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Perguntas Cadastradas

5.31  Como deve ser informada a alíquota efetiva na hipótese de o serviço ter sido prestado por Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) a tomador responsável pela retenção do ISS?

Neste caso, devem ser seguidas as regras de arredondamento descritas no §10 do artigo 6º do Decreto 53.151, de 17 de maio de 2012:

I - quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo inferior a 5 (cinco), permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

Exemplos:

2,363 = 2,36                 2,3635478 = 2,36

3,444 = 3,44                 3,4447854 = 3,44

4,521 = 4,52                 4,5218972 = 4,52

 

II - quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo superior a 5 (cinco), ou igual a 5 (cinco) seguido de, no mínimo, um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

Exemplos:

2,366 = 2,37                 2,3661018 = 2,37

3,446 = 3,45                 3,4460001 = 3,45

2,3651 = 2,37               2,3651000 = 2,37

3,4453 = 3,45               3,4451111 = 3,45

 

III - quando o algarismo da segunda casa decimal for ímpar, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

Exemplos:

2,33500 = 2,34             

3,43500 = 3,44

  

IV - quando o algarismo da segunda casa decimal for par, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores”

Exemplos:

2,34500 = 2,34

3,44500 = 3,44

2,36500 = 2,36





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17. 1. O que muda com relação às NFS emitidas com indicação de isenção a partir 1º de março de 2021?

O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021, sendo facultativo para serviços prestados entre 1º de março de 2021 e 30 de junho de 2021.

Para cada ano, é necessário um único cadastro no GBF para cada forma de benefício fiscal. Realizado tal cadastro, todas as NFS-e referentes àquele cadastro com fato gerador daquele ano podem ser emitidas com indicação de isenção.





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17. 2. O que é o GBF (Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais)?

O GBF (Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais) é o sistema que deve ser utilizado para a solicitação benefícios fiscais. Dentre eles a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. A solicitação deve ser realizada previamente à emissão da NFS-e com indicação de isenção.

A utilização do sistema obedecerá às especificações descritas no Manual de Utilização do GBF, disponível no portal da SF na internet.






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17.3. Quais são os benefícios fiscais relativos ao ISS que estão obrigados à emissão de declaração por meio do GBF?

A Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13/2018 traz em seu art. 12-B, inciso II, a listagem dos benefícios fiscais relativos ao ISS que, para serem usufruídos, necessitam de Declaração de Benefícios Fiscais emitida por meio do GBF. Lembrando que o art. 13 da referida IN orienta sobre demais benefícios fiscais não elencados no art. 12-B. Para saber a partir de quando a emissão de declaração por meio do GBF é obrigatória, veja as perguntas 17.1 e 17.6.





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17. 4. Quem deverá solicitar a isenção de ISS no GBF?

A solicitação de isenção no GBF deverá ser providenciada previamente à emissão da NFS-e com indicação de isenção:

a) pelo prestador de serviços, caso a isenção esteja relacionada ao prestador, devendo ser informado:

• o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM
• a isenção relacionada ao ISS

b) pelo tomador de serviços, caso a isenção esteja relacionada
apenas ao tomador, devendo ser informado:

• o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, se obrigado à inscrição
• o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se dispensado da inscrição no CCM
• a isenção relacionada ao ISS





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17.5. Quem está dispensado da solicitação de isenção de ISS no GBF?

São dispensados da declaração de isenção do ISS no GBF:

• os profissionais liberais e autônomos, nos termos da Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008;

• as sociedades de que trata o inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, salvo se exercerem atividade sujeita a isenção prevista para inscrição no GBF;

• quando o local de tributação do serviço for em outro município, devidamente identificado e descrito no documento fiscal.





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17.6. Ao emitir a NFS-e com indicação de isenção foi apresentado o alerta "O código de serviço e o tipo de isenção do ISS deverão ser declarados pelo prestador ou tomador de serviços, conforme o caso, por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF). Para mais informações, clique aqui.". Como devo proceder?

O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021, sendo facultativo para serviços prestados entre 1º de março de 2021 e 30 de junho de 2021.

Durante o período facultativo, a ausência do preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF não impedirá a emissão da NFS-e com indicação de isenção do ISS.

No entanto, sugerimos que providencie com antecedência a solicitação de isenção do ISS por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF. A declaração no GBF deverá ser providenciada pelo prestador ou tomador de serviços, conforme o caso.

Caso a isenção esteja relacionada ao inciso III do art. 3˚ da Lei Nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, não haverá necessidade de preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF. O contribuinte que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo deverá providenciar o cadastramento possuir declaração homologada do imóvel a ser construído ou reformado no Programa, por meio de declaração homologada, observada a legislação aplicável.





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17.7. Ao emitir a NFS-e com indicação de isenção foi apresentada a mensagem de erro “Prestador, tomador, código de serviço e/ou tipo de benefício fiscal não cadastrados por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF) para a data de prestação informada. Para mais informações, clique aqui.”. Como devo proceder?

O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021.

A declaração no GBF deverá ser providenciada pelo prestador ou tomador de serviços, conforme o caso.

Caso a isenção esteja relacionada ao inciso III do art. 3˚ da Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, não haverá necessidade de preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF. O contribuinte que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo deverá deverá possuir declaração homologada com localização do imóvel a ser construído ou reformado no Programa, observada a legislação aplicável.





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17.8. Sou profissional autônomo. Haverá alteração na forma de emissão de NFS-e?

Não haverá alterações para emissão de NFS-e por profissional autônomo. O profissional autônomo não deve utilizar a opção de isenção.





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17. 9. Como emitir NFS-e para o serviço de construção civil cujo imóvel está abrangido pelo incentivo previsto no inciso III do art. 3˚ da Lei Nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013?

Conforme inciso III do art. 3˚ da Lei Nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, o contribuinte incentivado que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo terá isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado.

Caso a isenção esteja relacionada ao inciso III do art. 3˚ da Lei Nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, não haverá necessidade de preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF. O contribuinte que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo deverá possuir declaração homologada com localização do imóvel a ser construído ou reformado no Programa, observada a legislação aplicável.





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1.1  O que é o PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA?

A Nota Fiscal Paulistana é um programa de estímulo aos cidadãos para que solicitem o documento fiscal (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e), quando contratarem qualquer serviço na Cidade de São Paulo (estacionamentos, academias, escolas particulares, lavanderias, creches, colégios, faculdades, cursos de idiomas, construtoras, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros, hotéis e motéis, oficinas mecânicas, empresas de vigilância e limpeza, dentre outros).

Além disso, devolve até 30% do imposto recolhido (ISS – Imposto Sobre Serviço) à população, que poderá ser utilizado para o abatimento de até 100% do IPTU de qualquer imóvel da Cidade ou depositado em conta-corrente ou poupança. O Programa realiza, ainda, sorteios mensais de prêmios em dinheiro.

Observação:

A utilização dos créditos gerados no PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA ocorrerá conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.





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1.2  O que é Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)?

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.





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1.3  Qual a diferença entre a Nota Fiscal Paulistana e Nota Fiscal Paulista?

O Programa Nota Fiscal Paulistana é da Prefeitura da Cidade de São Paulo e o documento fiscal emitido (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou NFS-e) é emitido pelos prestadores de serviços, como estacionamentos, escolas particulares, academias, dentre outros. Sua emissão gera créditos que poderão ser utilizados para transferência para conta-corrente ou poupança ou para abatimento de até 100% do IPTU.

Já a Nota Fiscal Paulista, do Governo do Estado de São Paulo, é emitida pelos estabelecimentos comerciais, em operações em que incide o ICMS, como restaurantes, supermercados e postos de gasolina (para mais informações consulte o site https://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/).





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1.4  Quais são as novidades da nova Nota Fiscal Paulistana?

As novidades do Programa Nota Fiscal Paulistana, em relação à antiga NF-e são: 

  • fim do limite de 50% para abatimento do IPTU: agora é possível abater até 100% do IPTU com os créditos da Nota Fiscal Paulistana. E mesmo quem é isento do pagamento do imposto ou não possui imóvel também é beneficiado. Os créditos acumulados podem ser utilizados para o pagamento do IPTU de qualquer outro imóvel da cidade, como o de um parente ou amigo, por exemplo.
  • resgate e depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional. O valor mínimo para resgate é de R$ 25,00.
  • sorteios de prêmios em dinheiro.
  • extensão dos benefícios da Nota Fiscal Paulistana para qualquer pessoa que utilizar serviços no Município de São Paulo: quem pedir o documento fiscal ao utilizar um serviço na Cidade de São Paulo, e não somente os residentes no Estado ou na capital, pode participar do Programa.
  • fim da emissão de Nota em papel: todos os prestadores de serviço da capital passam a utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
  • emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por meio de smartphones: o sistema está disponível para utilização por smartphones, acessando o endereço https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/, com redirecionamento automático para a versão mobile. Além disso, o aplicativo da Nota Fiscal Paulistana está disponível gratuitamente nas lojas Android Market e App Store.




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1.5  Como participar do Programa?

Para participar do Programa Nota Fiscal Paulistana basta solicitar o documento fiscal sempre que utilizar qualquer serviço na Cidade de São Paulo, como estacionamentos, escolas particulares, faculdades, lavanderias, dentre outros.





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1.6  Como utilizar os créditos do Programa?

Para utilizar os créditos do Programa você precisa se cadastrar no sistema e escolher como irá recebê-los.

Os créditos da Nota Fiscal Paulistana poderão ser utilizados para abater até 100% do IPTU ou depositados em conta-corrente ou poupança. 





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1.7  Haverá sorteio de prêmios no Programa Nota Fiscal Paulistana?

Sim. A regulamentação e a validade do sistema de sorteio de prêmios no Programa Nota Fiscal Paulistana são definidos conforme disciplina estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.





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1.8  Como funciona o sorteio?

A cada mês, a pessoa que utilizar um serviço de qualquer valor na Cidade de São Paulo ganha um bilhete eletrônico a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e solicitada. Somente participarão dos sorteios as pessoas físicas que tenham aderido ao Regulamento do sorteio. Quem está cadastrado na Nota Fiscal Paulistana não precisa de um novo cadastro, sendo que concorrerá automaticamente ao sorteio do milhão.  

Para cada participante que tome serviços no período de validade estabelecido no cronograma do sorteio será distribuído 1 (um) bilhete para cada NFS-e por ele recebida, independentemente do valor do serviço tomado, observado o limite de 100 (cem) bilhetes por CPF.

Em cada sorteio será distribuído um prêmio no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No sorteio referente ao mês de dezembro, o valor do prêmio será de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).





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1.9  Como participar dos sorteios?

Para participar dos sorteios é necessário estar cadastrado no sistema da Nota Fiscal Paulistana e aderir ao Regulamento do sorteio.

As datas de realização dos sorteios e os documentos fiscais abrangidos encontram-se disponibilizados no cronograma de sorteios da Nota Fiscal Paulistana, disponível no site.

A pessoa física que teve suas notas fiscais registradas e já aderiu aos sorteios precisa apenas aguardar a disponibilização dos bilhetes e a realização do sorteio dos prêmios.

A manifestação de concordância é efetuada uma única vez e será válida para todos os sorteios. Você poderá reavaliar a sua opção de “Aceito” ou “Não Aceito” a qualquer momento.

PARA SABER MAIS SOBRE O SORTEIO, CLIQUE AQUI.





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1.10  Como o crédito é devolvido ao cliente?

Quando um serviço é utilizado na Cidade de São Paulo, o prestador desse serviço, por meio de uma senha específica, acessa o sistema e emite a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). Ao emitir a Nota, o sistema efetuará automaticamente o cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviço) devido pelo prestador de serviço e o valor do tributo será impresso na Nota Fiscal. Parte do ISS recolhido (5 ou 10% para pessoa jurídica e 30% para pessoa física) pertence ao cliente. Por exemplo, se você pagar R$ 100,00 em um serviço, como a diária de um hotel, 5% desse valor, ou seja, R$ 5,00, é devido ao pagamento do ISS pelo hotel. Porém, 30% destes R$ 5,00, ou seja, R$ 1,50, volta para você em forma de créditos. O prestador de serviços deverá gerar no sistema o documento de arrecadação relativo às Notas Fiscais emitidas, e, após o recolhimento, será creditada automaticamente aos clientes a parcela do imposto devido.

Atenção: Caso não seja possível a emissão da Nota ou o prestador utilize a opção de envio de arquivos, ele deverá entregar ao cliente um Recibo Provisório de Serviços – RPS, que deverá conter todas as informações necessárias à sua conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em até 10 dias corridos.





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1.11  Qual é a validade dos créditos do Programa Nota Fiscal Paulistana?

Para o crédito relativo à NFS-e:

  • Emitida a partir de 22/10/2016: apresenta validade de 6 (seis) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização.
  • Emitida entre 01/08/2011 e 21/10/2016: apresenta validade de 15 (quinze) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização.

 

O crédito relativo ao valor do prêmio do Sorteio da Nota Fiscal Paulistana será cancelado se:

  • Não for utilizado no prazo de 6 (seis) meses, contado da data da disponibilização do crédito ao premiado para os créditos disponibilizados a partir de 12/11/2016.
  • Não for utilizado no prazo de 15 (quinze) meses, contado da data da disponibilização do crédito ao premiado para os créditos disponibilizados até 11/11/2016;




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1.12  Ainda tenho créditos da NF-e. Como posso utilizá-los?

Os créditos da NF-e, disponibilizados até 31 de julho de 2011, continuam disponíveis para utilização, até sua expiração (cinco anos contados a partir do 1º dia do ano seguinte ao da emissão das respectivas NF-e).

Você poderá utilizá-los para abatimento de até 50% do IPTU.





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1.13  O que é Nota Fiscal Convencional?

É qualquer uma das notas fiscais de serviços emitidas na conformidade do que dispõem os artigos 106 a 116 do Decreto nº 50.896/2009 e compõem-se, basicamente, das Notas Fiscais de Serviços ou Notas Fiscais Faturas de Serviços emitidas em talonário de papel impresso.





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2.1  O que é Recibo Provisório de Serviços (RPS)?

É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e  no eventual impedimento da emissão “on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e. Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).





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2.2  Como gerar o RPS?

Não há modelo padrão para o RPS. Ele deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial, o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços.





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2.3  O RPS deve ser confeccionado por gráfica credenciada pela Prefeitura?

Não há essa necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).





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2.4  O RPS deve ter numeração sequencial específica?

Sim. O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um), em cada série de emissão. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequencia numérica do último documento fiscal emitido.





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2.5  O que fazer com as notas fiscais convencionais já confeccionadas?

Os talões de notas fiscais confeccionados em gráfica e não utilizados, no todo ou em parte, podem ser utilizados como RPS ou sofrer outra destinação qualquer a critério do contribuinte (entre eles, a própria destruição), uma vez já não mais oferecerem interesse à Administração Tributária Municipal e estar implantada, desde 2006, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.





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2.6  Em quantas vias deve-se emitir o RPS?

O RPS deve ser emitido em duas vias. A 1ª será entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços. Após a conversão do RPS em NFS-e, a 2ª via do RPS pode ser descartada. Os RPS cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da emissão.





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2.7  É permitido o uso de uma ou mais séries na emissão do RPS?

Sim. Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.





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