Informações gerais
Perguntas Cadastradas
12.17 O tomador de serviços deve solicitar autorização para emissão da NFTS?
Não é necessário solicitar autorização para emissão da NFTS. A emissão já está disponível para todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
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12.18 O tomador de serviços poderá recolher o ISS devido por responsabilidade tributária sem previamente emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?
Não. O tomador deverá previamente declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Somente após sua emissão será possível emitir a guia de recolhimento diretamente no sistema da NFTS.
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12.19 Existe uma guia de recolhimento específica para a NFTS?
Sim. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do ISS referente aos serviços declarados por meio da emissão da NFTS deverá recolher o ISS utilizando exclusivamente o documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFTS.
NUNCA efetue o recolhimento do ISS devido por meio da emissão da NFTS utilizando guia de recolhimento diversa da emitida pelo sistema da NFTS.
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12.20 Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NFTS?
Somente os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
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12.21 É possível cancelar uma guia de recolhimento emitida pelo sistema da NFTS?
Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.
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12.22 Estou declarando serviços tomados ou intermediados de prestador de serviços estabelecido FORA do Município de São Paulo. Devo declarar o serviço tomado com retenção (ISS Retido = SIM) caso o prestador não esteja inscrito no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM?
Para serviços tomados até a data de 26/11/2021: o contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços descritos no artigo 9º A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ao declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços, o sistema da NFTS verificará se o CNPJ do prestador possui inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM. Em caso negativo o tomador deverá reter e recolher o valor do ISS, sendo que a guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no sistema da NFTS.
Para serviços tomados a partir da data de 27/11/2021: o contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, não é mais obrigado a fazer a retenção por motivo de não inscrição do prestador no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM.
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12.23 Posso cancelar uma Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS emitida?
Enquanto o ISS não for recolhido, o tomador poderá cancelar a NFTS desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses a partir da data de emissão da nota.
Se a NFTS estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFTS aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFTS.
Após o recolhimento do imposto pelo tomador de serviços, a NFTS somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
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12.24 A NFTS pode ser emitida englobando vários tipos de serviço?
Não. O tomador de serviços deverá emitir uma NFTS para cada serviço tomado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFTS que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.
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12.25 O prestador de serviços está enquadrado no Simples Nacional sendo que o tomador de serviços é responsável pelo recolhimento do ISS. Qual a alíquota a ser utilizada na emissão da NFTS?
No campo “Simples Nacional”, selecione a opção “SIM”. Para os prestadores optantes pelo Simples Nacional, as NFTS emitidas com retenção de ISS devem ter a alíquota do ISS digitada no ato de emissão da NFTS, conforme alíquotas vigentes na Lei do Simples Nacional – Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
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12.26 As NFTS emitidas pelo tomador de serviços também dão direito a crédito e participação em sorteio?
Não, apenas as NFS-e dão direito a crédito e participação em sorteio.
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12.27 Quando deve ser utilizado o campo CEI – Cadastro Específico do INSS na emissão da NFTS? Este campo é obrigatório?
De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM 03/2013, para que sejam permitidas as deduções relativas à mão de obra de terceiros na apuração do ISS – Habite-se, o contribuinte deverá informar o CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra ou o seu local de execução (neste caso, esta informação deverá ser informada no item “discriminação dos serviços” da NFS-e/NFTS).
Sendo assim, este campo é opcional e estará disponível apenas para os itens da lista de serviço do grupo “construção civil”, porém, o seu não preenchimento (ou descrição do local de execução da obra) não permitirá as deduções previstas na apuração do ISS – Habite-se.
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13.1 O que é a Declaração do Plano de Saúde - DPS?
Quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003,o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, aos prestadores dos serviços descritos no item 4 da lista do caput do art. 1º da Lei 13.701/2003.
A Declaração do Plano de Saúde - DPS é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 08/07/11 e alterado pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido mensalmente.
O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor dos repasses realizados no mês de incidência da declaração. Na ausência de apresentação da DPS, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.
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13.2 Quem está obrigado à entrega da Declaração do Plano de Saúde - DPS?
Estão obrigados à entrega da DPS os prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03:
- 4.22 (Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres);
- 4.23 (Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário).
Pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, os respectivos códigos de serviço atualmente vigentes são:
Código de Serviço | Item da Lei 13.701/03 | D E S C R I Ç Ã O |
05274 | 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
05312 | 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
Na hipótese de existirem estabelecimentos prestadores de serviço sem o cadastramento dos códigos de serviço a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03, o plano de saúde deverá fazer a devida atualização de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/ccm/
A situação cadastral de um contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM pode ser consultada no endereço: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/ccm/2373
A pesquisa será possível pelo número do CCM ou por CPF/CNPJ.
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13.3 A DPS será gerada com base em quais informações?
A Declaração do Plano de Saúde – DPS será gerada a partir das seguintes informações a serem declaradas pelos planos de saúde:
a) NFS-e emitidas pelo plano de saúde, relativamente aos subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03, no mês de incidência da declaração;
b) Repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, com a identificação do Plano de Saúde como intermediário dos serviços;
c) Repasses devidamente representados por Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, emitidas pelo Plano de Saúde como intermediário dos serviços.
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13.4 Como as informações relativas aos repasses feitos pelos Planos de Saúde serão declaradas na DPS?
O plano de saúde deverá inicialmente declarar os repasses representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços.
Somente serão aceitos os repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS emitidas na seguinte conformidade:
Na hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita a repasses, a emissão da NFS-e pelo prestador de serviços de saúde deverá ser realizada na seguinte conformidade:
I - com identificação do usuário dos serviços por eles prestados na qualidade de tomador;
II – com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços.
Observação (Regime Especial n° 12.017): Durante a vigência do regime especial n° 12.017, exarado no processo n° 2013-0.224.393-0, especificamente em relação aos serviços de hospitais, análise clínicas, clínicas e casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros, bancos de sangue, leite, olhos, óvulos, sêmen, e congêneres, patologia e eletricidade médica e casas de recuperação (códigos de serviço 04189, 04139, 04197, 04219, 05223, 05576 e 05584) realizados por prestadores de serviços de saúde e congêneres (subitens 4.02, 4.03, 4.17 e 4.19 da lista do “caput” do art. 1° da lei n° 13.701/2003) fica autorizada a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e nos termos do Decreto n° 53.151/2012, sem a identificação do tomador (usuário dos serviços de planos de saúde e congêneres) no campo respectivo.
Em atendimento ao que determina a legislação deste município, para cada contrato mantido pela prestadora de serviços de saúde (hospitais, análise clínicas, clínicas e casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros, bancos de sangue, leite, olhos, óvulos, sêmen, e congêneres, patologia e eletricidade médica e casas de recuperação) com o respectivo plano de saúde e congêneres (intermediador dos serviços) deverá ser emitida a correspondente NFS-e mensal (mantida a obrigatoriedade da identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços), sendo vedada a utilização de mais de um código de serviço por documento fiscal emitido e fazendo constar no campo “discriminação dos serviços” os dizeres: “ARE n° 12.017, processo n° 2013-0.224.393-0”.
Para os serviços que forem prestados sem a emissão de NFS-e, o plano de saúde deverá emitir a NFTS com base em documento comprobatório da prestação de serviços de saúde, na seguinte conformidade:
I - com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário dos serviços de saúde, conforme disposto no inciso I do artigo 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;
II - com identificação do usuário dos serviços por ele intermediados na qualidade de tomador;
III - com indicação do prestador de serviços de saúde.
O sistema da DPS disponibiliza a transferência das informações relativas aos repasses, dos planos de saúde para a Prefeitura, em arquivos no formato texto, de acordo com as especificações descritas no Manual de Envio de Repasses – Planos de Saúde, disponível na seção de Manuais da Nota Fiscal Paulistana.
Observações:
- Somente poderão ser declarados os repasses que foram realizados no mesmo mês de incidência da apuração do ISS devido pelos Planos de Saúde;
- Considera-se realizado o repasse no momento da respectiva disponibilização financeira do montante devido ao prestador de serviços de saúde;
- Nos repasses declarados não poderão ser descontados eventuais valores retidos pelo plano de saúde tais como o ISS devido por responsabilidade tributária ou ainda as retenções de tributos federais;
- O plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação dos serviços. No entanto, o plano de saúde poderá declarar gradativamente os repasses desde o primeiro dia do mês de incidência, sendo recomendada a geração e envio de vários arquivos ao longo do mês;
- Somente poderão ser declarados os repasses representados por NFTS emitida pelo plano de saúde como intermediário dos serviços, na conformidade descrita no Manual de Envio de Arquivo (Emissão de NFTS em lote). As NFTS emitidas pelo plano de saúde como tomador de serviços não poderão ser utilizadas na declaração dos repasses.
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13.5 Como o plano de saúde deverá declarar os serviços intermediados por meio da emissão da NFTS?
No caso de emissão da NFTS pelo intermediário dos serviços (plano de saúde), nas situações previstas no art. 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, os serviços intermediados somente poderão ser declarados por meio da emissão:
- Pelo link "Emissão de NFTS" para serviço intermediado, através do site https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br;
- Em lote txt, conforme instruções descritas no Manual de Envio de Arquivo de Emissão de NFTS em lote.
- WebService;
As NFTS emitidas pelo plano de saúde como tomador de serviços não poderão ser utilizadas na declaração dos repasses.
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13.6 Que informações deverão constar no arquivo eletrônico que declara os valores de repasses?
Os arquivos deverão conter as seguintes informações:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do plano de saúde;
II - mês de incidência;
III - código do serviço prestado pelo plano de saúde;
IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do prestador dos serviços de saúde, no caso de serviços com emissão de NFS-e;
V - tipo de documento referente ao repasse a ser deduzido (NFS-e ou NFTS);
VI - número do documento indicado no item V;
VII - valor repassado pelo plano de saúde ao prestador dos serviços de saúde.
O layout detalhado do arquivo pode ser consultado no Manual de Envio de Repasses – Planos de Saúde, disponível no endereço eletrônico “https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br".
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13.7 Quais repasses (referente a quais serviços) podem reduzir a base de cálculo do ISS devido pelos Planos de Saúde?
Não compõem a base de cálculo do Imposto devido pelos prestadores de serviços de plano de saúde os repasses realizados a prestadores dos serviços descritos no item 4 da lista do caput do artigo 1º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003 , na conformidade do § 11 do artigo 14 da referida lei, alterado pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024.
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13.8 Como é possível consultar as NFS-e e NFTS geradas para o mês, que também servirão de base para a DPS daquela incidência?
Consulte o manual da Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponível no endereço eletrônico “https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br”.
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13.9 Como é efetuado o recolhimento do ISS para os serviços abrangidos pela DPS?
Após a geração da declaração, a guia adequada para recolhimento do imposto estará disponível para emissão no Sistema da NFS-e.
Observação: O documento de arrecadação somente poderá ser emitido após a geração da DPS, mesmo que o plano de saúde não tenha valores repassados no mês de incidência da declaração.
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13.10 Caso a DPS não tenha sido ainda gerada, é possível efetuar o recolhimento do imposto de outra forma?
Não, o recolhimento do imposto para essas situações deverá sempre ser efetuado pela guia emitida pelo aplicativo, após a geração da DPS.
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13.11 Como é o acesso ao sistema para geração da DPS?
A geração da DPS é uma funcionalidade dentro do próprio sistema da NFS-e e, portanto, o acesso é o mesmo. As funcionalidades relativas aos Planos de Saúde estão disponíveis no item “Plano de Saúde”, no menu à esquerda.
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13.12 Como gero a DPS no sistema da NFS-e?
Consulte o manual da Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponível no endereço eletrônico “https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br”.
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13.13 Com que frequência e em que prazo a DPS deve ser gerada?
A DPS deve ser gerada mensalmente, para cada incidência de prestação de serviços, até o dia 5 do mês subsequente.
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13.14 O que fazer caso a DPS não seja emitida no prazo?
O prestador poderá gerar a DPS após o prazo, desde que não ultrapasse 5 (cinco) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração e desde que o imposto relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido inscrito na Dívida Ativa do Município.
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13.15 É possível retificar uma DPS já emitida?
Sim, é possível fazer uma retificação de informações referentes a uma DPS gerada anteriormente, desde que esteja dentro do prazo e condições previstos na legislação.
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13.16 A partir de quando a DPS é obrigatória?
A DPS é obrigatória a partir da incidência Julho/2013 (serviços prestados em Julho, geração da DPS até 5 de Agosto de 2013).
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14.1 O que muda com relação às NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015?
A partir de 23/02/2015 os prestadores de serviço que emitirem a NFS-e com a indicação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa em relação ao ISS deverão declarar tais informações na seguinte conformidade:
a) com a indicação da situação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa, conforme o caso;
b) adicionalmente, com a indicação de que o ISS seria devido dentro ou fora do Município de São Paulo, caso não existisse a situação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa.
Para mais informações sobre como emitir as NFS-e, consulte os manuais da NFS-e para pessoas jurídicas, emissão por Web Service e envio de RPS em lote.
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14.2 O que muda com relação aos prestadores de serviço que emitirem NFS-e para exportações de serviços para o exterior do País, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.701/2013?
A partir de 23/02/2015 os prestadores de serviço que emitirem a NFS-e para exportações de serviços para o exterior do País, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.701/2013, não poderão mais indicar a opção “Isento/Imune”. Nesta situação deverá ser obrigatoriamente informada a opção “Exportação de Serviços”.
Observação: Não se enquadram como exportação os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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14.3 Não presto serviços com a indicação de imunidade, isenção, exigibilidade suspensa ou exportação de serviços. Serei afetado pelas alterações implementadas a partir de 23/02/2015?
Não. O prestador de serviços não será afetado pelas alterações implementadas a partir de 23/02/2015 caso emita NFS-e exclusivamente indicando que o serviço é tributado em São Paulo ou fora de São Paulo.
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