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Perguntas Cadastradas

15.20  O Plano de Saúde poderá rejeitar uma NFS-e que faz parte do arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde?

Não. Uma NFS-e pertencente a um arquivo de repasse da Declaração do Plano de Saúde –DPS não pode ser rejeitada. Caso seja necessário rejeitar uma nota, o Plano de Saúde deverá excluir a nota do arquivo de repasses através da opção “Plano de Saúde” -> “Envio de Repasses em Lote” e em seguida retificar a declaração.





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15.21  As NFS-e rejeitadas pelo plano de saúde poderão ser declaradas no arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde - DPS?

Não. As NFS-e rejeitadas pelo plano de saúde não poderão ser declaradas no arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde.





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15.22  Uma NFS-e recebida pelo plano de saúde e declarada no arquivo de repasses poderá ser rejeitada?

Não. Para que uma NFS-e recebida pelo plano de saúde como responsável tributário e declarada no arquivo de repasses de uma DPS seja rejeitada, o plano de saúde deverá:

a) excluir a NFS-e do arquivo de repasses;

b) retificar a respectiva Declaração do Plano de Saúde – DPS.





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16.2  Quem é obrigado a utilizar o SISCON?

A utilização do SISCON é obrigatória para todos os prestadores de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º do Decreto n⁰ 53.151/2012 e sujeitos às deduções previstas artigo 31, inciso I, do mesmo Decreto.





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16.11  Quantas vezes o mesmo encapsulamento pode ser utilizado como forma de dedução na emissão de uma NFS-e?

Cada encapsulamento pode ser utilizado somente em uma NFS-e. Para se utilizar em outra NFS-e, deve-se antes retirá-lo da primeira NFS-e.





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16.22  Notas emitidas com indicação de imunidade ou isenção precisam ter número de obra para habilitar o campo dedução?

Sim, somente é possível indicar a dedução se também for informado o número de obra. Entretanto, não é necessário indicar a dedução com utilização de encapsulamento.





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17. 1. O que muda com relação às NFS emitidas com indicação de isenção a partir 1º de março de 2021?

O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021, sendo facultativo para serviços prestados entre 1º de março de 2021 e 30 de junho de 2021.

Para cada ano, é necessário um único cadastro no GBF para cada forma de benefício fiscal. Realizado tal cadastro, todas as NFS-e referentes àquele cadastro com fato gerador daquele ano podem ser emitidas com indicação de isenção.





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17.3. Quais são os benefícios fiscais relativos ao ISS que estão obrigados à emissão de declaração por meio do GBF?

A Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13/2018 traz em seu art. 12-B, inciso II, a listagem dos benefícios fiscais relativos ao ISS que, para serem usufruídos, necessitam de Declaração de Benefícios Fiscais emitida por meio do GBF. Lembrando que o art. 13 da referida IN orienta sobre demais benefícios fiscais não elencados no art. 12-B. Para saber a partir de quando a emissão de declaração por meio do GBF é obrigatória, veja as perguntas 17.1 e 17.6.





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17. 4. Quem deverá solicitar a isenção de ISS no GBF?

A solicitação de isenção no GBF deverá ser providenciada previamente à emissão da NFS-e com indicação de isenção:

a) pelo prestador de serviços, caso a isenção esteja relacionada ao prestador, devendo ser informado:

• o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM

• a isenção relacionada ao ISS

b) pelo tomador de serviços, caso a isenção esteja relacionada apenas ao tomador, devendo ser informado:

• o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, se obrigado à inscrição

• o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se dispensado da inscrição no CCM

• a isenção relacionada ao ISS





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17.8. Sou profissional autônomo. Haverá alteração na forma de emissão de NFS-e?

Não haverá alterações para emissão de NFS-e por profissional autônomo. O profissional autônomo não deve utilizar a opção de isenção.





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16.3  A partir de quando existe a obrigatoriedade de utilização do SISCON?

I - A partir de 1º de fevereiro de 2017:

  • A emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, com base em documento comprobatório da prestação de serviços, e a emissão da NFS-e pelos subempreiteiros deverão ser realizadas com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

 

II - A partir de 1º de abril de 2017:

  • O prestador de serviços, previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deve informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de subempreitadas já tributadas pelo ISS e materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
  • Emitir a NFS-e para os serviços prestados informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil e selecionando os documentos fiscais tratados no item anterior com as respectivas parcelas de dedução.




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16.5  As pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional estão obrigadas a utilizar o SISCON?

Sim, a obrigatoriedade se estende aos optantes pelo Simples Nacional.





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16.8  Quando devo criar um RMD?

O RMD deve ser criado sempre que o prestador desejar utilizar o material incorporado à obra como dedução de base de cálculo da NFS-e.





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5.31  Como deve ser informada a alíquota efetiva na hipótese de o serviço ter sido prestado por Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) a tomador responsável pela retenção do ISS?

Neste caso, devem ser seguidas as regras de arredondamento descritas no §10 do artigo 6º do Decreto 53.151, de 17 de maio de 2012:

I - quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo inferior a 5 (cinco), permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

Exemplos:

2,363 = 2,36                 2,3635478 = 2,36

3,444 = 3,44                 3,4447854 = 3,44

4,521 = 4,52                 4,5218972 = 4,52

 

II - quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo superior a 5 (cinco), ou igual a 5 (cinco) seguido de, no mínimo, um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

Exemplos:

2,366 = 2,37                 2,3661018 = 2,37

3,446 = 3,45                 3,4460001 = 3,45

2,3651 = 2,37               2,3651000 = 2,37

3,4453 = 3,45               3,4451111 = 3,45

 

III - quando o algarismo da segunda casa decimal for ímpar, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

Exemplos:

2,33500 = 2,34             

3,43500 = 3,44

  

IV - quando o algarismo da segunda casa decimal for par, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores”

Exemplos:

2,34500 = 2,34

3,44500 = 3,44

2,36500 = 2,36





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16.12  Quais deduções podem ser incluídas em um encapsulamento?

NFS-e recebida pela construtora, NFTS emitida pela construtora e RMD criado pela construtora.





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16.18  É possível utilizar notas de subempreitadas para dedução que foram emitidas sem a indicação do número da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil?

A utilização de notas sem número de obra somente será possível se a data de emissão for anterior a 01/02/2017.





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16.19  Uma NFS-e utilizada em um encapsulamento pode ser rejeitada?

Não, a NFS-e não pode ser rejeitada. 





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17.5. Quem está dispensado da solicitação de isenção de ISS no GBF?

São dispensados da declaração de isenção do ISS no GBF:

• os profissionais liberais e autônomos, nos termos da Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008;

• as sociedades de que trata o inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, salvo se exercerem atividade sujeita a isenção prevista para inscrição no GBF; 

• quando o local de tributação do serviço for em outro município, devidamente identificado e descrito no documento fiscal.





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17.6. Ao emitir a NFS-e com indicação de isenção foi apresentado o alerta "O código de serviço e o tipo de isenção do ISS deverão ser declarados pelo prestador ou tomador de serviços, conforme o caso, por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF). Para mais informações, clique aqui.". Como devo proceder?

O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021, sendo facultativo para serviços prestados entre 1º de março de 2021 e 30 de junho de 2021.

Durante o período facultativo, a ausência do preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF não impedirá a emissão da NFS-e com indicação de isenção do ISS. No entanto, sugerimos que providencie com antecedência a solicitação de isenção do ISS por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF.

A declaração no GBF deverá ser providenciada pelo prestador ou tomador de serviços, conforme o caso.





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16.9  O que é encapsulamento?

Encapsulamento é um conjunto de documentos que devem ser informados pelo prestador de serviços para comprovar as deduções de materiais incorporados ao imóvel e das subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS.





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16.1  O que é o SISCON?

O SISCON é um sistema que deve ser utilizado para o registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS.





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16.4  Existe algum período em que a utilização do SISCON é facultativa?

I – De 16/01/17 até 31/01/17

  • Será possível incluir o número de obra nas notas fiscais que forem emitidas.

 

II – De 06/03/17 até 31/03/17

  • Será possível criar o RMD;
  • Será possível criar encapsulamentos.

  

Antes de 16/01/2017De 16/01/2017 até 31/01/2017De 01/02/2017 até 05/03/2017De 06/03/2017 até 31/03/2017A partir de 01/04/2017
Emitir NFS-e ou NFTS com número de obra Não permitido Facultativo Obrigatório Obrigatório Obrigatório
Criar RMD Não permitido Não permitido Não permitido Facultativo Obrigatório
Criar encapsulamento Não permitido Não permitido Não permitido Facultativo Obrigatório
Utilizar o encapsulamento como dedução Não permitido Não permitido Não permitido Não permitido Obrigatório

 





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16.20  É necessário utilizar algum layout específico para emitir as notas em lote?

Na emissão em lote, tanto para NFS-e quanto para NFTS, para possibilitar a emissão com a indicação do número de obra, deve-se utilizar o layout versão v002 (ou superior).





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16.6  O que é número de cadastro de obra?

Este é o número adquirido após o cadastro de obra de construção civil conforme disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº24, de 10 de novembro de 2016.

Observação: a inscrição será única por obra de construção civil executada no território do município de São Paulo. Caberá ao responsável pela inscrição a responsabilidade pela verificação da unicidade do cadastro em relação a cada obra de construção civil.

Para mais informações sobre o Cadastro de Obra, acesse o manual disponível no endereço eletrônico https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/construcaocivil/.





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16.10  Posso criar vários encapsulamentos com o mesmo número de obra?

Sim, não há limite de número de encapsulamentos com o mesmo número de obra.





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