Informações gerais
Perguntas Cadastradas
11.13 Já adquiri o certificado digital da minha empresa. Como acesso a NFS-e pela primeira vez?
Consulte o item relativo ao Certificado Digital do Manual NFS-e para Pessoas Jurídicas.
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11.14 O Sistema NFS-e poderá ser acessado por meio de certificado digital de Pessoa Física?
Sim. O Sistema NFS-e permite o cadastramento de usuários (Pessoas Físicas), de modo que possam acessar o sistema individualmente, em nome da Pessoa Jurídica cadastrada. Desse modo, cada usuário da Pessoa Jurídica poderá acessar o sistema da NFS-e individualmente por meio de senha própria.
Para tanto, a Pessoa Jurídica deverá acessar o módulo de “Gerenciamento de Usuários” e cadastrar para cada CCM o nº do CPF das pessoas autorizadas.
Para que um usuário possa ser autorizado a acessar os dados da sua empresa no sistema da NFS-e, é necessário que a Pessoa Física já possua acesso ao sistema NFS-e e perfil definido.
Para criar seu perfil, basta que o próprio usuário acesse o Portal da NFS-e (http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br) e cadastre seus dados (senha ou certificado digital, nome, endereço, e-mail, etc.).
Para as Pessoas Jurídicas obrigadas ao acesso via Certificação Digital, a obrigatoriedade estende-se aos usuários cadastrados no gerenciamento de usuários da NFS-e. O usuário Pessoa Física deverá possuir um Certificado Digital válido para utilizar o sistema, e o procedimento para cadastramento e administração dos usuários será análogo ao efetuado via senha web.
Para mais informações sobre o Gerenciamento de Usuários, consulte o respectivo item do manual de acesso ao sistema da NFS-e para Pessoas Jurídicas.
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11.15 Caso o Sistema NFS-e seja acessado por Pessoa Física, qual certificado digital deverá ser utilizado?
No caso de acesso por Pessoa Físicas, deverá ser utilizado o certificado digital específico para Pessoas Físicas do tipo A1, A3 ou A4.
O certificado digital utilizado na NFS-e deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o CPF do proprietário do certificado digital.
Para mais informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site
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11.16 Sou contador ou empresa de contabilidade e meu CPF ou CNPJ encontra-se cadastrado nas configurações de perfil do meu cliente Pessoa Jurídica. Sou obrigado à utilização do certificado digital?
O sistema da NFS-e permite que o CPF ou CNPJ do contador ou empresa de contabilidade seja cadastrado pelo contribuinte, no campo “Identificação do Contador”, na tela de “Configurações do Perfil do Contribuinte”. Desta forma, o contador poderá ser autorizado a acessar algumas funcionalidades da NFS-e.
O contador somente será obrigado à utilização do certificado digital para acessar as informações do contribuinte que o cadastrou se a Pessoa Jurídica também estiver obrigada à sua utilização.
Para mais informações sobre o cadastramento de contadores na NFS-e, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para Pessoas Jurídicas.
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11.17 Posso informar a minha senha do certificado para terceiros?
Não. A Pessoa Física ou Jurídica detentora do certificado digital é responsável por todos os atos praticados por meio de sua utilização.
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11.18 A Pessoa Jurídica obrigada à utilização do certificado digital também está obrigada à emissão da NFS-e por meio do WebService?
Não. Até o momento, a utilização do WebService no sistema da NFS-e é facultativa.
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11.19 A procuração eletrônica disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pode ser utilizada no sistema da NFS-e?
Não. No entanto, o sistema da NFS-e permite atribuir acesso a contadores e pessoas físicas, para que possam acessar algumas funcionalidades da NFS-e. Para mais informações, consulte o item "Gerenciamento de Usuários" do Manual de Acesso da PJ.
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11.20 A utilização da certificação digital não funciona em meu sistema operacional e navegador. Como proceder?
A obrigatoriedade da utilização da certificação digital pelo sistema da NFS-e não vincula sistemas operacionais ou navegadores específicos.
Cabe à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, prover soluções de compatibilização do uso da certificação digital nos diferentes sistemas operacionais e navegadores utilizados. Ressaltamos que o sistema NFS-e funciona adequadamente nos principais navegadores disponíveis gratuitamente no mercado.
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12.1 O que é a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS?
A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e destina-se à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.
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12.2 Quem deve emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?
Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
I – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não a fizer;
III – quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.
IV – quando o tomador de serviços rejeitar uma NFS-e com ISS retido por motivo de erro na indicação de pelo menos um dos seguintes itens da NFS-e:
a) valor do serviço;
b) valor da dedução;
c) código do serviço;
d) data da prestação do serviço (data da emissão da NFS-e ou do Recibo Provisório de Serviços - RPS, se for o caso);
Observação: nas hipóteses previstas nos item II e III, quando os serviços forem tomados por fundos de investimento ou clubes de investimento, a NFTS deverá ser emitida pelo seu administrador.
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12.3 Os órgãos públicos devem emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?
Sim. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, também estão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
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12.4 As pessoas jurídicas imunes ou isentas devem emitir a NFTS?
Sim. A obrigatoriedade se estende a todos as pessoas jurídicas que tomarem serviços, mesmo que imunes ou isentas.
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12.5 As sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS?
Sim. A obrigatoriedade se estende às sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
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12.6 As pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional devem emitir a NFTS quando tomarem serviços?
Sim. A obrigatoriedade se estende às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
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12.7 O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, deve declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS?
Não. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.
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12.8 As pessoas físicas devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS?
Não. As pessoas físicas não devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS. Na hipótese da pessoa física ser responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos do Art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverá emitir a guia de recolhimento diretamente no portal de pagamentos.
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12.9 Um serviço tomado ou intermediado com emissão de NFS-e por prestador de serviço estabelecido no município de São Paulo deve ser declarado por meio da emissão da NFTS?
Não. As NFS-e recebidas pelo tomador ou intermediário NÃO devem ser declaradas por meio do sistema da NFTS.
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12.10 Devo declarar a ausência de serviço tomado ou intermediado durante o mês?
Não é necessário declarar a ausência de serviço tomado ou intermediado durante o mês. Caso não tenha tomado ou intermediado serviços durante o mês, basta não emitir a NFTS.
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12.11 A partir de quando a emissão da NFTS é obrigatória?
A emissão da NFTS é obrigatória para a declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais a partir de 01/09/2011.
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12.12 Qual o prazo para emissão da NFTS?
A NFTS deverá ser emitida:
I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos itens II e III;
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
III - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
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12.13 A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS está substituindo a Declaração Eletrônica de Serviços – DES?
Sim. Os serviços tomados antes declarados na DES agora são passíveis da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Certifique-se de acessar o sistema da NFTS por meio de senha web ou certificado digital.
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12.14 Quais as penalidades previstas pela não emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?
Conforme Art. 14, inciso V, alíneas “e” e “f”, da Lei Nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002 (alterada pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011):
Art. 14. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
...............................................
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
...............................................
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS; (Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
...............................................
§ 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
...............................................................................
§ 5º O percentual das multas constantes nas alíneas “e” e “f” do inciso V deste artigo será de 100% (cem por cento), caso comprovado pela autoridade fiscal que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo.
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12.15 Como deve ser emitida a NFTS?
A NFTS deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/, somente pelas pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital.
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12.16 A utilização do certificado digital para emissão da NFTS é obrigatória?
A utilização de certificado digital válido somente será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços e que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.
Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
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12.17 O tomador de serviços deve solicitar autorização para emissão da NFTS?
Não é necessário solicitar autorização para emissão da NFTS. A emissão já está disponível para todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
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12.18 O tomador de serviços poderá recolher o ISS devido por responsabilidade tributária sem previamente emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?
Não. O tomador deverá previamente declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Somente após sua emissão será possível emitir a guia de recolhimento diretamente no sistema da NFTS.
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12.19 Existe uma guia de recolhimento específica para a NFTS?
Sim. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do ISS referente aos serviços declarados por meio da emissão da NFTS deverá recolher o ISS utilizando exclusivamente o documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFTS.
NUNCA efetue o recolhimento do ISS devido por meio da emissão da NFTS utilizando guia de recolhimento diversa da emitida pelo sistema da NFTS.
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12.20 Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NFTS?
Somente os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
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12.21 É possível cancelar uma guia de recolhimento emitida pelo sistema da NFTS?
Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.
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12.22 Estou declarando serviços tomados ou intermediados de prestador de serviços estabelecido FORA do Município de São Paulo. Devo declarar o serviço tomado com retenção (ISS Retido = SIM) caso o prestador não esteja inscrito no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM?
Para serviços tomados até a data de 26/11/2021: o contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços descritos no artigo 9º A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ao declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços, o sistema da NFTS verificará se o CNPJ do prestador possui inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM. Em caso negativo o tomador deverá reter e recolher o valor do ISS, sendo que a guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no sistema da NFTS.
Para serviços tomados a partir da data de 27/11/2021: o contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, não é mais obrigado a fazer a retenção por motivo de não inscrição do prestador no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM.
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