Informações gerais
Perguntas Cadastradas
4.2 Quais os benefícios para quem recebe NFS-e?
1. O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito;
2. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável tributário;
3. Possibilidade de recebimento de NFS-e por e-mail;
4. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NFS-e.
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4.3 Como verifico a autenticidade da NFS-e?
Na opção do menu Informações Gerais / Autenticidade NFS-e/ Verifique a Autenticidade, disponível no site da NFS-e (https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/), basta digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente e o código de verificação existente na NFS-e. Caso esses dados sejam compatíveis com a NFS-e emitida, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa ou verificada a autenticidade.
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4.4 As NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços e as recebidas pelos tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISS, deverão ser lançadas na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)?
Não. Para obter mais informações sobre a DES, acesse https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/des/2423
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4.5 O prestador de serviços poderá cadastrar o contador para acessar o aplicativo NFS-e?
Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Configurações do Perfil”, mediante senha web ou certificação digital, o nº do CPF ou do CNPJ do contador, bem como autorizá-lo a efetuar algumas operações disponíveis no sistema.
Ao informar o nº do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá automaticamente o nome ou razão social, se este possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) ou na Senha Web. Caso contrário, o campo ficará em branco.
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4.6 O contador poderá acessar o aplicativo NFS-e de seus clientes?
Sim, mediante a Senha Web ou certificação digital, o contador poderá acessar os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.
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4.7 Recebi um e-mail da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), do que se trata?
Trata-se da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
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4.8 O programa da NFS-e permite a exportação de arquivo?
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema, permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e da base de dados da Prefeitura da Cidade de São Paulo para o contribuinte. Para mais informações, consulte o manual de Exportação de NFS-e.
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4.9 É possível a integração em tempo real do sistema de faturamento da empresa com o sistema da NFS-e?
Sim. Por meio do aplicativo Web Service, é possível integrar em tempo real o sistema de faturamento da empresa com a NFS-e, sem a necessidade de envio de lote. Para obter mais informações a respeito do Web Service, consulte o manual de utilização do serviço.
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5.1 Como deve ser emitida a NFS-e?
A NFS-e pode ser emitida on-line utilizando o formulário eletrônico disponível no endereço https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/, gerada pela conversão de RPS (Recibo Provisório de Serviços) em NFS-e ou por meio de WebService. Para as empresas enquadradas no Simples Nacional ou pessoas físicas prestadoras de serviço em regime autônomo, a emissão on-line poderá ser efetuada também em smartphones com conexão à internet, por meio do acesso ao mesmo endereço acima mencionado ou pelos aplicativos gratuitos nas lojas Play Store e App Store.
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5.2 O que fazer em caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e?
No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua substituição por NFS-e.
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5.3 É obrigatória a emissão de NFS-e “on-line”?
Sim, a emissão é obrigatória.
No caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e por meio da internet, o prestador de serviços deverá emitir RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma do regulamento.
O prestador também poderá emitir o RPS nos casos em que houver grande quantidade de NFS-e. Neste caso, o prestador deverá emitir RPS a cada prestação de serviços e, posteriormente, efetuar a sua substituição por NFS-e.
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5.4 Em quantas vias deve-se imprimir a NFS-e?
A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.
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5.5 Pode-se enviar a NFS-e por e-mail para o tomador de serviços?
Sim. A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Nesse caso, o tomador pode dispensar a impressão da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
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5.6 A NFS-e terá numeração seqüencial específica?
Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem seqüencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.
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5.7 Até quando é possível consultar a NFS-e, após sua emissão?
Atualmente, as consultas e as impressões “on-line” permanecem disponíveis por prazo indeterminado. Tal prazo pode ser modificado a critério da Secretaria Municipal da Fazenda.
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5.8 É possível emitir NFS-e com data retroativa?
Sim, em casos específicos será possível emitir NFS-e com data retroativa. Para mais informações, consulte o manual NFS-e para pessoas jurídicas.
Atenção:
A emissão retroativa não está autorizada para data anterior ao de início de atividade no cadastro do CCM.
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5.9 Pode-se cancelar uma NFS-e emitida? Em quais situações?
Enquanto o ISS não for recolhido, o prestador poderá cancelar a NFS-e desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses contados da data de emissão da nota.
Se a NFS-e estiver incluída em uma guia de recolhimento, o link para cancelamento não será mostrado. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.
Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo através do sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual. Entretanto, as notas fiscais com ISS pago poderão ser substituídas, desde que obedecido o prazo limite.
Caso a NFS-e esteja quitada, junto com o processo administrativo, deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NFS-e a ser cancelada.
As NFS-e inclusas em seleção para Parcelamento Tributário (PPI ou PAT) não poderão ser canceladas;
Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada
Observações:
- a NFS-e cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;
- o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado o "e-mail" para recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando o cancelamento da NFS-e.
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5.10 No que consiste a substituição de NFS-e e em quais situações posso substituir uma NFS-e?
A substituição consiste na emissão de uma nova NFS-e a partir da identificação da nota fiscal a ser substituída. Será permitido ao emitente a modificação dos campos de preenchimento obrigatório, resultando em:
- Cancelamento da NFS-e substituída;
- Emissão de NFS-e substituta, distinta da original e nos mesmos moldes e layout da Nota Fiscal Eletrônica.
A substituição de NFS-e poderá ser efetuada pelo prestador para corrigir nota emitida com erro nos seguintes campos declaratórios:
- Local de incidência:
- Tributado em São Paulo;
- Tributado Fora de São Paulo;
- Exportação de serviços.
- Natureza da operação:
- Normal;
- Isento;
- Imune;
- Suspenso / Decisão Judicial.
- Sufixo do CNPJ (a raiz do CNPJ deve ser mantida)
- Código de Serviço;
- Alíquota de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);
- Discriminação do Serviço;
- Valor Total dos Serviços;
- Valor Total das Deduções;
- ISS Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”;
- Informações sobre tributos federais.
Após o prazo de 6 meses, contados a partir da data do fato gerador, não será possível a substituição da nota. Neste caso o prestador deverá emitir a nota substituta via RPS para a respectiva data do fato gerador e solicitar o cancelamento da NFS-e emitida incorretamente através do sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu.
O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NFS-e cancelada seja realocado para o da NFS-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.
Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).
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5.11 Não consigo emitir NFS-e com a opção “ISS retido” para o tomador de serviços. Como proceder?
Em consonância com o disposto no artigo 9º da Lei 13.701/2003 e alterações, verifique a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (tomador ou prestador do serviço). A previsão de responsabilidade pelo recolhimento do ISS pelo tomador de serviços dependerá de uma combinação de fatores, envolvendo tipo de serviço prestado, local da prestação do serviço, características do prestador e tomador do serviço, entre outros. As regras gerais sobre a responsabilidade tributária podem ser consultadas no endereço: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/iss/2494
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5.12 Após a emissão da NFS-e, é possível alterá-la?
Sim. Através da funcionalidade de substituição de NFS-e, é possível alterar notas já emitidas.
O prestador poderá substituir a nota emitida incorretamente, desde que para o mesmo tomador e mesma incidência, para corrigir as seguintes declarações:
- Local de incidência:
- Tributado em São Paulo;
- Tributado Fora de São Paulo;
- Exportação de serviços.
- Natureza da operação:
- Normal;
- Isento;
- Imune;
- Suspenso / Decisão Judicial.
- Sufixo do CNPJ (a raiz do CNPJ deve ser mantida);
- Código de Serviço;
- Alíquota de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);
- Discriminação do Serviço;
- Valor Total dos Serviços;
- Valor Total das Deduções;
- ISS Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”;
- Informações sobre tributos federais.
Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.
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5.13 A emissão de NFS-e permite o registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços)?
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.
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5.14 A emissão de NFS-e permite o registro dos dados referentes aos tributos federais?
Sim. Existem campos específicos destinados ao registro de impostos e contribuições federais. Lembramos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que inclui os impostos e contribuições federais. Dessa forma, tais impostos e contribuições não podem ser considerados como redução da base de cálculo do ISS.
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5.15 Considerado o disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de agosto de 2011, quem estiver obrigado à utilização de NFS-e deverá requerer autorização para sua emissão?
Sim. Tanto as empresas obrigadas como as que optem pela utilização de NFS-e devem solicitar a correspondente autorização.
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5.16 Como obter a autorização para emissão de NFS-e?
A autorização para emissão de NFS-e é obtida diretamente no Sistema NFS-e. Basta escolher o CCM e clicar em "Solicitar autorização".
Atenção: Alguns requisitos são necessários para que a solicitação seja permitida:
- possuir CCM;
- possuir Certificado Digital ou SenhaWeb;
- possuir código de serviço cadastrado;
- preencher o perfil;
Outros requisitos são necessários para emitir NFS-e:
- as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional devem utilizar o Certificado Digital para acessar o sistema;
- não ter a autorização para emissão de NFS-e suspensa;
Para mais informações, acesse o manual NFS-e para pessoas jurídicas.
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5.17 A NFS-e poderá ser emitida englobando vários tipos de serviços?
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.
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5.18 Como alterar a data de emissão da NFS-e quando esta for emitida em data posterior à da prestação dos serviços?
De acordo com a legislação, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior à da ocorrência do fato gerador do ISS.
Mesmo no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS como a data do fato gerador para efeito de cálculo do imposto.
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5.19 Como emitir NFS-e para tomador de serviços (PJ) estabelecido em outro país?
No caso de exportação de serviços, ou seja, serviços cujos resultados se verifiquem no exterior:
- Assinale a opção “Exportação de Serviços”;
- Não informe o nº do CNPJ e clique em “avançar”;
- No formulário da NFS-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”;
- No campo destinado ao Bairro informe a cidade e o país do tomador de serviços;
- Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.
No caso de os resultados dos serviços se verificarem no Brasil, mesmo que o pagamento seja feito no exterior, assinale a opção “Serviço Tributado em São Paulo” e proceda normalmente.
Para mais informações, veja a Lei nº 13.701/2003, art. 2º, alínea I e parágrafo único.
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5.20 Emiti uma NFS-e com dados incorretos. Posso corrigi-la por meio de carta de correção?
É permitida a utilização de carta de correção para retificar a “Discriminação dos Serviços”. Não é permitida para a retificação de erros relacionados com:
- as variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
- os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;
- o número da nota e a data de emissão;
- a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
- a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
- a indicação do local de incidência do ISS;
- a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
- o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).
Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.
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5.21 Onde pode ser incluído o campo de aceite dos serviços na NFS-e?
Caso a formalidade de aceite seja necessária, redija os termos do “aceite” no campo "Discriminação de Serviços", depois da descrição dos serviços prestados. Impressa a NFS-e, o tomador dos serviços poderá aceitá-los apondo sua assinatura no local indicado no corpo da nota fiscal.
Atenção: não confundir este aceite com o aceite descrito nos Decretos 53.151 de 17 de maio de 2012 e 55.554 de 1º de outubro de 2014.
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5.22 Por que não consigo alterar os dados do tomador de serviços durante a emissão da NFS-e?
Os dados cadastrais de um tomador que tenha registro no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) só podem ser alterados por ele mesmo. A atualização dos dados deverá ser feita por meio de formulário eletrônico, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda (https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/), na seção Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
Será possível modificar os dados no momento de emissão da NFS-e somente se o tomador for Pessoa Jurídica sem registro no CCM.
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