Informações gerais
Perguntas Cadastradas
16.7 O que é RMD?
RMD é o registro de materiais incorporados à obra.
Para se beneficiar das deduções previstas no art. 31, inciso I, alínea “a” do Decreto 53.151/2012, o prestador de serviços de construção civil deverá inicialmente registrar os documentos fiscais que comprovem as deduções de materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
Para cada documento fiscal de materiais incorporados ao imóvel será atribuído um número de Registro de Materiais Dedutíveis – RMD.
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16.15 Quais notas com serviço de construção civil que não podem ser utilizadas como dedução em encapsulamento?
- Imunes
- Isentas
- Com prestador autônomo
- Com tributação fora do município de São Paulo
- Exportação de serviços
- Canceladas
- Rejeitadas
- Sem indicação de número de obra e com data de emissão posterior a 01/02/2017
- Bloqueada mediante deferimento em processo administrativo de inexigibilidade de crédito tributário
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16.14 A modificação de um encapsulamento está solicitando uma substituição. O que está ocorrendo?
Sempre que a alteração de um encapsulamento já vinculado a uma NFS-e resultar na modificação do valor total, ocorrerá uma substituição da NFS-e antiga (com encapsulamento antigo) para a NFS-e nova (com encapsulamento novo).
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16.16 Como posso saber o motivo do impedimento da inclusão uma nota ou um RMD em um encapsulamento?
O motivo do impedimento é mostrado no menu “NFS-e, NFTS e RMD não dedutíveis”.
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17.7. Ao emitir a NFS-e com indicação de isenção foi apresentada a mensagem de erro “Prestador, tomador, código de serviço e/ou tipo de benefício fiscal não cadastrados por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF) para a data de prestação informada. Para mais informações, clique aqui.”. Como devo proceder?
O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021.
A declaração no GBF deverá ser providenciada pelo prestador ou tomador de serviços, conforme o caso.
Caso a isenção esteja relacionada ao inciso III do art. 3˚ da Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, não haverá necessidade de preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF. O contribuinte que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo deverá deverá possuir declaração homologada com localização do imóvel a ser construído ou reformado no Programa, observada a legislação aplicável.
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16.21 Notas emitidas com tributação fora de São Paulo ou exportação de serviços devem utilizar o SISCON?
Não, notas com tributação fora do município de São Paulo ou de exportação de serviços não devem ter indicação de número de obra nem dedução por encapsulamento.
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17. 2. O que é o GBF (Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais)?
O GBF (Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais) é o sistema que deve ser utilizado para a solicitação benefícios fiscais. Dentre eles a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. A solicitação deve ser realizada previamente à emissão da NFS-e com indicação de isenção.
A utilização do sistema obedecerá às especificações descritas no Manual de Utilização do GBF, disponível no portal da SF na internet.
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17. 9. Como emitir NFS-e para o serviço de construção civil cujo imóvel está abrangido pelo incentivo previsto no inciso III do art. 3˚ da Lei Nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013?
Conforme inciso III do art. 3˚ da Lei Nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, o contribuinte incentivado que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo terá isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado.
Caso a isenção esteja relacionada ao inciso III do art. 3˚ da Lei Nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, não haverá necessidade de preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF. O contribuinte que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo deverá possuir declaração homologada com localização do imóvel a ser construído ou reformado no Programa, observada a legislação aplicável.
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16.13 Posso alterar um encapsulamento que já foi utilizado em uma NFS-e?
Sim, o encapsulamento pode ser alterado.
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16.17 Posso utilizar notas emitidas para um consórcio do qual faço parte?
Sim, notas de consorcio podem ser utilizadas através da seleção individual de subempreitadas.
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1.1. O que é o programa “Sua Nota Vale 1 Milhão”?
Sua Nota Vale 1 Milhão é um programa de estímulo aos cidadãos para que solicitem o documento fiscal (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e), quando contratarem qualquer serviço na Cidade de São Paulo (estacionamentos, academias, escolas particulares, lavanderias, creches, colégios, faculdades, cursos de idiomas, construtoras, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros, hotéis e motéis, oficinas mecânicas, empresas de vigilância e limpeza, dentre outros). O programa irá sortear mensalmente R$ 1 milhão entre os cidadãos que pedirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe. Nos meses de dezembro, o prêmio chegará a R$ 2 milhões.
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1.2 O que é Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)?
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
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1.3 Qual a diferença entre o programa "Sua Nota Vale 1 Milhão" e Nota Fiscal Paulista?
O Programa "Sua Nota Vale 1 Milhão" é da Prefeitura da Cidade de São Paulo e o documento fiscal emitido (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou NFS-e) é emitido pelos prestadores de serviços, como estacionamentos, escolas particulares, academias, dentre outros. O programa irá sortear mensalmente um prêmio de R$ 1 milhão entre os cidadãos que pedirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe. Nos meses de dezembro, o prêmio chegará a R$ 2 milhões.
Já a Nota Fiscal Paulista, do Governo do Estado de São Paulo, é emitida pelos estabelecimentos comerciais, em operações em que incide o ICMS, como restaurantes, supermercados e postos de gasolina (para mais informações consulte o site https://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/ ).
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1.4 Quais são as novidades do programa "Sua Nota Vale 1 Milhão"?
Para cada participante que tome serviços no período de validade estabelecido no cronograma do sorteio será distribuído 1 (um) bilhete para cada NFS-e por ele recebida, independentemente do valor do serviço tomado, observado o limite de 100 (cem) bilhetes por CPF.
Em cada sorteio será distribuído um prêmio no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No sorteio referente ao mês de dezembro, o valor do prêmio será de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
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1.5 Como participar do Programa?
Para participar do Programa "Sua Nota Vale 1 Milhão" basta solicitar o documento fiscal sempre que utilizar qualquer serviço na Cidade de São Paulo, como estacionamentos, escolas particulares, faculdades, lavanderias, dentre outros.
Somente participarão dos sorteios as pessoas físicas que tenham aderido ao Regulamento do sorteio. Quem já fez o cadastramento no antigo programa Nota Fiscal Paulistana não precisa de um novo cadastro, sendo que concorrerá automaticamente ao sorteio do milhão.
Para acessar, aderir ao programa e usufruir de seus benefícios, a Pessoa Física poderá optar por 3 maneiras diferentes de acesso:
- Senha Simplificada;
- Senha Web;
- Certificação Digital.
Para mais informações consulte o Manual de Acesso Pessoa Física – NFS-e, disponível na seção de Informações Gerais e Manuais.
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1.6 Como funciona o sorteio?
A cada mês, a pessoa que utilizar um serviço de qualquer valor na Cidade de São Paulo ganha um bilhete eletrônico a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e solicitada. Somente participarão dos sorteios as pessoas físicas que tenham aderido ao Regulamento do sorteio. Quem está cadastrado na Nota Fiscal Paulistana não precisa de um novo cadastro, sendo que concorrerá automaticamente ao sorteio do milhão.
Para cada participante que tome serviços no período de validade estabelecido no cronograma do sorteio será distribuído 1 (um) bilhete para cada NFS-e por ele recebida, independentemente do valor do serviço tomado, observado o limite de 100 (cem) bilhetes por CPF.
Em cada sorteio será distribuído um prêmio no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No sorteio referente ao mês de dezembro, o valor do prêmio será de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
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1.7 Como participar dos sorteios?
Para participar dos sorteios é necessário estar cadastrado no sistema e aderir ao Regulamento do sorteio.
As datas de realização dos sorteios e os documentos fiscais abrangidos encontram-se disponibilizados no cronograma de sorteios, disponível no site.
A pessoa física que teve suas notas fiscais registradas e já aderiu aos sorteios precisa apenas aguardar a disponibilização dos bilhetes e a realização do sorteio dos prêmios.
A manifestação de concordância é efetuada uma única vez e será válida para todos os sorteios. Você poderá reavaliar a sua opção de “Aceito” ou “Não Aceito” a qualquer momento.
PARA SABER MAIS SOBRE O SORTEIO, CLIQUE AQUI.
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1.8 Qual é a validade dos prêmios do Programa "Sua Nota Vale 1 Milhão"?
O crédito relativo ao valor do prêmio será disponibilizado ao participante contemplado, sendo:
I - cancelado se não for utilizado no prazo de 6 (seis) meses, contado da data da disponibilização do crédito ao participante contemplado;
II - bloqueada a sua utilização caso o participante contemplado esteja inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, até que seja regularizada sua situação perante a Prefeitura do Município de São Paulo.
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2.1 O que é Recibo Provisório de Serviços (RPS)?
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e. Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).
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2.2 Como gerar o RPS?
Não há modelo padrão para o RPS. Ele deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial, o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços.
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2.3 O RPS deve ser confeccionado por gráfica credenciada pela Prefeitura?
Não há essa necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
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2.4 O RPS deve ter numeração sequencial específica?
Sim. O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um), em cada série de emissão. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequencia numérica do último documento fiscal emitido.
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2.5 O que fazer com as notas fiscais convencionais já confeccionadas?
Os talões de notas fiscais confeccionados em gráfica e não utilizados, no todo ou em parte, podem ser utilizados como RPS ou sofrer outra destinação qualquer a critério do contribuinte (entre eles, a própria destruição), uma vez já não mais oferecerem interesse à Administração Tributária Municipal e estar implantada, desde 2006, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
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2.6 Em quantas vias deve-se emitir o RPS?
O RPS deve ser emitido em duas vias. A 1ª será entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços. Após a conversão do RPS em NFS-e, a 2ª via do RPS pode ser descartada. Os RPS cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da emissão.
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2.7 É permitido o uso de uma ou mais séries na emissão do RPS?
Sim. Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
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2.8 É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?
Sim. Os RPS ou as notas fiscais convencionais emitidas perderão a validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de conversão em NFS-e.
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2.9 Qual o prazo para substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?
Os RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser substituídos por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
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2.10 O que acontece no caso de não conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e?
A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se a não emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
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2.11 O que acontece no caso de conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e?
A conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
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2.12 É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) no lugar do RPS?
Sim, o contribuinte poderá optar por:
1) Emitir “on-line” a NFS-e para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis; ou
2) Emitir RPS a cada prestação de serviços e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). Nesse caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº 1; ou
3) Emitir as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:
“O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E.”
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