avançar”;

- No formulário da NFS-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”;

- No campo destinado ao Bairro informe a cidade e o país do tomador de serviços;

- Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.

No caso de os resultados dos serviços se verificarem no Brasil, mesmo que o pagamento seja feito no exterior, assinale a opção “Serviço Tributado em São Paulo” e proceda normalmente.

Para mais informações, veja a Lei nº 13.701/2003, art. 2º, alínea I e parágrafo único.

5.20  Emiti uma NFS-e com dados incorretos. Posso corrigi-la por meio de carta de correção?

É permitida a utilização de carta de correção para retificar a “Discriminação dos Serviços”. Não é permitida para a retificação de erros relacionados com:

- as variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;

- os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;

- o número da nota e a data de emissão;

- a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;

- a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;

- a indicação do local de incidência do ISS;

- a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;

- o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).

Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

5.21  Onde pode ser incluído o campo de aceite dos serviços na NFS-e?

Caso a formalidade de aceite seja necessária, redija os termos do “aceite” no campo "Discriminação de Serviços", depois da descrição dos serviços prestados. Impressa a NFS-e, o tomador dos serviços poderá aceitá-los apondo sua assinatura no local indicado no corpo da nota fiscal.

Atenção: não confundir este aceite com o aceite descrito nos Decretos 53.151 de 17 de maio de 2012 e 55.554 de 1º de outubro de 2014.

5.22  Por que não consigo alterar os dados do tomador de serviços durante a emissão da NFS-e?

Os dados cadastrais de um tomador que tenha registro no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) só podem ser alterados por ele mesmo. A atualização dos dados deverá ser feita por meio de formulário eletrônico, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda (https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/), na seção Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

Será possível modificar os dados no momento de emissão da NFS-e somente se o tomador for Pessoa Jurídica sem registro no CCM.

5.23  Acessei o sistema da NFS-e, mas a opção de solicitação de autorização para emissão de NFS-e não está disponível. Como devo proceder?

A solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível nas seguintes situações:

- Pessoas jurídicas sem códigos de serviço registrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) - É necessário que pelo menos um dos códigos de serviço obrigado a emissão de NFS-e, conforme determinado na Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de agosto de 2011, esteja registrado no cadastro da empresa que queira solicitar autorização para utilização de NFS-e. Os dados da empresa registrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) podem ser consultados por meio da Ficha de Dados Cadastrais (clique aqui para acessar).

- Prestadores de serviços recentemente cadastrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) - O Sistema NFS-e faz as efetivações de  inclusões e alterações no CCM dois dias, em média, depois de seu recebimento. Após a inscrição no CCM, aguarde alguns dias para solicitar a autorização para utilizar NFS-e.

- Pessoas Jurídicas, obrigadas ao acesso via Certificação Digital, mas que utilizem a Senha Web como forma de acesso : neste caso, apenas o acesso via Certificação Digital liberará o acesso à emissão de NFS-e.

5.24  Estou enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. Por que minhas NFS-e não apresentam alíquota e valor do ISS?

Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional (desde que não enquadrado no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), quando a responsabilidade pelo recolhimento do ISS é do prestador dos serviços, os campos referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ISS não são utilizados na NFS-e.

Nessa situação, o recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.

É importante observar que o regime de tributação a ser cadastrado no sistema da NFS-e para empresas optantes que não estão impedidas de recolher o ISS por DAS é o "Simples Nacional - DAS".

5.25  O enquadramento no regime de tributação está errado no sistema NFS-e. Como alterar?

Caso exista necessidade de se alterar o regime de tributação, utilize o menu “Opção Simples Nacional”. Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

5.26  Sou optante pelo Simples Nacional e emiti as notas fiscais como tributação normal / Estou enquadrado como tributação normal e emiti as notas fiscais como Simples Nacional. Como faço para alterar o meu regime de tributação e corrigir as notas fiscais emitidas pelo sistema?

1. Para alterar o regime de tributação, siga os procedimentos a seguir:

- Acesse o sistema da NFS-e, e clique na aba Opção Simples Nacional, em Alteração de Regime e altere o regime de tributação caso seja necessário. A partir da alteração, as NFS-e serão emitidas com o regime de tributação correto;

2. Para corrigir as NFS-e já emitidas, siga os procedimentos a seguir:

- Ainda na aba Opção Simples Nacional, em Enq./Desenq. Retroativo, escolha o regime de tributação correto e a data a partir da qual o regime foi iniciado, e clique em confirmar. Na tela seguinte, confirme novamente, e aparecerá o aviso de solicitação de correção de NFS-e emitidas. A solicitação será processada automaticamente. No dia seguinte, as NFS-e emitidas estarão retificadas. 

É permitido a um contribuinte alterar seu regime de tributação retroativamente:

- Enquadramento Retroativo: contribuintes que, embora fossem enquadrados no regime Simples Nacional pela Receita Federal, emitiram NFS-e como optantes pelo regime de tributação normal OU contribuintes optantes pelo Simples Nacional que recolhiam o ISS por DAMSP (§ 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), e passaram a recolher o ISS por DAS.

- Desenquadramento Retroativo: contribuintes não enquadrados no regime Simples Nacional pela Receita Federal, que, entretanto emitiram NFS-e como optantes pelo Simples Nacional (DAS).

O prazo limite para a alteração retroativa de regime de tributação é igual ao exercício corrente menos 5 (cinco) exercícios. (Ex: em 2021 o sistema permitirá a correção retroativa de regime para notas com fato gerador a partir de Jan/2016). Para correção de períodos não abrangidos pelo sistema, deverá ser aberto um processo administrativo (mediante agendamento prévio) na Praça de Atendimento, localizada na Praça do Patriarca, nº 69.

Observações:

As NFS-e incluídas em seleção para Parcelamento Administrativo Tributário ou inscritas em Dívida Ativa serão bloqueadas para alteração retroativa de regime de tributação.

A alteração de regime feita pela Receita Federal não implica em alteração automática no sistema da NFS-e. Portanto, o contribuinte SEMPRE deverá manter atualizado o seu regime de tributação no sistema da NFS-e.

Créditos Concedidos e Alíquota de ISS: a mudança de regime de tributação poderá alterar a situação de créditos e ISS devido.

Para maiores informações sobre o enquadramento/desenquadramento retroativo no Simples Nacional, consulte o Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e

5.27  É possível efetuar a reimpressão de NFS-e emitida?

Sim. As NFS-e emitidas poderão ser impressas e consultadas “on-line” por prazo indeterminado. A critério da Secretaria Municipal da Fazenda, o prazo limite para consulta e impressão pode ser alterado.

5.28  Ao tentar emitir uma NFS-e, recebi a mensagem “O código de serviço da NFS-e não permite tributação fora do município.” O que está ocorrendo?

O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação: “serviço tributado fora de São Paulo”, somente nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 13.701/2003.

Para os demais serviços o ISS é devido no local do estabelecimento prestador.

5.29  Uma empresa optante pelo Simples Nacional prestou serviços fora do município de São Paulo e informou uma alíquota de ISS retido menor do que deveria ter sido informado. Tentou-se realizar a substituição da NFS-e, mas apareceu uma mensagem dizendo que não era possível substituí-la e que deveria-se comparecer à Praça de Atendimento para solicitar a liberação do Portal de Pagamentos. Só que nesse caso o ISS é devido para outro município. Como devemos proceder?

Nos casos em que o ISS for devido fora do município de São Paulo, quando da substituição da NFS-e por prestador de serviços optantes pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá cancelar a nota fiscal eletrônica e emitir uma nova, desde que o ISS ainda não tenha sido recolhido.

Se houver sido ultrapassado o prazo de 180 dias da emissão da NFS-e, o usuário deverá fazer a solicitação de cancelamento através do sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual.

5.30  De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM N° 10, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverão ter o CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários vinculado ao CPF do titular do cartório. Devido a essa mudança precisamos alterar o cadastro na página da Nota Fiscal de CNPJ para CPF ou essa alteração também é realizada pela Prefeitura? Como será a emissão da NFS-e a partir da IN SF/SUREM 10/2013?

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverão emitir a NFS-e com o CCM vinculado ao CPF do titular do cartório, tendo em vista que os códigos de serviços 3877 e 3878 passaram a ter natureza de pessoa física, de acordo com a IN SF/SUREM 10/2013.

A alteração do cadastro, para ocorrer a vinculação do CCM de Pessoa Jurídica ao CPF do titular do cartório (conforme descrito no Art. 4º da IN 10/2013), será realizada de ofício pela Prefeitura, não sendo necessária a intervenção do usuário.

Caso o acesso ao sistema da NFS-e seja através do CCM de pessoa jurídica ou sejam utilizados códigos de serviço com natureza de pessoa jurídica, não será possível a emissão da nota fiscal por estes prestadores de serviços. Para maiores informações, consulte a legislação pertinente.

5.31  Como deve ser informada a alíquota efetiva na hipótese de o serviço ter sido prestado por Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) a tomador responsável pela retenção do ISS?

Neste caso, devem ser seguidas as regras de arredondamento descritas no §10 do artigo 6º do Decreto 53.151, de 17 de maio de 2012:

I - quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo inferior a 5 (cinco), permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

Exemplos:

2,363 = 2,36                 2,3635478 = 2,36

3,444 = 3,44                 3,4447854 = 3,44

4,521 = 4,52                 4,5218972 = 4,52

 

II - quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo superior a 5 (cinco), ou igual a 5 (cinco) seguido de, no mínimo, um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

Exemplos:

2,366 = 2,37                 2,3661018 = 2,37

3,446 = 3,45                 3,4460001 = 3,45

2,3651 = 2,37               2,3651000 = 2,37

3,4453 = 3,45               3,4451111 = 3,45

 

III - quando o algarismo da segunda casa decimal for ímpar, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

Exemplos:

2,33500 = 2,34             

3,43500 = 3,44

  

IV - quando o algarismo da segunda casa decimal for par, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores”

Exemplos:

2,34500 = 2,34

3,44500 = 3,44

2,36500 = 2,36

6. Guia de Recolhimento

6.1  Existe uma guia de recolhimento de ISS específica para a NFS-e ou NFTS? E para a DPS?

Sim. O recolhimento do ISS deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo no endereço eletrônico https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/.

Os tomadores de serviços não emitentes de NFS-e devem se cadastrar no sistema para poder emitir guia de recolhimento quando o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador. Para tanto, devem solicitar uma Senha Web no Portal da Secretaria da Fazenda (https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/) ou adquirir Certificado Digital e seguir os procedimentos descritos nos manuais disponíveis no site da NFS-e.

As DPS devem também ser recolhidas por guia de recolhimento do endereço eletrônico https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/ através de aplicativo específico.

Para mais informações, consulte os manuais "Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e" e "Declaração do Plano de Saúde – DPS". 

6.2  Quando a guia de recolhimento de ISS fica disponível para emissão?

A partir da emissão da NFS-e ou NFTS (Nota Fiscal do Tomador ou Intermediário de Serviços) , já é possível emitir a guia de recolhimento.

Para os serviços de planos de saúde, a guia fica disponível logo após a geração da DPS (Declaração do Plano de Saúde).

6.3  Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NFS-e?

1) Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

2) As microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas no Município de São Paulo e enquadradas no Simples Nacional, referente aos serviços prestados.

3) Os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, referente aos serviços prestados;

4) As Instituições Financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, referente aos serviços prestados, que deverão utilizar o documento de arrecadação disponível na seção Pagamentos de Tributos, no endereço eletrônico: https://www.capital.sp.gov.br/;

5) As sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referente aos serviços prestados;

6) Os prestadores de serviços não obrigados ao cadastro municipal.

6.4  Qual é a data de vencimento do ISS referente às NFS-e?

O vencimento segue a legislação vigente do ISS.

Regra Geral: o vencimento do imposto ocorre no dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Consulte sobre as exceções à Regra Geral no Decreto Regulamentador do ISS.

6.5  É possível emitir a guia de recolhimento após o vencimento do ISS?

Sim. Cancele a guia vencida e emita nova guia com valor e vencimento atualizados. A nova guia será emitida com os acréscimos legais.

6.6  É possível cancelar guia de recolhimento emitida?

Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.

6.7  Os contribuintes que possuem regime especial de recolhimento do ISS, individual ou coletivo, deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NFS-e?

As Sociedades Uniprofissionais manterão o regime de recolhimento trimestral, com geração de guia de pagamento fora do sistema da NFS-e. Todos os demais contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico.

6.8  As empresas enquadradas no Simples Nacional deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NFS-e?

As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a guia de recolhimento no Sistema NFS-e apenas para os serviços tomados com responsabilidade pelo recolhimento do ISS. Para os serviços prestados, as empresas enquadradas no Simples Nacional deverão recolher tributos utilizando o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional

6.9  Por que algumas NFS-e não podem ser incluídas em Guia de Pagamentos?

NFS-e selecionadas para Parcelamento Tributário (PAT ou PPI) e as NFS-e já inscritas em dívida ativa ficam bloqueadas para inclusão em Guia de Pagamento.

Para incluir uma NFS-e já selecionada para Parcelamento Tributário em Guia de Pagamento, primeiro exclua a seleção para parcelamento e, em seguida, a NFS-e estará disponível para inclusão em Guia.

 Atenção: se o parcelamento estiver formalizado, não há como excluir a seleção para parcelamento.

6.10  Não estou conseguindo emitir guia de ISS pelo Portal de Pagamentos (DAMSP). Como faço para gerar uma guia para o recolhimento deste tributo?

Para a emissão de guia de recolhimento de ISS próprio ou retido na fonte, é necessário utilizar o sistema da Nota Fiscal Eletrônica, disponível no sítio: https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx?tipo=guia

Para ter acesso ao sistema da NFS-e, é necessário possuir Certificado Digital (se pessoa jurídica) ou Senha Web (se optante pelo Simples Nacional ou contribuinte pessoa física). Para maiores informações, consulte o Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e

6.11  Paguei a guia de ISS pelo portal de pagamentos, mas verifiquei que ela ainda está em aberto no sistema da prefeitura. Como faço para regularizar este problema?

A legislação municipal da NFS-e e da NFTS estabelece que todos os recolhimentos de ISS (próprio e na fonte) devem ser feitos exclusivamente com guias emitidas com código de barras pelo sistema da Nota Fiscal Eletrônica.

Além disso, esclarecemos que os pagamentos com guias inadequadas (como o DAMSP, gerado pelo portal), além do cancelamento de guias emitidas pelo sistema da Nota Fiscal Eletrônica após o pagamento, não são baixados por este sistema. Isto impedirá a emissão de certidão negativa de débitos, além da possibilidade inscrição em Dívida Ativa.

Caso se enquadre nesta situação, acesse o sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual para solicitar a realocação do pagamento. 

7. Sorteio de Prêmios

7.1  Como são gerados os bilhetes eletrônicos?

Os bilhetes são gerados automaticamente pela Secretaria da Fazenda, ficando disponíveis para consulta no site da Sua Nota Vale 1 Milhão. Para consultar é necessário que a pessoa seja cadastrada no sistema e possua Certificado Digital ou senha.

7.2  Qual o prazo de validade desses bilhetes?

Os bilhetes valerão apenas para um único sorteio (mês). Desta forma, após realizado o sorteio, serão gerados novos bilhetes eletrônicos, com base nos serviços contratados no período de referência do próximo sorteio.

7.3 Como saber a quantidade de bilhetes a que tenho direito para o sorteio?

A cada mês, quem utilizar um serviço de qualquer valor ganha um bilhete eletrônico a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e solicitada, independentemente do valor do serviço tomado, observado o limite de 100 (cem) bilhetes por CPF.

7.4  Como fico sabendo que fui premiado?

A premiação poderá ser consultada pelo sistema da Sua Nota Vale 1 Milhão.

9. Parcelamento Tributário (PAT e PPI)

9.1  É possível parcelar débitos referentes à NFS-e, NFTS ou DPS por meio do PAT (Parcelamento Administrativo Tributário)?

Sim, o PAT é um sistema de parcelamento que permite serem incluídos vários tipos de débitos tributários, constituídos ou não, desde que não inscritos em Dívida Ativa. Entre esses débitos incluem-se os provenientes do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (obtenha mais informações sobre o PAT acessando o endereço www.prefeitura.sp.gov.br/pat). Apenas débitos vencidos e não pagos poderão ser selecionados para parcelamento. Não há limite máximo de valor ou período de incidência para a seleção de débitos para parcelamento. Apenas o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, o responsável pelo recolhimento poderá solicitar o parcelamento. Para mais informações, consulte o Manual da NFS-e, versão Pessoa Jurídica.

9.2  Quais débitos de NFS-e, NFTS ou DPS podem ser parcelados?

Qualquer débito vencido pode ser parcelado por meio do PAT, desde que seja passível de inclusão em Guia de Recolhimento do sistema NFS-e e a pendência ainda não tenha sido inscrita em Dívida Ativa.

9.3  É possível parcelar NFS-e, NFTS ou DPS com débito a vencer?

Não, o parcelamento está disponível apenas para débitos vencidos.

9.4  É obrigatória a inclusão de todas as NFS-e, NFTS ou DPS passíveis de parcelamento?

Não, por meio do link “Gestão de Dívidas”, do sistema NFS-e, é possível selecionar as declarações fiscais que serão incluídas na seleção para parcelamento.

9.5  Quem poderá selecionar NFS-e, NFTS ou DPS para parcelamento?

A seleção para parcelamento pode ser feita apenas pelo responsável pela empresa com o uso da Senha Web ou Certificado Digital, conforme o caso.

9.6  O prestador de serviços poderá delegar poderes ao contador ou funcionário da empresa para selecionar NFS-e, NFTS ou DPS para parcelamento?

Não, apenas o responsável pela empresa pode selecionar débitos para parcelamento.

9.7  É possível incluir em um mesmo parcelamento débitos de diferentes estabelecimentos (CCM distintos), pertencentes a uma única empresa (mesmo CNPJ raiz)?

Sim, a seleção é feita para a empresa como um todo (CNPJ raiz), podendo, desta forma, incluir débitos de todos os estabelecimentos (CCMs diferentes) de uma mesma empresa em um único parcelamento.

9.8  É possível parcelar NFS-e relativa a serviços tomados cuja responsabilidade seja do tomador?

Sim, as NFS-e relativas a serviços tomados cuja responsabilidade seja do tomador de serviços podem ser incluídas em parcelamento juntamente com as NFS-e emitidas com responsabilidade pelo prestador do serviço.

9.9  É possível parcelar NFS-e, NFTS ou DPS incluída em Guia de Recolhimento?

Não, a NFS-e, NFTS ou DPS incluída em Guia de Recolhimento não estará disponível para seleção. Para selecioná-las será necessário cancelar a Guia de Recolhimento.

9.10  É possível cancelar/substituir NFS-e ou NFTS incluída em seleção para parcelamento? É possível retificar a DPS incluída em seleção para parcelamento?

Não, para efetuar qualquer modificação em débitos incluídos em seleção para parcelamento será necessário, primeiro, excluir tal débito da seleção.

9.11  Como selecionar débitos para parcelamento?

Para efetuar a seleção para parcelamento, é necessário acessar o link “Gestão de Dívidas”, do sistema NFS-e, selecionar as NFS-e, NFTS ou DPS que serão parceladas e gravar a seleção.

9.12  É possível salvar mais de uma seleção para parcelamento?

Não, apenas uma seleção para parcelamento poderá ser feita. Esta seleção pode ser alterada, incluindo e excluindo novos débitos. Apenas após a formalização do parcelamento será possível gerar uma nova seleção.

9.13  É possível excluir uma seleção para parcelamento?

Sim, basta seguir os seguintes passos (desde que o parcelamento não tenha sido formalizado):

1) Acessar o link “Gestão de Dívidas”, do sistema NFS-e;

2) Clicar em “Selecionar notas para parcelamento”;

3) Clicar em “Consultar Resumos”;

4) Clicar em “Excluir”.

9.14  É possível emitir Guia de Recolhimento para débitos pertencentes a uma seleção para parcelamento?

Não, para incluir uma NFS-e, NFTS ou DPS em Guia de Recolhimento será necessário excluir o débito da seleção para parcelamento.

9.15  É possível emitir Guia de Recolhimento para uma NFS-e, NFTS ou DPS pertencente a um parcelamento formalizado?

Não, após a formalização do parcelamento não será mais possível o pagamento por meio da Guia de Recolhimento do Sistema NFS-e.

9.16  É possível salvar as NFS-e, NFTS ou DPS selecionadas para parcelamento?

Sim, o sistema permite que a seleção para parcelamento seja salva e editada posteriormente.

9.17  Como excluir uma NFS-e, NFTS ou DPS incluída em uma seleção para parcelamento?

É necessário seguir os seguintes passos:

1) Acessar o link “Gestão de Dívidas”, do sistema NFS-e;

2) Clicar em “Selecionar Notas para parcelamento”;

3) Selecionar o contribuinte emissor, a incidência e desmarcar o débito a ser excluído;

4) Após a exclusão, é necessário gravar a seleção novamente.

9.18  Quais os impactos da seleção para parcelamento da NFS-e, NFTS ou DPS?

Para as NFS-e, NFTS ou DPS que pertencerem a uma seleção de parcelamento gravada no sistema, NÃO será permitido:

- Cancelamento, pelo sistema, da NFS-e ou NFTS;

- Substituição, pelo sistema, da NFS-e ou NFTS;

- Retificação da DPS;

- Inclusão em Guia de Recolhimento;

- Alteração retroativa de regime de tributação pelo sistema NFS-e;

- Realocação de pagamento efetuado por documentos que não sejam a Guia de Recolhimento do sistema NFS-e;

- Utilização dos créditos, até que o ISS referente às NFS-e contidas no parcelamento seja integralmente pago.

10. Inscrição de NFS-E em Dívida Ativa

10.1  Por que fui inscrito em Dívida Ativa?

Porque há débitos fiscais não quitados relativos a NFS-e, NFTS ou DPS. A base legal encontra-se a seguir:

DECRETO Nº 53.151, DE 17 DE MAIO DE 2012

Art. 110. O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi constituído o crédito, observado o prazo prescricional.

Art. 111. O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças. 

Art. 120. O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013

Art. 9º O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às DPS geradas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi constituído o crédito, observado o prazo prescricional.

10.2  Por que as guias pendentes foram canceladas e não consigo emitir novas guias de pagamento?

Como os débitos em aberto foram enviados para inscrição em Dívida Ativa, as guias pendentes que continham estas notas foram canceladas. Para efetuar o recolhimento do ISS referente a essas notas fiscais, o contribuinte deverá se dirigir ao Departamento Fiscal da Secretaria de Negócios Jurídicos, na Rua Maria Paula, 136.

10.3  Como consultar as NFS-e inscritas?

Consulte o item referente à Inscrição em Dívida Ativa do Manual da NFS-e para Pessoa Jurídica.

10.4  Onde efetuar o pagamento ou o parcelamento da dívida?

Pela internet, acesse o endereço https://dividaativa.prefeitura.sp.gov.br/ ou compareça ao Departamento Fiscal (FISC), na Rua Maria Paula, 136. Horário: das 8h30 às 17h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

10.5  Qual é o endereço e quais são os horários de funcionamento do Departamento Fiscal (FISC)?

O endereço é Rua Maria Paula, 136. Horário: das 8h30 às 17h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

10.6  Como consultar os débitos inscritos?

10.7  Como efetuar o cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica inscrita em Dívida Ativa?

Verifique se a nota está inscrita em Dívida Ativa por meio das instruções do Manual da NFS-e. Para isso, consulte o item referente à Inscrição em Dívida Ativa do Manual de Pessoa Jurídica. Em caso positivo, efetue o requerimento de cancelamento no Departamento Fiscal (FISC), na Rua Maria Paula, 136. Horário: das 8h30 às 17h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

10.8  Onde encontrar mais informações no site da Prefeitura a respeito de Dívida Ativa?

No portal da Prefeitura, no link a seguir, é possível encontrar informações gerais sobre Dívida Ativa: https://dividaativa.prefeitura.sp.gov.br/

11. Certificado Digital

11.1  O que é um Certificado Digital?

É o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz, que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes.

11.2  Quem são as Pessoas Jurídicas obrigadas à utilização do Certificado Digital?

Todos os prestadores de serviço emitentes de NFS-e, exceto os optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto em Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 24/09/2010.

Regime de tributação

Obrigatoriedade do certificado digital

Simples Nacional

Não

Normal

Sim

O texto da Instrução Normativa SF/SUREM nº08, de 24/09/2010 pode ser consultado na seção “Legislação”.

Atenção: a obrigatoriedade de utilização do certificado digital pela pessoa jurídica automaticamente vinculará os seguintes usuários à utilização do certificado digital quando acessarem o Sistema NFS-e em nome da pessoa jurídica

- Os contadores cadastrados na configuração de perfil do contribuinte;

- Os usuários cadastrados no Gerenciamento de Usuários da NFS-e.

11.3  A Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional está obrigada à utilização do Certificado Digital?

Não. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não está obrigada à utilização do certificado digital, podendo continuar acessando a NFS-e por meio da senha web.

11.4  Se deixar de ser optante pelo Simples Nacional, ficarei obrigado à utilização do certificado digital?

Sim. A pessoa jurídica passará a ser obrigada à utilização do certificado digital a partir da data em que for desenquadrada do Simples Nacional.

11.5  As entidades imunes ou isentas obrigadas à emissão da NFS-e e não optantes pelo Simples Nacional também estão obrigadas à utilização do certificado digital?

Sim. Qualquer prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e e não optante pelo Simples Nacional está obrigado à utilização do certificado digital.

11.6  A pessoa jurídica poderá optar por acessar a NFS-e utilizando o certificado digital mesmo não estando obrigada à sua utilização?

Sim. A utilização do certificado digital é opcional à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e não há nenhum impedimento para sua utilização.

11.7  Pessoa Jurídica não prestadora de serviços está obrigada à utilização do certificado digital?

Não. A pessoa jurídica não prestadora de serviços não está obrigada à utilização do certificado digital, podendo continuar acessando a NFS-e por meio da senha web.

11.8  Qual certificado deverá ser utilizado na NFS-e?

O Certificado Digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do Certificado Digital. 

Será exigido um Certificado Digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ.

11.9  Tenho vários estabelecimentos no município de São Paulo. Sou obrigado a adquirir um certificado digital para cada estabelecimento?

Não. Será exigido um único certificado digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ. Não é necessário um certificado digital distinto para cada estabelecimento da empresa.

11.10  Onde posso adquirir meu certificado digital?

O certificado digital utilizado na NFS-e deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o CNPJ do proprietário do certificado digital.

Para mais informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site

http://www.iti.gov.br/

11.11  Onde posso obter informações sobre a renovação ou revogação do meu certificado digital?

Informações sobre a renovação ou revogação do meu certificado digital devem ser obtidas junto à autoridade certificadora na qual foi adquirido o certificado digital.

Para mais informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site

http://www.iti.gov.br/

11.12  Onde posso obter informações sobre a instalação ou configuração do certificado digital em meu computador?

Informações sobre a instalação ou configuração do certificado digital, bem como sobre requisitos técnicos (navegador, sistema operacional, etc.) devem ser obtidas junto à autoridade certificadora na qual foi adquirido o certificado digital.

Para mais informações sobre Autoridades Certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site

http://www.iti.gov.br/

11.13 Já adquiri o certificado digital da minha empresa. Como acesso a NFS-e pela primeira vez?

Consulte o item relativo ao Certificado Digital do Manual NFS-e para Pessoas Jurídicas.

11.14  O Sistema NFS-e poderá ser acessado por meio de certificado digital de Pessoa Física?

Sim. O Sistema NFS-e permite o cadastramento de usuários (Pessoas Físicas), de modo que possam acessar o sistema individualmente, em nome da Pessoa Jurídica cadastrada. Desse modo, cada usuário da Pessoa Jurídica poderá acessar o sistema da NFS-e individualmente por meio de senha própria. 

Para tanto, a Pessoa Jurídica deverá acessar o módulo de “Gerenciamento de Usuários” e cadastrar para cada CCM o nº do CPF das pessoas autorizadas.

Para que um usuário possa ser autorizado a acessar os dados da sua empresa no sistema da NFS-e, é necessário que a Pessoa Física já possua acesso ao sistema NFS-e e perfil definido.

Para criar seu perfil, basta que o próprio usuário acesse o Portal da NFS-e (http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br) e cadastre seus dados (senha ou certificado digital, nome, endereço, e-mail, etc.).  

Para as Pessoas Jurídicas obrigadas ao acesso via Certificação Digital, a obrigatoriedade estende-se aos usuários cadastrados no gerenciamento de usuários da NFS-e. O usuário Pessoa Física deverá possuir um Certificado Digital válido para utilizar o sistema, e o procedimento para cadastramento e administração dos usuários será análogo ao efetuado via senha web.

Para mais informações sobre o Gerenciamento de Usuários, consulte o respectivo item do manual de acesso ao sistema da NFS-e para Pessoas Jurídicas.

11.15  Caso o Sistema NFS-e seja acessado por Pessoa Física, qual certificado digital deverá ser utilizado?

No caso de acesso por Pessoa Físicas, deverá ser utilizado o certificado digital específico para Pessoas Físicas do tipo A1, A3 ou A4.

O certificado digital utilizado na NFS-e deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o CPF do proprietário do certificado digital.

Para mais informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site

http://www.iti.gov.br/

11.16  Sou contador ou empresa de contabilidade e meu CPF ou CNPJ encontra-se cadastrado nas configurações de perfil do meu cliente Pessoa Jurídica. Sou obrigado à utilização do certificado digital?

O sistema da NFS-e permite que o CPF ou CNPJ do contador ou empresa de contabilidade seja cadastrado pelo contribuinte, no campo “Identificação do Contador”, na tela de “Configurações do Perfil do Contribuinte”. Desta forma, o contador poderá ser autorizado a acessar algumas funcionalidades da NFS-e.

O contador somente será obrigado à utilização do certificado digital para acessar as informações do contribuinte que o cadastrou se a Pessoa Jurídica também estiver obrigada à sua utilização. 

Para mais informações sobre o cadastramento de contadores na NFS-e, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para Pessoas Jurídicas.

11.17  Posso informar a minha senha do certificado para terceiros?

Não. A Pessoa Física ou Jurídica detentora do certificado digital é responsável por todos os atos praticados por meio de sua utilização.

11.18  A Pessoa Jurídica obrigada à utilização do certificado digital também está obrigada à emissão da NFS-e por meio do WebService?

Não. Até o momento, a utilização do WebService no sistema da NFS-e é facultativa.

11.19  A procuração eletrônica disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pode ser utilizada no sistema da NFS-e?

Não. No entanto, o sistema da NFS-e permite atribuir acesso a contadores e pessoas físicas, para que possam acessar algumas funcionalidades da NFS-e. Para mais informações, consulte o item "Gerenciamento de Usuários" do Manual de Acesso da PJ.

11.20  A utilização da certificação digital não funciona em meu sistema operacional e navegador. Como proceder?

A obrigatoriedade da utilização da certificação digital pelo sistema da NFS-e não vincula sistemas operacionais ou navegadores específicos.

Cabe à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, prover soluções de compatibilização do uso da certificação digital nos diferentes sistemas operacionais e navegadores utilizados. Ressaltamos que o sistema NFS-e funciona adequadamente nos principais navegadores disponíveis gratuitamente no mercado.

12. Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS

12.1  O que é a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS?

A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e destina-se à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.

12.2  Quem deve emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:

I – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

II – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não a fizer;

III – quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.

IV  quando o tomador de serviços rejeitar uma NFS-e com ISS retido por motivo de erro na indicação de pelo menos um dos seguintes itens da NFS-e:

a) valor do serviço;

b) valor da dedução;

c) código do serviço;

d) data da prestação do serviço (data da emissão da NFS-e ou do Recibo Provisório de Serviços - RPS, se for o caso);

Observação: nas hipóteses previstas nos item II e III, quando os serviços forem tomados por fundos de investimento ou clubes de investimento, a NFTS deverá ser emitida pelo seu administrador.

12.3  Os órgãos públicos devem emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

Sim. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, também estão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

12.4  As pessoas jurídicas imunes ou isentas devem emitir a NFTS?

Sim. A obrigatoriedade se estende a todos as pessoas jurídicas que tomarem serviços, mesmo que imunes ou isentas.

12.5  As sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS?

Sim. A obrigatoriedade se estende às sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

12.6  As pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional devem emitir a NFTS quando tomarem serviços?

Sim. A obrigatoriedade se estende às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

12.7  O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, deve declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS?

Não. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.

12.8  As pessoas físicas devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS?

Não. As pessoas físicas não devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS. Na hipótese da pessoa física ser responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos do Art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverá emitir a guia de recolhimento diretamente no portal de pagamentos.

12.9  Um serviço tomado ou intermediado com emissão de NFS-e por prestador de serviço estabelecido no município de São Paulo deve ser declarado por meio da emissão da NFTS?

Não. As NFS-e recebidas pelo tomador ou intermediário NÃO devem ser declaradas por meio do sistema da NFTS.

12.10  Devo declarar a ausência de serviço tomado ou intermediado durante o mês?

Não é necessário declarar a ausência de serviço tomado ou intermediado durante o mês. Caso não tenha tomado ou intermediado serviços durante o mês, basta não emitir a NFTS.

12.11  A partir de quando a emissão da NFTS é obrigatória?

A emissão da NFTS é obrigatória para a declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais a partir de 01/09/2011.

12.12  Qual o prazo para emissão da NFTS?

A NFTS deverá ser emitida:

I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos itens II e III;

II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;

III - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.

12.13  A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS está substituindo a Declaração Eletrônica de Serviços – DES?

Sim. Os serviços tomados antes declarados na DES agora são passíveis da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Certifique-se de acessar o sistema da NFTS por meio de senha web ou certificado digital.

12.14  Quais as penalidades previstas pela não emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

Conforme Art. 14, inciso V, alíneas “e” e “f”, da Lei Nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002 (alterada pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011):

Art. 14. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

...............................................

V - infrações relativas aos documentos fiscais:

...............................................

e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;

f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS; (Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)

...............................................

§ 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

...............................................................................

§ 5º O percentual das multas constantes nas alíneas “e” e “f” do inciso V deste artigo será de 100% (cem por cento), caso comprovado pela autoridade fiscal que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo.

12.15  Como deve ser emitida a NFTS?

A NFTS deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/, somente pelas pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital.

12.16  A utilização do certificado digital para emissão da NFTS é obrigatória?

A utilização de certificado digital válido somente será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços e que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.

Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

12.17  O tomador de serviços deve solicitar autorização para emissão da NFTS?

Não é necessário solicitar autorização para emissão da NFTS. A emissão já está disponível para todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

12.18  O tomador de serviços poderá recolher o ISS devido por responsabilidade tributária sem previamente emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

Não. O tomador deverá previamente declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Somente após sua emissão será possível emitir a guia de recolhimento diretamente no sistema da NFTS.

12.19  Existe uma guia de recolhimento específica para a NFTS?

Sim. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do ISS referente aos serviços declarados por meio da emissão da NFTS deverá recolher o ISS utilizando exclusivamente o documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFTS.

NUNCA efetue o recolhimento do ISS devido por meio da emissão da NFTS utilizando guia de recolhimento diversa da emitida pelo sistema da NFTS.

12.20  Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NFTS?

Somente os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

12.21  É possível cancelar uma guia de recolhimento emitida pelo sistema da NFTS?

Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.

12.22  Estou declarando serviços tomados ou intermediados de prestador de serviços estabelecido FORA do Município de São Paulo. Devo declarar o serviço tomado com retenção (ISS Retido = SIM) caso o prestador não esteja inscrito no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM?

Para serviços tomados até a data de 26/11/2021: o contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços descritos no artigo 9º A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ao declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços, o sistema da NFTS verificará se o CNPJ do prestador possui inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM. Em caso negativo o tomador deverá reter e recolher o valor do ISS, sendo que a guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no sistema da NFTS.

Para serviços tomados a partir da data de 27/11/2021: o contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, não é mais obrigado a fazer a retenção por motivo de não inscrição do prestador no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM.

12.23  Posso cancelar uma Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS emitida?

Enquanto o ISS não for recolhido, o tomador poderá cancelar a NFTS desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses a partir da data de emissão da nota.

Se a NFTS estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFTS aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFTS.

Após o recolhimento do imposto pelo tomador de serviços, a NFTS somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

12.24  A NFTS pode ser emitida englobando vários tipos de serviço?

Não. O tomador de serviços deverá emitir uma NFTS para cada serviço tomado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFTS que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

12.25  O prestador de serviços está enquadrado no Simples Nacional sendo que o tomador de serviços é responsável pelo recolhimento do ISS. Qual a alíquota a ser utilizada na emissão da NFTS?

No campo “Simples Nacional”, selecione a opção “SIM”. Para os prestadores optantes pelo Simples Nacional, as NFTS emitidas com retenção de ISS devem ter a alíquota do ISS digitada no ato de emissão da NFTS, conforme alíquotas vigentes na Lei do Simples Nacional – Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.

12.26  As NFTS emitidas pelo tomador de serviços também dão direito a crédito e participação em sorteio?

Não, apenas as NFS-e dão direito a crédito e participação em sorteio.

12.27  Quando deve ser utilizado o campo CEI – Cadastro Específico do INSS na emissão da NFTS? Este campo é obrigatório?

De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM 03/2013, para que sejam permitidas as deduções relativas à mão de obra de terceiros na apuração do ISS – Habite-se, o contribuinte deverá informar o CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra ou o seu local de execução (neste caso, esta informação deverá ser informada no item “discriminação dos serviços” da NFS-e/NFTS).

Sendo assim, este campo é opcional e estará disponível apenas para os itens da lista de serviço do grupo “construção civil”, porém, o seu não preenchimento (ou descrição do local de execução da obra) não permitirá as deduções previstas na apuração do ISS – Habite-se.

13. Declaração do Plano de Saúde

13.1  O que é a Declaração do Plano de Saúde - DPS?

Quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003,o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, aos prestadores dos serviços descritos no item 4 da lista do caput do art. 1º da Lei 13.701/2003.

A Declaração do Plano de Saúde - DPS é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 08/07/11 e alterado pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido mensalmente.

O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor dos repasses realizados no mês de incidência da declaração. Na ausência de apresentação da DPS, o imposto incidirá sobre o preço do serviço. 

13.2  Quem está obrigado à entrega da Declaração do Plano de Saúde - DPS?

Estão obrigados à entrega da DPS os prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03:

- 4.22 (Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres); 

- 4.23 (Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário).

Pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, os respectivos códigos de serviço atualmente vigentes são:

Código de Serviço Item da Lei 13.701/03 D E S C R I Ç Ã O
05274 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
05312 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

Na hipótese de existirem estabelecimentos prestadores de serviço sem o cadastramento dos códigos de serviço a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03, o plano de saúde deverá fazer a devida atualização de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/ccm/

A situação cadastral de um contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM pode ser consultada no endereço: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/ccm/2373

A pesquisa será possível pelo número do CCM ou por CPF/CNPJ. 

13.3  A DPS será gerada com base em quais informações?

A Declaração do Plano de Saúde – DPS será gerada a partir das seguintes informações a serem declaradas pelos planos de saúde:

a) NFS-e emitidas pelo plano de saúde, relativamente aos subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03, no mês de incidência da declaração;

b) Repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, com a identificação do Plano de Saúde como intermediário dos serviços;

c) Repasses devidamente representados por Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, emitidas pelo Plano de Saúde como intermediário dos serviços.

13.4  Como as informações relativas aos repasses feitos pelos Planos de Saúde serão declaradas na DPS?

O plano de saúde deverá inicialmente declarar os repasses representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços.

Somente serão aceitos os repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS emitidas na seguinte conformidade:

Na hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita a repasses, a emissão da NFS-e pelo prestador de serviços de saúde deverá ser realizada na seguinte conformidade:

I - com identificação do usuário dos serviços por eles prestados na qualidade de tomador;

II – com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços.

Observação (Regime Especial n° 12.017):
Durante a vigência do regime especial n° 12.017, exarado no processo n° 2013-0.224.393-0, especificamente em relação aos serviços de hospitais, análise clínicas, clínicas e casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros, bancos de sangue, leite, olhos, óvulos, sêmen, e congêneres, patologia e eletricidade médica e casas de recuperação (códigos de serviço 04189, 04139, 04197, 04219, 05223, 05576 e 05584) realizados por prestadores de serviços de saúde e congêneres (subitens 4.02, 4.03, 4.17 e 4.19 da lista do “caput” do art. 1° da lei n° 13.701/2003) fica autorizada a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e nos termos do Decreto n° 53.151/2012, sem a identificação do tomador (usuário dos serviços de planos de saúde e congêneres) no campo respectivo.

Em atendimento ao que determina a legislação deste município, para cada contrato mantido pela prestadora de serviços de saúde (hospitais, análise clínicas, clínicas e casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros, bancos de sangue, leite, olhos, óvulos, sêmen, e congêneres, patologia e eletricidade médica e casas de recuperação) com o respectivo plano de saúde e congêneres (intermediador dos serviços) deverá ser emitida a correspondente NFS-e mensal (mantida a obrigatoriedade da identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços), sendo vedada a utilização de mais de um código de serviço por documento fiscal emitido e fazendo constar no campo “discriminação dos serviços” os dizeres: “ARE n° 12.017, processo n° 2013-0.224.393-0”.

Para os serviços que forem prestados sem a emissão de NFS-e, o plano de saúde deverá emitir a NFTS com base em documento comprobatório da prestação de serviços de saúde, na seguinte conformidade:

I - com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário dos serviços de saúde, conforme disposto no inciso I do artigo 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;

II - com identificação do usuário dos serviços por ele intermediados na qualidade de tomador;

III - com indicação do prestador de serviços de saúde.
O sistema da DPS disponibiliza a transferência das informações relativas aos repasses, dos planos de saúde para a Prefeitura, em arquivos no formato texto, de acordo com as especificações descritas no Manual de Envio de Repasses – Planos de Saúde, disponível na seção de Manuais da Nota Fiscal Paulistana.

Observações:


- Somente poderão ser declarados os repasses que foram realizados no mesmo mês de incidência da apuração do ISS devido pelos Planos de Saúde;

- Considera-se realizado o repasse no momento da respectiva disponibilização financeira do montante devido ao prestador de serviços de saúde;

- Nos repasses declarados não poderão ser descontados eventuais valores retidos pelo plano de saúde tais como o ISS devido por responsabilidade tributária ou ainda as retenções de tributos federais;

- O plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação dos serviços. No entanto, o plano de saúde poderá declarar gradativamente os repasses desde o primeiro dia do mês de incidência, sendo recomendada a geração e envio de vários arquivos ao longo do mês;

- Somente poderão ser declarados os repasses representados por NFTS emitida pelo plano de saúde como intermediário dos serviços, na conformidade descrita no Manual de Envio de Arquivo (Emissão de NFTS em lote). As NFTS emitidas pelo plano de saúde como tomador de serviços não poderão ser utilizadas na declaração dos repasses.

13.5  Como o plano de saúde deverá declarar os serviços intermediados por meio da emissão da NFTS?

No caso de emissão da NFTS pelo intermediário dos serviços (plano de saúde), nas situações previstas no art. 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, os serviços intermediados somente poderão ser declarados por meio da emissão:

- Pelo link "Emissão de NFTS" para serviço intermediado, através do site https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br;

- Em lote txt, conforme instruções descritas no Manual de Envio de Arquivo de Emissão de NFTS em lote.

- WebService;

As NFTS emitidas pelo plano de saúde como tomador de serviços não poderão ser utilizadas na declaração dos repasses.

13.6  Que informações deverão constar no arquivo eletrônico que declara os valores de repasses?

Os arquivos deverão conter as seguintes informações:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do plano de saúde;

II - mês de incidência;

III - código do serviço prestado pelo plano de saúde;

IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do prestador dos serviços de saúde, no caso de serviços com emissão de NFS-e;

V - tipo de documento referente ao repasse a ser deduzido (NFS-e ou NFTS);

VI - número do documento indicado no item V;

VII - valor repassado pelo plano de saúde ao prestador dos serviços de saúde.

O layout detalhado do arquivo pode ser consultado no Manual de Envio de Repasses – Planos de Saúde, disponível no endereço eletrônico “https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br”.

13.7  Quais repasses (referente a quais serviços) podem reduzir a base de cálculo do ISS devido pelos Planos de Saúde?

Não compõem a base de cálculo do Imposto devido pelos prestadores de serviços de plano de saúde os repasses realizados a prestadores dos serviços descritos no item 4 da lista do caput do artigo 1º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003 , na conformidade do § 11 do artigo 14 da referida lei, alterado pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024.

13.8  Como é possível consultar as NFS-e e NFTS geradas para o mês, que também servirão de base para a DPS daquela incidência?

Consulte o manual da Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponível no endereço eletrônico “https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br”.

13.9  Como é efetuado o recolhimento do ISS para os serviços abrangidos pela DPS?

Após a geração da declaração, a guia adequada para recolhimento do imposto estará disponível para emissão no Sistema da NFS-e.

Observação:
O documento de arrecadação somente poderá ser emitido após a geração da DPS, mesmo que o plano de saúde não tenha valores repassados no mês de incidência da declaração.

13.10  Caso a DPS não tenha sido ainda gerada, é possível efetuar o recolhimento do imposto de outra forma?

Não, o recolhimento do imposto para essas situações deverá sempre ser efetuado pela guia emitida pelo aplicativo, após a geração da DPS.

13.11  Como é o acesso ao sistema para geração da DPS?

A geração da DPS é uma funcionalidade dentro do próprio sistema da NFS-e e, portanto, o acesso é o mesmo. As funcionalidades relativas aos Planos de Saúde estão disponíveis no item “Plano de Saúde”, no menu à esquerda.

13.12  Como gero a DPS no sistema da NFS-e?

Consulte o manual da Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponível no endereço eletrônico “https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br”.

13.13  Com que frequência e em que prazo a DPS deve ser gerada?

A DPS deve ser gerada mensalmente, para cada incidência de prestação de serviços, até o dia 5 do mês subsequente.

13.14  O que fazer caso a DPS não seja emitida no prazo?

O prestador poderá gerar a DPS após o prazo, desde que não ultrapasse 5 (cinco) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração e desde que o imposto relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido inscrito na Dívida Ativa do Município.

13.15  É possível retificar uma DPS já emitida?

Sim, é possível fazer uma retificação de informações referentes a uma DPS gerada anteriormente, desde que esteja dentro do prazo e condições previstos na legislação.

13.16  A partir de quando a DPS é obrigatória?

A DPS é obrigatória a partir da incidência Julho/2013 (serviços prestados em Julho, geração da DPS até 5 de Agosto de 2013).

14. Alterações no Layout da NFS-E

14.1  O que muda com relação às NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015?

A partir de 23/02/2015 os prestadores de serviço que emitirem a NFS-e com a indicação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa em relação ao ISS deverão declarar tais informações na seguinte conformidade:

a) com a indicação da situação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa, conforme o caso;

b) adicionalmente, com a indicação de que o ISS seria devido dentro ou fora do Município de São Paulo, caso não existisse a situação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa.

Para mais informações sobre como emitir as NFS-e, consulte os manuais da NFS-e para pessoas jurídicas, emissão por Web Service e envio de RPS em lote.

14.2  O que muda com relação aos prestadores de serviço que emitirem NFS-e para exportações de serviços para o exterior do País, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.701/2013?

A partir de 23/02/2015 os prestadores de serviço que emitirem a NFS-e para exportações de serviços para o exterior do País, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.701/2013, não poderão mais indicar a opção “Isento/Imune”. Nesta situação deverá ser obrigatoriamente informada a opção “Exportação de Serviços”.

Observação: Não se enquadram como exportação os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

14.3  Não presto serviços com a indicação de imunidade, isenção, exigibilidade suspensa ou exportação de serviços. Serei afetado pelas alterações implementadas a partir de 23/02/2015?

Não. O prestador de serviços não será afetado pelas alterações implementadas a partir de 23/02/2015 caso emita NFS-e exclusivamente indicando que o serviço é tributado em São Paulo ou fora de São Paulo.

14.4  Emito NFS-e com indicação de Imunidade ou Isenção em relação ao ISS. O que muda em relação às NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015?

Consulte as informações descritas no item "14.1 O que muda com relação às NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015?" da seção de Perguntas e Respostas.

14.5  As alterações a serem implementadas a partir de 23/02/2015 alterarão o layout dos arquivos de exportação das NFS-e emitidas e recebidas?

Sim. O sistema da NFS-e permite a exportação em arquivo dos dados das NFS-e emitidas ou recebidas. Dessa forma o prestador ou tomador dos serviços poderá utilizar estes dados para controle em seu sistema próprio de gerenciamento.

O campo “Situação da Nota Fiscal” será apresentado na seguinte conformidade:

a) NFS-e emitidas até 22/02/2015

T - Operação normal (tributação conforme documento emitido)
I - Operação isenta ou não tributável, executadas no Município de São Paulo.
F – Operação isenta ou não tributável pelo Município de São Paulo, executada em outro Município.
C - Cancelada
E - Extraviada
J – ISS Suspenso por Decisão Judicial
S – NFS-e substituída

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015:

T – Tributado em São Paulo
F – Tributado Fora de São Paulo
A – Tributado em São Paulo, porém Isento
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
M – Tributado em São Paulo, porém Imune
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
P – Exportação de Serviços
C – Cancelado

Para mais informações consulte a versão 4.0 ou posterior do Manual de Recebimento de Arquivo - Exportação de NFS-e Emitidas/Recebidas.

14.6  Emito NFS-e por meio do arquivo de Envio de RPS em Lote (arquivo texto). Serei afetado pelas alterações a serem implementadas a partir de 23/02/2015?

Para os prestadores que emitirem NFS-e com indicação de imunidade, isenção ou ISS Suspenso por decisão judicial, o campo “Situação do RPS” não poderá mais ser preenchido com “I”, “J” ou “E”.

Com o novo layout, campo “Situação do RPS” somente poderá ser preenchido com:

Situação do RPS

Quando deve ser preenchido

T – Tributado em São Paulo Para serviços em que o ISS deve ser recolhido ao Município de São Paulo.
F – Tributado Fora de São Paulo Para serviços em que o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.
A – Tributado em São Paulo, porém Isento Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.
M – Tributado em São Paulo, porém Imune Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.
X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.
P – Exportação de Serviços Para as exportações de serviços para o exterior do País.
C – Cancelado Para envio de RPS cancelado pelo prestador de serviços.

 A seguir é apresentado o quadro resumo das alterações no campo "Situação do RPS":

Situação do RPS vigente para NFS-e emitidas até 22/02/2015Situação do RPS vigente para NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015
T – Tributado em São Paulo T – Tributado em São Paulo
F – Tributado fora de São Paulo F – Tributado Fora de São Paulo
I – Isento/Imune

A – Tributado em São Paulo, porém Isento

B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento

M – Tributado em São Paulo, porém Imune

N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune

P – Exportação de Serviços

J – Exigibilidade Suspensa

X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa

V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa

E – Extraviado C – Cancelado
C – Cancelado C – Cancelado

Observação: Os indicadores “I”, “J” e “E” do campo “Situação do RPS” deixam de existir e não mais poderão ser declarados em arquivos de RPS em lote que forem processados para conversão em NFS-e a partir de 23/02/2015.

Para mais informações consulte a versão 3.5 ou posterior do Manual de Envio de Arquivo - Envio de Lotes de RPS.

14.7  Já utilizo a versão V.001 do layout do arquivo de Envio de RPS em Lote (arquivo texto). Poderei continuar utilizando esta versão do layout?

Sim. Observar que para os prestadores que emitirem NFS-e com indicação de imunidade, isenção ou ISS Suspenso por decisão judicial, o campo “Situação do RPS” não poderá mais ser preenchido com “I”, “J” ou “E”.

14.8  Emito NFS-e por meio do arquivo de Envio de RPS em Lote (arquivo texto). Serei obrigado a utilizar a versão V.002 do layout?

Não. O layout versão V.002 tem utilização facultativa e poderá ser utilizado pelos prestadores de serviços que desejarem declarar informações que somente estejam previstas pelo layout V.002. Eventualmente o layout poderá se tornar obrigatório para prestadores que forem obrigados a prestar informações que somente estejam disponíveis no layout versão V.002.

Nesta nova versão serão incluídas ou alteradas as seguintes informações:

a) Campo “Situação do RPS”

No novo layout, o campo “Situação do RPS” somente poderá ser preenchido com:

Situação do RPSQuando deve ser preenchido
T – Tributado em São Paulo Para serviços em que o ISS deve ser recolhido ao Município de São Paulo.
F – Tributado Fora de São Paulo Para serviços em que o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.
A – Tributado em São Paulo, porém Isento Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.
M – Tributado em São Paulo, porém Imune Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.
X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.
P – Exportação de Serviços Para as exportações de serviços para o exterior do País.
C – Cancelado Para envio de RPS cancelado pelo prestador de serviços.

 b) Retenção de Tributos e Contribuições Federais

Campos de uso facultativo que poderão ser preenchidos para que sejam informados valores de retenção de tributos e contribuições federais.

c) Carga Tributária a ser informada na NFS-e para atendimento à Lei Federal nº. 12.741/2012

Campos de uso facultativo que poderão ser preenchidos para atendimento ao disposto na Lei nº 12.741/2012.

d) Cadastro Específico do INSS – CEI

Número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI.

e) Município onde o serviço foi prestado

Código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE.

Deverá ser obrigatoriamente preenchido quando o serviço for tributado fora do município de São Paulo, nas situações previstas no art. 3º, incisos II a XX, da Lei nº 13.701/2003.

Para consultar a tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE, acesse o seguinte endereço eletrônico: https://www.ibge.gov.br/explica/codigos-dos-municipios.php

14.9  Quais as vantagens de se utilizar o layout V.002?

O layout versão V.002 tem utilização facultativa e poderá ser utilizado pelos prestadores de serviços que desejarem declarar informações que somente estejam previstas pelo layout V.002.

Os novos campos são:

a) Retenção de Tributos e Contribuições Federais

Campos de uso facultativo em que poderão ser informados valores de retenção de tributos e contribuições federais.

b) Carga Tributária a ser informada na NFS-e para atendimento à Lei Federal nº. 12.741/2012

Campos de uso facultativo que poderão ser preenchidos para atendimento ao disposto na Lei nº 12.741/2012.

c) Cadastro Específico do INSS – CEI

Número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI.

d) Município onde o serviço foi prestado

Código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE.

Deverá ser obrigatoriamente preenchido quando o serviço for tributado fora do município de São Paulo, nas situações previstas no art. 3º, incisos II a XX, da Lei nº 13.701/2003.

14.10  Emito a NFS-e por meio do Web Service. Serei afetado pelas alterações a serem implementadas a partir de 23/02/2015?

a) NFS-e emitidas até 22/02/2015

O layout poderá ser utilizado normalmente. O campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:

T – Operação normal (tributação conforme documento emitido)
I – Operação isenta ou não tributável, executadas no Município de São Paulo
F – Operação isenta ou não tributável pelo Município de São Paulo, executada em outro Município
J – ISS Suspenso por Decisão Judicial

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015

Para os prestadores que emitirem NFS-e com indicação de imunidade, isenção ou ISS Suspenso por decisão judicial, o campo “Situação do RPS” não poderá mais ser preenchido com “I” ou “J”.

O campo “Situação do RPS” somente poderá ser preenchido com:

 

Situação do RPSQuando deve ser preenchido

 T – Tributado em São Paulo

 Para serviços onde o ISS deve ser recolhido ao Município de São Paulo.

 F – Tributado Fora de São Paulo

Para serviços onde o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.

 A – Tributado em São Paulo, porém Isento

Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.

 B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento

Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.

 M – Tributado em São Paulo, porém Imune

Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.

 N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune

Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.

 X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa

Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.

 V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa

Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.

 P – Exportação de Serviços

Para prestação de serviços para o exterior do País.

 

Observação: Os indicadores “I” ou “J” deixam de existir e não mais poderão ser declarados em arquivos de Web Service que forem processados para conversão em NFS-e a partir de 23/02/2015.

Adicionalmente para o WebService foram criados os seguintes novos campos:

a) Carga Tributária a ser informada na NFS-e para atendimento à Lei Federal nº. 12.741/2012

Campos de uso facultativo que poderão ser preenchidos para atendimento ao disposto na Lei nº 12.741/2012.

b) Cadastro Específico do INSS – CEI

Número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI.

c) Município onde o serviço foi prestado

Código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE.

Poderá ser facultativamente preenchido quando o serviço for tributado fora do município de São Paulo, nas situações previstas no art. 3º, incisos II a XX, da Lei nº 13.701/2003.

Para consultar a tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE, acesse o seguinte endereço eletrônico: https://www.ibge.gov.br/explica/codigos-dos-municipios.php

Para mais informações consulte a versão 2.4 ou posterior do Manual de Utilização do Web Service.

14.11  Quando devo informar o município onde o serviço foi prestado?

Para as NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015, o município onde o serviço foi prestado somente deverá ser preenchido quando o serviço for tributado fora do município de São Paulo, nas situações previstas no art. 3º, incisos II a XX, da Lei nº 13.701/2003. Enquadram-se nesta obrigatoriedade: 

Situação do RPSQuando deve ser preenchido
F – Tributado Fora de São Paulo Para serviços onde o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.

A tabela a seguir indica as situações em que o preenchimento do município em que o serviço for prestado será obrigatório, impedido ou facultativo. 

Forma de emissão da NFS-eInformação a ser preenchidaObrigatoriedade de preenchimento
Emissão diretamente no portal da NFS-e Deve selecionar o Estado e município OBRIGATÓRIO
Emissão por meio de RPS em lote (arquivo texto – versão V.001) Não deve informar o município IMPEDIDO
Emissão por meio de RPS em lote (arquivo texto – versão V.002) Deve preencher o código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE. OBRIGATÓRIO
Emissão por meio do WebService Código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE. FACULTATIVO

14.12  Devo informar o município onde o serviço foi prestado se for tributado em São Paulo?

Não. Para serviço tributado em São Paulo não deve ser informado o município em que o serviço foi prestado.

14.13  Onde posso consultar a tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE ?

14.14  Desejo informar a carga tributária na emissão da NFS-e para atendimento à Lei Federal nº. 12.741/2012. Como devo proceder?

Para atendimento à Lei Federal nº. 12.741/2012, a carga tributária poderá ser informada na seguinte conformidade:

a) NFS-e emitidas até 22/02/2015

Poderá ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços”.

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015

Poderá ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços” ou os campos específicos disponíveis na emissão diretamente no portal da NFS-e, por meio de RPS em lote (arquivo texto versão V.002 ou superior) ou por meio do Web Service.

14.15  Desejo informar os valores referentes às retenções de tributos federais na emissão da NFS-e. Como devo proceder?

Os valores referentes às retenções de tributos federais poderão ser informados na seguinte conformidade:

a) NFS-e emitidas até 22/02/2015

Poderá ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços”.

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015

Poderá ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços” ou os campos específicos disponíveis na emissão diretamente no portal da NFS-e, por meio de RPS em lote (arquivo texto – versão V.002 ou superior) ou por meio do WebService.

14.16  O modelo (imagem) da NFS-e emitida pelo prestador de serviços será alterado a partir de 23/02/2015?

Sim. A imagem da NFS-e emitida pelo prestador de serviços será alterada a partir de 23/02/2015.

a) NFS-e emitidas pelo prestador de serviços a partir de 23/02/2015

Clique aqui para visualizar o modelo vigente a partir de 23/02/2015

b) NFS-e emitidas pelo prestador de serviços até 22/02/2015

Clique aqui para visualizar o modelo vigente até 22/02/2015

14.17  Em quais situações poderei informar o Cadastro Específico do INSS – CEI na emissão da NFS-e?

Para informações sobre a possibilidade de se declarar o número do Cadastro Específico do INSS – CEI na emissão da NFS-e, consulte a legislação do Certificado de Quitação do ISS Habite-se.

14.18  Por qual motivo está sendo calculado o ISS devido nas NFS-e emitidas com indicação de imunidade, Isenção ou Exigibilidade Suspensa?

Para as NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015 com indicação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa, o valor do ISS devido será calculado conforme base de cálculo e alíquota declarada no documento fiscal. No entanto, não haverá ISS a pagar e as referidas NFS-e não serão passíveis de inclusão em guia de pagamento.

14.19  Ao enviar o arquivo de RPS em lote foi apresentada a mensagem “Campo Situação da Nota Fiscal inválido. Para mais informações consulte o item 14.19 da seção de perguntas e respostas.” Como devo proceder?

O campo “Situação do RPS” foi preenchido com informação inválida. O campo deverá ser informado com 1 posição apenas com o seguinte conteúdo:

a) NFS-e emitidas até 22/02/2015

O campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:

T – Operação normal (tributação conforme documento emitido)
I – Operação isenta ou não tributável, executadas no Município de São Paulo
F – Operação isenta ou não tributável pelo Município de São Paulo, executada em outro Município
C – Cancelado
E – Extraviado
J – ISS Suspenso por Decisão Judicial

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015

O campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:

T – Tributado em São Paulo
F – Tributado Fora de São Paulo
A – Tributado em São Paulo, porém Isento
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
M – Tributado em São Paulo, porém Imune
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
P – Exportação de Serviços
C – Cancelado

Observação: a partir de 23/02/2015 as indicações de I – Isenção/Imunidade, J – ISS Suspenso por Decisão Judicial ou E – Extraviado não mais poderão ser utilizadas. O prestador de serviços deverá indicar: “A”, “B”, “M”, “N”, “X” ou “V”, conforme o caso.

14.20  Ao enviar o arquivo de RPS em lote por meio do WebService foi apresentada a mensagem “Tipo de tributação inválido. Para mais informações consulte o item 14.20 da seção de perguntas e respostas.” Como devo proceder?

O campo “TributacaoRPS” foi preenchido com informação inválida. O campo deverá ser informado com 1 posição apenas com o seguinte conteúdo:

a) NFS-e emitidas até 22/02/2015

O campo “TributacaoRPS” poderá ser preenchido com:

T – Tributação no município de São Paulo;
F – Tributação fora do município de São Paulo;
I – Isento/Imune;
J – ISS Suspenso por Decisão Judicial

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015

O campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:

T – Tributado em São Paulo
F – Tributado Fora de São Paulo
A – Tributado em São Paulo, porém Isento
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
M – Tributado em São Paulo, porém Imune
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
P – Exportação de Serviços

Observação: a partir de 23/02/2015 as indicações de I – Isenção/Imunidade ou J – ISS Suspenso por Decisão Judicial não mais poderão ser utilizadas. O prestador de serviços deverá indicar: “A”, “B”, “M”, “N”, “X” ou “V”, conforme o caso.

15. Aceite da NFS-E

15.1  No que consiste a obrigatoriedade do aceite da NFS-e?

Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a partir de 23/07/2015, o tomador ou intermediário do serviço, se responsável tributário, será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.

A notificação da obrigatoriedade do aceite será encaminhada ao tomador ou intermediário do serviço por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC. O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário, deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC.

Na falta do aceite expresso ou de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.

A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelos tomadores ou intermediários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 que receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite da NFS-e da seguinte maneira:

a) aceitando expressamente a NFS-e;

b) simplesmente efetuando o recolhimento do ISS devido pela NFS-e, sendo que as NFS-e serão consideradas aceitas tacitamente após o reconhecimento do pagamento pelo sistema da NFS-e e sem necessidade de nova manifestação;

c) efetuando o parcelamento do crédito tributário, sendo que neste caso a NFS-e será considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no momento da formalização do parcelamento;

d) aceitando tacitamente a NFS-e (aceite tácito por tempo), que ocorrerá automaticamente caso não ocorra manifestação expressa até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC;

e) rejeitando a NFS-e recebida, exclusivamente para as situações previstas na legislação.

Observação: O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

15.2  Como ocorre o aceite expresso da NFS-e?

O responsável tributário poderá aceitar expressamente a NFS-e:

a) diretamente através do Sistema NFS-e, conforme descrito no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e;

b) efetuando o parcelamento do crédito tributário, sendo que neste caso a NFS-e será considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no momento da formalização do parcelamento.

A manifestação do responsável tributário aceitando expressamente a NFS-e tem as seguintes implicações:

a) o tomador ou intermediário responsável concorda que efetivamente tomou ou intermediou o serviço declarado na emissão da NFS-e;

b) o tomador ou intermediário concorda que se configura como responsável tributário nas situações previstas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003.

Observação: O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

15.3  Como ocorre o aceite tácito da NFS-e?

O aceite tácito ocorrerá automaticamente quando o responsável tributário não se manifestar expressamente até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC.

Observação: Caso o responsável tributário efetue o recolhimento do ISS devido pela NFS-e, as respectivas NFS-e serão consideradas aceitas tacitamente após o reconhecimento do pagamento pelo sistema da NFS-e e sem necessidade de nova manifestação.

15.4  Quem deverá se manifestar sobre o aceite da NFS-e?

Deverão se manifestar sobre o aceite os tomadores ou intermediários responsáveis tributários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 devidamente identificados na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Exceção: Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município estão DISPENSADOS da obrigatoriedade do aceite da NFS-e. 

15.5  Quando as notificações da obrigatoriedade do aceite passarão a ser enviadas?

As notificações passarão a ser enviadas por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC) em até 30 dias após o término do prazo de credenciamento, conforme Art. 6º do Decreto nº 56.223, DE 1º DE JULHO DE 2015.

Observação: O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

15.6  Os órgãos públicos são dispensados de se manifestar sobre o aceite da NFS-e?

Sim. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município estão DISPENSADOS da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.

15.7  O microempreendedor individual deve se manifestar sobre o aceite da NFS-e?

Por não possuir personalidade jurídica, o microempreendedor individual não se configura como responsável tributário, nos termos do art. 9º da Lei n° 13.701/2003.

Se na emissão da NFS-e, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS for atribuída indevidamente ao tomador microempreendedor individual, sugere-se que a NFS-e seja substituída por outra com os dados corrigidos.

15.8  As pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional deverão se manifestar sobre o aceite da NFS-e?

Sim. A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelas pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional nas situações elencadas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003, quando receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme descrito no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

15.9  Os condomínios edilícios residenciais ou comerciais deverão se manifestar sobre o aceite da NFS-e?

Sim. A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais nas situações elencadas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003, quando receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme descrito no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

15.10  As NFS-e emitidas sem responsabilidade de recolhimento pelo tomador ou intermediário (ISS devido pelo prestador de serviços) serão objeto do aceite?

Não. O tomador ou intermediário que receber NFS-e pelos serviços tomados ou intermediados não deverá se manifestar quanto ao aceite nas seguintes situações:

- NFS-e com responsabilidade de recolhimento do prestador de serviços;

- NFS-e em que o ISS é devido fora do município de São Paulo, mesmo que o ISS seja de responsabilidade do tomador ou intermediário de serviços;

- NFS-e com indicação de imunidade, isenção, exigibilidade suspensa ou exportação de serviços.

Observação: Verifique atentamente na Legislação Tributária Municipal a quem cabe o recolhimento do imposto (tomador ou prestador do serviço). 

15.11  As NFS-e emitidas antes de 23/07/2015 serão objeto do aceite?

Não. Deverão se manifestar sobre o aceite os tomadores ou intermediários responsáveis tributários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 devidamente identificados em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitidas a partir de 23/07/2015.

15.12  Qual o prazo para manifestação do aceite?

O responsável tributário deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

Na falta do aceite expresso ou da rejeição da NFS-e pelo responsável do serviço dentro do prazo, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.

O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

Observação: as NFS-e que tiverem o pagamento do ISS reconhecido serão aceitas tacitamente por pagamento, não demandando nova manifestação do responsável.

15.13  Uma NFS-e aceita pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços?

Não. O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e aceitas pelo responsável tributário.

Observação: caso a NFS-e com aceite expresso ou tácito por tempo tenha que ser cancelada ou substituída, o responsável tributário deverá primeiramente alterar a situação do aceite, rejeitando a NFS-e, observado o prazo máximo de 180 dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite.

15.14  O tomador ou intermediário poderá rejeitar a NFS-e em quais situações?

O tomador ou intermediário do serviço poderá rejeitar a NFS-e por um dos seguintes motivos, que deverá ser obrigatoriamente indicado no sistema da Nota Fiscal Paulistana:

I – emissão de NFS-e em duplicidade;

II – emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS para o mesmo fato gerador;

Observação: a rejeição da NFS-e somente será aceita se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) os dados constantes da NFTS e da NFS-e forem idênticos;

b) a NFS-e tenha sido emitida fora do prazo regulamentar;

c) a NFTS tenha sido emitida antes da NFS-e.

III – não ocorrência da prestação do serviço discriminado na NFS-e;

IV – serviço prestado não está sujeito à responsabilidade tributária prevista na legislação municipal;

V – erro na indicação de pelo menos um dos seguintes itens da NFS-e:

a) valor do serviço;

b) valor da dedução;

c) código do serviço;

d) data da prestação do serviço (data da emissão da NFS-e ou do Recibo Provisório de Serviços - RPS, se for o caso).

Observação:

Caso a NFS-e tenha sido emitida incorretamente sugere-se inicialmente que o tomador solicite ao prestador que providencie o cancelamento ou substituição da NFS-e.

Alternativamente, caso o tomador ou intermediário do serviço rejeite a NFS-e por um dos erros listados no item V, deverá emitir NFTS com os dados corretos do serviço prestado a que se refere a NFS-e rejeitada.

15.15  Uma NFS-e rejeitada pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços?

Sim. Uma NFS-e rejeitada pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços, observado o disposto no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

15.16  É possível alterar a situação do aceite?

Sim. Será permitida a alteração do aceite ou rejeição já efetuado, observando as alterações possíveis e os impedimentos descritos abaixo:

Situação atual do AceiteAlterações Possíveis
Aceite Expresso Rejeitado
Aceite Tácito por Tempo

Aceite Expresso 

Rejeitado

Rejeitado Aceite Expresso

Para mais informações consulte o Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.


15.17  Qual o prazo para alteração da situação do aceite de uma NFS-e?

O tomador ou intermediário do serviço poderá alterar a situação do aceite de uma NFS-e, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite, exceto nas seguintes hipóteses:

I – inscrição na dívida ativa do imposto relativo à NFS-e;

II – pagamento do Imposto relativo à NFS-e;

III – existência da NFS-e nos arquivos de repasse da Declaração do Plano de Saúde –DPS;

IV – aceite expresso decorrente de parcelamento da NFS-e.

15.18  Quando o Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa?

O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e, observado o prazo prescricional.

15.19  Já fiz o recolhimento do ISS devido como responsável tributário e ainda não me manifestei sobre o aceite. Preciso me manifestar sobre o aceite?

Não. As notas que tiverem o pagamento do ISS reconhecido serão aceitas tacitamente por pagamento, não demandando nova manifestação do responsável.

15.20  O Plano de Saúde poderá rejeitar uma NFS-e que faz parte do arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde?

Não. Uma NFS-e pertencente a um arquivo de repasse da Declaração do Plano de Saúde –DPS não pode ser rejeitada. Caso seja necessário rejeitar uma nota, o Plano de Saúde deverá excluir a nota do arquivo de repasses através da opção “Plano de Saúde” -> “Envio de Repasses em Lote” e em seguida retificar a declaração.

15.21  As NFS-e rejeitadas pelo plano de saúde poderão ser declaradas no arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde - DPS?

Não. As NFS-e rejeitadas pelo plano de saúde não poderão ser declaradas no arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde.

15.22  Uma NFS-e recebida pelo plano de saúde e declarada no arquivo de repasses poderá ser rejeitada?

Não. Para que uma NFS-e recebida pelo plano de saúde como responsável tributário e declarada no arquivo de repasses de uma DPS seja rejeitada, o plano de saúde deverá:

a) excluir a NFS-e do arquivo de repasses;

b) retificar a respectiva Declaração do Plano de Saúde – DPS.

16. SISCON (Sistema Eletrônico da Construção Civil)

16.1  O que é o SISCON?

O SISCON é um sistema que deve ser utilizado para o registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS.

16.2  Quem é obrigado a utilizar o SISCON?

A utilização do SISCON é obrigatória para todos os prestadores de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º do Decreto n⁰ 53.151/2012 e sujeitos às deduções previstas artigo 31, inciso I, do mesmo Decreto.

16.3  A partir de quando existe a obrigatoriedade de utilização do SISCON?

I - A partir de 1º de fevereiro de 2017:

  • A emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, com base em documento comprobatório da prestação de serviços, e a emissão da NFS-e pelos subempreiteiros deverão ser realizadas com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

 

II - A partir de 1º de abril de 2017:

  • O prestador de serviços, previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deve informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de subempreitadas já tributadas pelo ISS e materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
  • Emitir a NFS-e para os serviços prestados informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil e selecionando os documentos fiscais tratados no item anterior com as respectivas parcelas de dedução.

16.4  Existe algum período em que a utilização do SISCON é facultativa?

I – De 16/01/17 até 31/01/17

  • Será possível incluir o número de obra nas notas fiscais que forem emitidas.

 

II – De 06/03/17 até 31/03/17

  • Será possível criar o RMD;
  • Será possível criar encapsulamentos.

  

Antes de 16/01/2017De 16/01/2017 até 31/01/2017De 01/02/2017 até 05/03/2017De 06/03/2017 até 31/03/2017A partir de 01/04/2017
Emitir NFS-e ou NFTS com número de obra Não permitido Facultativo Obrigatório Obrigatório Obrigatório
Criar RMD Não permitido Não permitido Não permitido Facultativo Obrigatório
Criar encapsulamento Não permitido Não permitido Não permitido Facultativo Obrigatório
Utilizar o encapsulamento como dedução Não permitido Não permitido Não permitido Não permitido Obrigatório

 

16.5  As pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional estão obrigadas a utilizar o SISCON?

Sim, a obrigatoriedade se estende aos optantes pelo Simples Nacional.

16.6  O que é número de cadastro de obra?

Este é o número adquirido após o cadastro de obra de construção civil conforme disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº24, de 10 de novembro de 2016.

Observação: a inscrição será única por obra de construção civil executada no território do município de São Paulo. Caberá ao responsável pela inscrição a responsabilidade pela verificação da unicidade do cadastro em relação a cada obra de construção civil.

Para mais informações sobre o Cadastro de Obra, acesse o manual disponível no endereço eletrônico https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/construcaocivil/.

16.7  O que é RMD? 

RMD é o registro de materiais incorporados à obra.

Para se beneficiar das deduções previstas no art. 31, inciso I, alínea “a” do Decreto 53.151/2012, o prestador de serviços de construção civil deverá inicialmente registrar os documentos fiscais que comprovem as deduções de materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

Para cada documento fiscal de materiais incorporados ao imóvel será atribuído um número de Registro de Materiais Dedutíveis – RMD.

16.8  Quando devo criar um RMD?

O RMD deve ser criado sempre que o prestador desejar utilizar o material incorporado à obra como dedução de base de cálculo da NFS-e.

16.9  O que é encapsulamento?

Encapsulamento é um conjunto de documentos que devem ser informados pelo prestador de serviços para comprovar as deduções de materiais incorporados ao imóvel e das subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS.

16.10  Posso criar vários encapsulamentos com o mesmo número de obra?

Sim, não há limite de número de encapsulamentos com o mesmo número de obra.

16.11  Quantas vezes o mesmo encapsulamento pode ser utilizado como forma de dedução na emissão de uma NFS-e?

Cada encapsulamento pode ser utilizado somente em uma NFS-e. Para se utilizar em outra NFS-e, deve-se antes retirá-lo da primeira NFS-e.

16.12  Quais deduções podem ser incluídas em um encapsulamento?

NFS-e recebida pela construtora, NFTS emitida pela construtora e RMD criado pela construtora.

16.13  Posso alterar um encapsulamento que já foi utilizado em uma NFS-e?

Sim, o encapsulamento pode ser alterado.

16.14  A modificação de um encapsulamento está solicitando uma substituição. O que está ocorrendo?

Sempre que a alteração de um encapsulamento já vinculado a uma NFS-e resultar na modificação do valor total, ocorrerá uma substituição da NFS-e antiga (com encapsulamento antigo) para a NFS-e nova (com encapsulamento novo).

 

16.15  Quais notas com serviço de construção civil que não podem ser utilizadas como dedução em encapsulamento?

- Imunes

- Isentas

- Com prestador autônomo

- Com tributação fora do município de São Paulo

- Exportação de serviços

- Canceladas

- Rejeitadas

- Sem indicação de número de obra e com data de emissão posterior a 01/02/2017

- Bloqueada mediante deferimento em processo administrativo de inexigibilidade de crédito tributário

16.16  Como posso saber o motivo do impedimento da inclusão uma nota ou um RMD em um encapsulamento?

O motivo do impedimento é mostrado no menu “NFS-e, NFTS e RMD não dedutíveis”.

16.17  Posso utilizar notas emitidas para um consórcio do qual faço parte?

Sim, notas de consorcio podem ser utilizadas através da seleção individual de subempreitadas.

16.18  É possível utilizar notas de subempreitadas para dedução que foram emitidas sem a indicação do número da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil?

A utilização de notas sem número de obra somente será possível se a data de emissão for anterior a 01/02/2017.

16.19  Uma NFS-e utilizada em um encapsulamento pode ser rejeitada?

Não, a NFS-e não pode ser rejeitada. 

16.20  É necessário utilizar algum layout específico para emitir as notas em lote?

Na emissão em lote, tanto para NFS-e quanto para NFTS, para possibilitar a emissão com a indicação do número de obra, deve-se utilizar o layout versão v002 (ou superior).

16.21  Notas emitidas com tributação fora de São Paulo ou exportação de serviços devem utilizar o SISCON?

Não, notas com tributação fora do município de São Paulo ou de exportação de serviços não devem ter indicação de número de obra nem dedução por encapsulamento.

16.22  Notas emitidas com indicação de imunidade ou isenção precisam ter número de obra para habilitar o campo dedução?

Sim, somente é possível indicar a dedução se também for informado o número de obra. Entretanto, não é necessário indicar a dedução com utilização de encapsulamento.

17. NFS-e emitidas com indicação de isenção e GBF (Sistema de Gestão de Benefício Fiscais)

17. 1. O que muda com relação às NFS emitidas com indicação de isenção a partir 1º de março de 2021?

O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021, sendo facultativo para serviços prestados entre 1º de março de 2021 e 30 de junho de 2021.

Para cada ano, é necessário um único cadastro no GBF para cada forma de benefício fiscal. Realizado tal cadastro, todas as NFS-e referentes àquele cadastro com fato gerador daquele ano podem ser emitidas com indicação de isenção.

17. 2. O que é o GBF (Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais)?

O GBF (Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais) é o sistema que deve ser utilizado para a solicitação benefícios fiscais. Dentre eles a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. A solicitação deve ser realizada previamente à emissão da NFS-e com indicação de isenção.

A utilização do sistema obedecerá às especificações descritas no Manual de Utilização do GBF, disponível no portal da SF na internet.

17.3. Quais são os benefícios fiscais relativos ao ISS que estão obrigados à emissão de declaração por meio do GBF?

A Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13/2018 traz em seu art. 12-B, inciso II, a listagem dos benefícios fiscais relativos ao ISS que, para serem usufruídos, necessitam de Declaração de Benefícios Fiscais emitida por meio do GBF. Lembrando que o art. 13 da referida IN orienta sobre demais benefícios fiscais não elencados no art. 12-B. Para saber a partir de quando a emissão de declaração por meio do GBF é obrigatória, veja as perguntas 17.1 e 17.6.

17. 4. Quem deverá solicitar a isenção de ISS no GBF?

A solicitação de isenção no GBF deverá ser providenciada previamente à emissão da NFS-e com indicação de isenção:

a) pelo prestador de serviços, caso a isenção esteja relacionada ao prestador, devendo ser informado:

• o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM

• a isenção relacionada ao ISS

b) pelo tomador de serviços, caso a isenção esteja relacionada apenas ao tomador, devendo ser informado:

• o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, se obrigado à inscrição

• o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se dispensado da inscrição no CCM

• a isenção relacionada ao ISS

17.5. Quem está dispensado da solicitação de isenção de ISS no GBF?

São dispensados da declaração de isenção do ISS no GBF:

• os profissionais liberais e autônomos, nos termos da Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008;

• as sociedades de que trata o inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, salvo se exercerem atividade sujeita a isenção prevista para inscrição no GBF; 

• quando o local de tributação do serviço for em outro município, devidamente identificado e descrito no documento fiscal.

17.6. Ao emitir a NFS-e com indicação de isenção foi apresentado o alerta "O código de serviço e o tipo de isenção do ISS deverão ser declarados pelo prestador ou tomador de serviços, conforme o caso, por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF). Para mais informações, clique aqui.". Como devo proceder?

O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021, sendo facultativo para serviços prestados entre 1º de março de 2021 e 30 de junho de 2021.

Durante o período facultativo, a ausência do preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF não impedirá a emissão da NFS-e com indicação de isenção do ISS. No entanto, sugerimos que providencie com antecedência a solicitação de isenção do ISS por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF.

A declaração no GBF deverá ser providenciada pelo prestador ou tomador de serviços, conforme o caso.

17.7. Ao emitir a NFS-e com indicação de isenção foi apresentada a mensagem de erro “Prestador, tomador, código de serviço e/ou tipo de benefício fiscal não cadastrados por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF) para a data de prestação informada. Para mais informações, clique aqui.”. Como devo proceder?

O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021.

A declaração no GBF deverá ser providenciada pelo prestador ou tomador de serviços, conforme o caso.

Caso a isenção esteja relacionada ao inciso III do art. 3˚ da Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, não haverá necessidade de preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF. O contribuinte que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo deverá deverá possuir declaração homologada com localização do imóvel a ser construído ou reformado no Programa, observada a legislação aplicável.


17.8. Sou profissional autônomo. Haverá alteração na forma de emissão de NFS-e?

Não haverá alterações para emissão de NFS-e por profissional autônomo. O profissional autônomo não deve utilizar a opção de isenção.

17. 9. Como emitir NFS-e para o serviço de construção civil cujo imóvel está abrangido pelo incentivo previsto no inciso III do art. 3˚ da Lei Nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013?

Conforme inciso III do art. 3˚ da Lei Nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, o contribuinte incentivado que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo terá isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado.

Caso a isenção esteja relacionada ao inciso III do art. 3˚ da Lei Nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, não haverá necessidade de preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF. O contribuinte que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo deverá possuir declaração homologada com localização do imóvel a ser construído ou reformado no Programa, observada a legislação aplicável.

Acesso ao sistema

Formulário de acesso ao sistema Acessar o sistema

Instale o aplicativo no seu smartphone

Baixar na Play Store Baixar na App Store

Placar