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Perguntas Cadastradas

14.10  Emito a NFS-e por meio do Web Service. Serei afetado pelas alterações a serem implementadas a partir de 23/02/2015?

a) NFS-e emitidas até 22/02/2015

O layout poderá ser utilizado normalmente. O campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:

T – Operação normal (tributação conforme documento emitido)
I – Operação isenta ou não tributável, executadas no Município de São Paulo
F – Operação isenta ou não tributável pelo Município de São Paulo, executada em outro Município
J – ISS Suspenso por Decisão Judicial

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015

Para os prestadores que emitirem NFS-e com indicação de imunidade, isenção ou ISS Suspenso por decisão judicial, o campo “Situação do RPS” não poderá mais ser preenchido com “I” ou “J”.

O campo “Situação do RPS” somente poderá ser preenchido com:

 

Situação do RPSQuando deve ser preenchido

 T – Tributado em São Paulo

 Para serviços onde o ISS deve ser recolhido ao Município de São Paulo.

 F – Tributado Fora de São Paulo

Para serviços onde o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.

 A – Tributado em São Paulo, porém Isento

Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.

 B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento

Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.

 M – Tributado em São Paulo, porém Imune

Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.

 N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune

Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.

 X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa

Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.

 V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa

Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.

 P – Exportação de Serviços

Para prestação de serviços para o exterior do País.

 

Observação: Os indicadores “I” ou “J” deixam de existir e não mais poderão ser declarados em arquivos de Web Service que forem processados para conversão em NFS-e a partir de 23/02/2015.

Adicionalmente para o WebService foram criados os seguintes novos campos:

a) Carga Tributária a ser informada na NFS-e para atendimento à Lei Federal nº. 12.741/2012

Campos de uso facultativo que poderão ser preenchidos para atendimento ao disposto na Lei nº 12.741/2012.

b) Cadastro Específico do INSS – CEI

Número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI.

c) Município onde o serviço foi prestado

Código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE.

Poderá ser facultativamente preenchido quando o serviço for tributado fora do município de São Paulo, nas situações previstas no art. 3º, incisos II a XX, da Lei nº 13.701/2003.

Para consultar a tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE, acesse o seguinte endereço eletrônico: https://www.ibge.gov.br/explica/codigos-dos-municipios.php

Para mais informações consulte a versão 2.4 ou posterior do Manual de Utilização do Web Service.





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14.11  Quando devo informar o município onde o serviço foi prestado?

Para as NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015, o município onde o serviço foi prestado somente deverá ser preenchido quando o serviço for tributado fora do município de São Paulo, nas situações previstas no art. 3º, incisos II a XX, da Lei nº 13.701/2003. Enquadram-se nesta obrigatoriedade: 

Situação do RPSQuando deve ser preenchido
F – Tributado Fora de São Paulo Para serviços onde o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa Para serviços em que o ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.

A tabela a seguir indica as situações em que o preenchimento do município em que o serviço for prestado será obrigatório, impedido ou facultativo. 

Forma de emissão da NFS-eInformação a ser preenchidaObrigatoriedade de preenchimento
Emissão diretamente no portal da NFS-e Deve selecionar o Estado e município OBRIGATÓRIO
Emissão por meio de RPS em lote (arquivo texto – versão V.001) Não deve informar o município IMPEDIDO
Emissão por meio de RPS em lote (arquivo texto – versão V.002) Deve preencher o código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE. OBRIGATÓRIO
Emissão por meio do WebService Código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE. FACULTATIVO




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14.12  Devo informar o município onde o serviço foi prestado se for tributado em São Paulo?

Não. Para serviço tributado em São Paulo não deve ser informado o município em que o serviço foi prestado.





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14.13  Onde posso consultar a tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE ?

Consulte o endereço eletrônico: https://www.ibge.gov.br/explica/codigos-dos-municipios.php





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14.14  Desejo informar a carga tributária na emissão da NFS-e para atendimento à Lei Federal nº. 12.741/2012. Como devo proceder?

Para atendimento à Lei Federal nº. 12.741/2012, a carga tributária poderá ser informada na seguinte conformidade:

a) NFS-e emitidas até 22/02/2015

Poderá ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços”.

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015

Poderá ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços” ou os campos específicos disponíveis na emissão diretamente no portal da NFS-e, por meio de RPS em lote (arquivo texto versão V.002 ou superior) ou por meio do Web Service.





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14.15  Desejo informar os valores referentes às retenções de tributos federais na emissão da NFS-e. Como devo proceder?

Os valores referentes às retenções de tributos federais poderão ser informados na seguinte conformidade:

a) NFS-e emitidas até 22/02/2015

Poderá ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços”.

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015

Poderá ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços” ou os campos específicos disponíveis na emissão diretamente no portal da NFS-e, por meio de RPS em lote (arquivo texto – versão V.002 ou superior) ou por meio do WebService.





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14.16  O modelo (imagem) da NFS-e emitida pelo prestador de serviços será alterado a partir de 23/02/2015?

Sim. A imagem da NFS-e emitida pelo prestador de serviços será alterada a partir de 23/02/2015.

a) NFS-e emitidas pelo prestador de serviços a partir de 23/02/2015

Clique aqui para visualizar o modelo vigente a partir de 23/02/2015

b) NFS-e emitidas pelo prestador de serviços até 22/02/2015

Clique aqui para visualizar o modelo vigente até 22/02/2015





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14.17  Em quais situações poderei informar o Cadastro Específico do INSS – CEI na emissão da NFS-e?

Para informações sobre a possibilidade de se declarar o número do Cadastro Específico do INSS – CEI na emissão da NFS-e, consulte a legislação do Certificado de Quitação do ISS Habite-se.





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14.18  Por qual motivo está sendo calculado o ISS devido nas NFS-e emitidas com indicação de imunidade, Isenção ou Exigibilidade Suspensa?

Para as NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015 com indicação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa, o valor do ISS devido será calculado conforme base de cálculo e alíquota declarada no documento fiscal. No entanto, não haverá ISS a pagar e as referidas NFS-e não serão passíveis de inclusão em guia de pagamento.





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14.19  Ao enviar o arquivo de RPS em lote foi apresentada a mensagem “Campo Situação da Nota Fiscal inválido. Para mais informações consulte o item 14.19 da seção de perguntas e respostas.” Como devo proceder?

O campo “Situação do RPS” foi preenchido com informação inválida. O campo deverá ser informado com 1 posição apenas com o seguinte conteúdo:

a) NFS-e emitidas até 22/02/2015

O campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:

T – Operação normal (tributação conforme documento emitido)
I – Operação isenta ou não tributável, executadas no Município de São Paulo
F – Operação isenta ou não tributável pelo Município de São Paulo, executada em outro Município
C – Cancelado
E – Extraviado
J – ISS Suspenso por Decisão Judicial

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015

O campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:

T – Tributado em São Paulo
F – Tributado Fora de São Paulo
A – Tributado em São Paulo, porém Isento
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
M – Tributado em São Paulo, porém Imune
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
P – Exportação de Serviços
C – Cancelado

Observação: a partir de 23/02/2015 as indicações de I – Isenção/Imunidade, J – ISS Suspenso por Decisão Judicial ou E – Extraviado não mais poderão ser utilizadas. O prestador de serviços deverá indicar: “A”, “B”, “M”, “N”, “X” ou “V”, conforme o caso.





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14.20  Ao enviar o arquivo de RPS em lote por meio do WebService foi apresentada a mensagem “Tipo de tributação inválido. Para mais informações consulte o item 14.20 da seção de perguntas e respostas.” Como devo proceder?

O campo “TributacaoRPS” foi preenchido com informação inválida. O campo deverá ser informado com 1 posição apenas com o seguinte conteúdo:

a) NFS-e emitidas até 22/02/2015

O campo “TributacaoRPS” poderá ser preenchido com:

T – Tributação no município de São Paulo;
F – Tributação fora do município de São Paulo;
I – Isento/Imune;
J – ISS Suspenso por Decisão Judicial

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015

O campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:

T – Tributado em São Paulo
F – Tributado Fora de São Paulo
A – Tributado em São Paulo, porém Isento
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
M – Tributado em São Paulo, porém Imune
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
P – Exportação de Serviços

Observação: a partir de 23/02/2015 as indicações de I – Isenção/Imunidade ou J – ISS Suspenso por Decisão Judicial não mais poderão ser utilizadas. O prestador de serviços deverá indicar: “A”, “B”, “M”, “N”, “X” ou “V”, conforme o caso.





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15.1  No que consiste a obrigatoriedade do aceite da NFS-e?

Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a partir de 23/07/2015, o tomador ou intermediário do serviço, se responsável tributário, será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.

A notificação da obrigatoriedade do aceite será encaminhada ao tomador ou intermediário do serviço por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC. O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário, deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC.

Na falta do aceite expresso ou de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.

A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelos tomadores ou intermediários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 que receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite da NFS-e da seguinte maneira:

a) aceitando expressamente a NFS-e;

b) simplesmente efetuando o recolhimento do ISS devido pela NFS-e, sendo que as NFS-e serão consideradas aceitas tacitamente após o reconhecimento do pagamento pelo sistema da NFS-e e sem necessidade de nova manifestação;

c) efetuando o parcelamento do crédito tributário, sendo que neste caso a NFS-e será considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no momento da formalização do parcelamento;

d) aceitando tacitamente a NFS-e (aceite tácito por tempo), que ocorrerá automaticamente caso não ocorra manifestação expressa até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC;

e) rejeitando a NFS-e recebida, exclusivamente para as situações previstas na legislação.

Observação: O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).





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15.2  Como ocorre o aceite expresso da NFS-e?

O responsável tributário poderá aceitar expressamente a NFS-e:

a) diretamente através do Sistema NFS-e, conforme descrito no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e;

b) efetuando o parcelamento do crédito tributário, sendo que neste caso a NFS-e será considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no momento da formalização do parcelamento.

A manifestação do responsável tributário aceitando expressamente a NFS-e tem as seguintes implicações:

a) o tomador ou intermediário responsável concorda que efetivamente tomou ou intermediou o serviço declarado na emissão da NFS-e;

b) o tomador ou intermediário concorda que se configura como responsável tributário nas situações previstas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003.

Observação: O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).





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15.3  Como ocorre o aceite tácito da NFS-e?

O aceite tácito ocorrerá automaticamente quando o responsável tributário não se manifestar expressamente até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC.

Observação: Caso o responsável tributário efetue o recolhimento do ISS devido pela NFS-e, as respectivas NFS-e serão consideradas aceitas tacitamente após o reconhecimento do pagamento pelo sistema da NFS-e e sem necessidade de nova manifestação.





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15.4  Quem deverá se manifestar sobre o aceite da NFS-e?

Deverão se manifestar sobre o aceite os tomadores ou intermediários responsáveis tributários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 devidamente identificados na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Exceção: Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município estão DISPENSADOS da obrigatoriedade do aceite da NFS-e. 





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15.5  Quando as notificações da obrigatoriedade do aceite passarão a ser enviadas?

As notificações passarão a ser enviadas por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC) em até 30 dias após o término do prazo de credenciamento, conforme Art. 6º do Decreto nº 56.223, DE 1º DE JULHO DE 2015.

Observação: O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).





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15.6  Os órgãos públicos são dispensados de se manifestar sobre o aceite da NFS-e?

Sim. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município estão DISPENSADOS da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.





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15.7  O microempreendedor individual deve se manifestar sobre o aceite da NFS-e?

Por não possuir personalidade jurídica, o microempreendedor individual não se configura como responsável tributário, nos termos do art. 9º da Lei n° 13.701/2003.

Se na emissão da NFS-e, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS for atribuída indevidamente ao tomador microempreendedor individual, sugere-se que a NFS-e seja substituída por outra com os dados corrigidos.





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15.8  As pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional deverão se manifestar sobre o aceite da NFS-e?

Sim. A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelas pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional nas situações elencadas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003, quando receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme descrito no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.





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15.9  Os condomínios edilícios residenciais ou comerciais deverão se manifestar sobre o aceite da NFS-e?

Sim. A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais nas situações elencadas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003, quando receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme descrito no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.





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15.10  As NFS-e emitidas sem responsabilidade de recolhimento pelo tomador ou intermediário (ISS devido pelo prestador de serviços) serão objeto do aceite?

Não. O tomador ou intermediário que receber NFS-e pelos serviços tomados ou intermediados não deverá se manifestar quanto ao aceite nas seguintes situações:

- NFS-e com responsabilidade de recolhimento do prestador de serviços;

- NFS-e em que o ISS é devido fora do município de São Paulo, mesmo que o ISS seja de responsabilidade do tomador ou intermediário de serviços;

- NFS-e com indicação de imunidade, isenção, exigibilidade suspensa ou exportação de serviços.

Observação: Verifique atentamente na Legislação Tributária Municipal a quem cabe o recolhimento do imposto (tomador ou prestador do serviço). 





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15.11  As NFS-e emitidas antes de 23/07/2015 serão objeto do aceite?

Não. Deverão se manifestar sobre o aceite os tomadores ou intermediários responsáveis tributários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 devidamente identificados em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitidas a partir de 23/07/2015.





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15.12  Qual o prazo para manifestação do aceite?

O responsável tributário deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

Na falta do aceite expresso ou da rejeição da NFS-e pelo responsável do serviço dentro do prazo, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.

O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

Observação: as NFS-e que tiverem o pagamento do ISS reconhecido serão aceitas tacitamente por pagamento, não demandando nova manifestação do responsável.





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15.13  Uma NFS-e aceita pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços?

Não. O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e aceitas pelo responsável tributário.

Observação: caso a NFS-e com aceite expresso ou tácito por tempo tenha que ser cancelada ou substituída, o responsável tributário deverá primeiramente alterar a situação do aceite, rejeitando a NFS-e, observado o prazo máximo de 180 dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite.





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15.14  O tomador ou intermediário poderá rejeitar a NFS-e em quais situações?

O tomador ou intermediário do serviço poderá rejeitar a NFS-e por um dos seguintes motivos, que deverá ser obrigatoriamente indicado no sistema da Nota Fiscal Paulistana:

I – emissão de NFS-e em duplicidade;

II – emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS para o mesmo fato gerador;

Observação: a rejeição da NFS-e somente será aceita se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) os dados constantes da NFTS e da NFS-e forem idênticos;

b) a NFS-e tenha sido emitida fora do prazo regulamentar;

c) a NFTS tenha sido emitida antes da NFS-e.

III – não ocorrência da prestação do serviço discriminado na NFS-e;

IV – serviço prestado não está sujeito à responsabilidade tributária prevista na legislação municipal;

V – erro na indicação de pelo menos um dos seguintes itens da NFS-e:

a) valor do serviço;

b) valor da dedução;

c) código do serviço;

d) data da prestação do serviço (data da emissão da NFS-e ou do Recibo Provisório de Serviços - RPS, se for o caso).

Observação:

Caso a NFS-e tenha sido emitida incorretamente sugere-se inicialmente que o tomador solicite ao prestador que providencie o cancelamento ou substituição da NFS-e.

Alternativamente, caso o tomador ou intermediário do serviço rejeite a NFS-e por um dos erros listados no item V, deverá emitir NFTS com os dados corretos do serviço prestado a que se refere a NFS-e rejeitada.





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15.15  Uma NFS-e rejeitada pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços?

Sim. Uma NFS-e rejeitada pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços, observado o disposto no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.





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15.16  É possível alterar a situação do aceite?

Sim. Será permitida a alteração do aceite ou rejeição já efetuado, observando as alterações possíveis e os impedimentos descritos abaixo:

Situação atual do AceiteAlterações Possíveis
Aceite Expresso Rejeitado
Aceite Tácito por Tempo

Aceite Expresso 

Rejeitado

Rejeitado Aceite Expresso

Para mais informações consulte o Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.






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15.17  Qual o prazo para alteração da situação do aceite de uma NFS-e?

O tomador ou intermediário do serviço poderá alterar a situação do aceite de uma NFS-e, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite, exceto nas seguintes hipóteses:

I – inscrição na dívida ativa do imposto relativo à NFS-e;

II – pagamento do Imposto relativo à NFS-e;

III – existência da NFS-e nos arquivos de repasse da Declaração do Plano de Saúde –DPS;

IV – aceite expresso decorrente de parcelamento da NFS-e.





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15.18  Quando o Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa?

O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e, observado o prazo prescricional.





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15.19  Já fiz o recolhimento do ISS devido como responsável tributário e ainda não me manifestei sobre o aceite. Preciso me manifestar sobre o aceite?

Não. As notas que tiverem o pagamento do ISS reconhecido serão aceitas tacitamente por pagamento, não demandando nova manifestação do responsável.





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