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Simples Nacional

Informações gerais sobre prestadores optantes pelo Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional devem seguir procedimentos específicos relacionados à emissão de NFS-e e recolhimento do ISS

 

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e entrou em vigor em 1º de julho de 2007.

Informações gerais sobre o Simples Nacional poderão ser obtidas no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal: 

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional

 

EMISSÃO DE NFS-E COMO SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional estabelecidas no município de São Paulo são obrigadas à emissão de NFS-e, nos termos do inciso I do art. 26 da LC 123/2006 e do §1º do artigo 59 da Resolução CGSN 140/2018.

Nesse sentido, é importante ressaltar que a não emissão de NFS-e, de forma reiterada, é causa de exclusão do Simples Nacional, conforme art. 84, IV, “j”, da Resolução CGSN 140/2018.

Os optantes por este regime devem efetuar a alteração de regime de tributação na NFS-e de “Normal” para “Simples Nacional – DAS” ou “Simples Nacional – DAMSP”, a depender da existência ou não de impedimento ao recolhimento de ISS por meio de DAS, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para mais informações sobre este procedimento, consulte o manual da NFS-e/Pessoa Jurídica.

 

As notas emitidas com retenção de ISS e fato gerador a partir de 01/01/2009 passam a ter a alíquota do ISS digitada no ato de emissão da NFS-e; se a empresa prestadora não estiver impedida de recolher o ISS por meio de DAS, deve informar as alíquotas vigentes conforme a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Caso não seja informada a alíquota, o tomador deve efetuar a retenção pela alíquota de 5%, nos termos do artigo 27, V, da Resolução CGSN 140/2018. Contudo, caso a empresa prestadora esteja impedida de recolher o ISS por meio de DAS, as alíquotas devem seguir as normas gerais de incidência do ISS, conforme art. 12, § 8º, da Resolução CGSN 140/2018.

 

RECOLHIMENTO DO ISS DEVIDO

Se o contribuinte for enquadrado como tributação normal ou Simples Nacional-DAMSP, deverá recolher o ISS por meio de guia emitida pelo sistema da Nota Fiscal Paulistana.

Se o contribuinte for enquadrado no regime de tributação “Simples Nacional – DAS”, o ISS deverá ser recolhido por meio da guia específica (DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional), gerada por meio do Portal do Simples Nacional ou outros canais disponibilizados pela Receita Federal do Brasil.

 

CRÉDITOS DA NOTA PAULISTANA

A partir de 26/08/2009, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e (Nota Fiscal Paulistana) emitidas por prestadores inscritos no regime de tributação Simples Nacional passam a gerar créditos, exceto quando se tratar de Micro empreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, e quando se tratar de Pessoa Jurídica optante ao recolhimento pelo regime de caixa. Consulte os Manuais de Acesso à Nota Fiscal Paulistana para maiores informações. 

Empresas optantes que tomem serviços também fazem jus ao crédito da nota fiscal paulistana no valor de 10% do ISS recolhido (prestadores normais) ou da base de cálculo específica (prestadores optantes pelo Simples, desde que não impedidos ao recolhimento por DAS).

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