Informações gerais
Perguntas Cadastradas
15.15 Uma NFS-e rejeitada pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços?
Sim. Uma NFS-e rejeitada pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços, observado o disposto no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.
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15.16 É possível alterar a situação do aceite?
Sim. Será permitida a alteração do aceite ou rejeição já efetuado, observando as alterações possíveis e os impedimentos descritos abaixo:
Situação atual do Aceite | Alterações Possíveis |
---|---|
Aceite Expresso | Rejeitado |
Aceite Tácito por Tempo |
Aceite Expresso Rejeitado |
Rejeitado | Aceite Expresso |
Para mais informações consulte o Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.
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15.17 Qual o prazo para alteração da situação do aceite de uma NFS-e?
O tomador ou intermediário do serviço poderá alterar a situação do aceite de uma NFS-e, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite, exceto nas seguintes hipóteses:
I – inscrição na dívida ativa do imposto relativo à NFS-e;
II – pagamento do Imposto relativo à NFS-e;
III – existência da NFS-e nos arquivos de repasse da Declaração do Plano de Saúde –DPS;
IV – aceite expresso decorrente de parcelamento da NFS-e.
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15.18 Quando o Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa?
O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e, observado o prazo prescricional.
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15.19 Já fiz o recolhimento do ISS devido como responsável tributário e ainda não me manifestei sobre o aceite. Preciso me manifestar sobre o aceite?
Não. As notas que tiverem o pagamento do ISS reconhecido serão aceitas tacitamente por pagamento, não demandando nova manifestação do responsável.
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15.20 O Plano de Saúde poderá rejeitar uma NFS-e que faz parte do arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde?
Não. Uma NFS-e pertencente a um arquivo de repasse da Declaração do Plano de Saúde –DPS não pode ser rejeitada. Caso seja necessário rejeitar uma nota, o Plano de Saúde deverá excluir a nota do arquivo de repasses através da opção “Plano de Saúde” -> “Envio de Repasses em Lote” e em seguida retificar a declaração.
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15.21 As NFS-e rejeitadas pelo plano de saúde poderão ser declaradas no arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde - DPS?
Não. As NFS-e rejeitadas pelo plano de saúde não poderão ser declaradas no arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde.
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15.22 Uma NFS-e recebida pelo plano de saúde e declarada no arquivo de repasses poderá ser rejeitada?
Não. Para que uma NFS-e recebida pelo plano de saúde como responsável tributário e declarada no arquivo de repasses de uma DPS seja rejeitada, o plano de saúde deverá:
a) excluir a NFS-e do arquivo de repasses;
b) retificar a respectiva Declaração do Plano de Saúde – DPS.
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6.12 Sou optante pelo Simples Nacional e excedi os sublimites de receita bruta definidos no artigo 20 da LC 123/2006, me enquadrando na situação descrita no parágrafo 1º deste artigo. Como faço para emitir a guia da recolhimento da NFS-e?
As empresas optantes pelo Simples Nacional que estão impedidas de recolher o ISS por meio do DAS, conforme § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem efetuar o enquadramento no sistema da NFS-e como “Simples Nacional - DAMSP” e emitir guia da NFS-e para recolhimento do ISS devido. Para orientação sobre o procedimento de alteração de regime de tributação e enquadramento retroativo, consulte o Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, disponível na área de manuais.
É importante observar que o regime de tributação “Simples Nacional - DAMSP” só pode ser selecionado para períodos a partir de 01/2018. Para mais informações sobre sublimites, acesse: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
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16.1 O que é o SISCON?
O SISCON é um sistema que deve ser utilizado para o registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS.
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16.2 Quem é obrigado a utilizar o SISCON?
A utilização do SISCON é obrigatória para todos os prestadores de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º do Decreto n⁰ 53.151/2012 e sujeitos às deduções previstas artigo 31, inciso I, do mesmo Decreto.
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16.3 A partir de quando existe a obrigatoriedade de utilização do SISCON?
I - A partir de 1º de fevereiro de 2017:
A emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, com base em documento comprobatório da prestação de serviços, e a emissão da NFS-e pelos subempreiteiros deverão ser realizadas com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
II - A partir de 1º de abril de 2017:
O prestador de serviços, previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deve informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de subempreitadas já tributadas pelo ISS e materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
Emitir a NFS-e para os serviços prestados informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil e selecionando os documentos fiscais tratados no item anterior com as respectivas parcelas de dedução.
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16.4 Existe algum período em que a utilização do SISCON é facultativa?
I – De 16/01/17 até 31/01/17
Será possível incluir o número de obra nas notas fiscais que forem emitidas.
II – De 06/03/17 até 31/03/17
Será possível criar o RMD;
Será possível criar encapsulamentos.
Antes de 16/01/2017 | De 16/01/2017 até 31/01/2017 | De 01/02/2017 até 05/03/2017 | De 06/03/2017 até 31/03/2017 | A partir de 01/04/2017 | |
---|---|---|---|---|---|
Emitir NFS-e ou NFTS com número de obra | Não permitido | Facultativo | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório |
Criar RMD | Não permitido | Não permitido | Não permitido | Facultativo | Obrigatório |
Criar encapsulamento | Não permitido | Não permitido | Não permitido | Facultativo | Obrigatório |
Utilizar o encapsulamento como dedução | Não permitido | Não permitido | Não permitido | Não permitido | Obrigatório |
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16.5 As pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional estão obrigadas a utilizar o SISCON?
Sim, a obrigatoriedade se estende aos optantes pelo Simples Nacional.
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16.6 O que é número de cadastro de obra?
Este é o número adquirido após o cadastro de obra de construção civil conforme disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº24, de 10 de novembro de 2016.
Observação: a inscrição será única por obra de construção civil executada no território do município de São Paulo. Caberá ao responsável pela inscrição a responsabilidade pela verificação da unicidade do cadastro em relação a cada obra de construção civil.
Para mais informações sobre o Cadastro de Obra, acesse o manual disponível no endereço eletrônico https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/construcaocivil/.
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16.7 O que é RMD?
RMD é o registro de materiais incorporados à obra.
Para se beneficiar das deduções previstas no art. 31, inciso I, alínea “a” do Decreto 53.151/2012, o prestador de serviços de construção civil deverá inicialmente registrar os documentos fiscais que comprovem as deduções de materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
Para cada documento fiscal de materiais incorporados ao imóvel será atribuído um número de Registro de Materiais Dedutíveis – RMD.
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16.8 Quando devo criar um RMD?
O RMD deve ser criado sempre que o prestador desejar utilizar o material incorporado à obra como dedução de base de cálculo da NFS-e.
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16.9 O que é encapsulamento?
Encapsulamento é um conjunto de documentos que devem ser informados pelo prestador de serviços para comprovar as deduções de materiais incorporados ao imóvel e das subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS.
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16.10 Posso criar vários encapsulamentos com o mesmo número de obra?
Sim, não há limite de número de encapsulamentos com o mesmo número de obra.
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16.11 Quantas vezes o mesmo encapsulamento pode ser utilizado como forma de dedução na emissão de uma NFS-e?
Cada encapsulamento pode ser utilizado somente em uma NFS-e. Para se utilizar em outra NFS-e, deve-se antes retirá-lo da primeira NFS-e.
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16.12 Quais deduções podem ser incluídas em um encapsulamento?
NFS-e recebida pela construtora, NFTS emitida pela construtora e RMD criado pela construtora.
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16.13 Posso alterar um encapsulamento que já foi utilizado em uma NFS-e?
Sim, o encapsulamento pode ser alterado.
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16.14 A modificação de um encapsulamento está solicitando uma substituição. O que está ocorrendo?
Sempre que a alteração de um encapsulamento já vinculado a uma NFS-e resultar na modificação do valor total, ocorrerá uma substituição da NFS-e antiga (com encapsulamento antigo) para a NFS-e nova (com encapsulamento novo).
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16.15 Quais notas com serviço de construção civil que não podem ser utilizadas como dedução em encapsulamento?
- Imunes
- Isentas
- Com prestador autônomo
- Com tributação fora do município de São Paulo
- Exportação de serviços
- Canceladas
- Rejeitadas
- Sem indicação de número de obra e com data de emissão posterior a 01/02/2017
- Bloqueada mediante deferimento em processo administrativo de inexigibilidade de crédito tributário
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16.16 Como posso saber o motivo do impedimento da inclusão uma nota ou um RMD em um encapsulamento?
O motivo do impedimento é mostrado no menu “NFS-e, NFTS e RMD não dedutíveis”
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16.17 Posso utilizar notas emitidas para um consórcio do qual faço parte?
Sim, notas de consorcio podem ser utilizadas através da seleção individual de subempreitadas.
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16.18 É possível utilizar notas de subempreitadas para dedução que foram emitidas sem a indicação do número da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil?
A utilização de notas sem número de obra somente será possível se a data de emissão for anterior a 01/02/2017.
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16.19 Uma NFS-e utilizada em um encapsulamento pode ser rejeitada?
Não, a NFS-e não pode ser rejeitada.
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16.20 É necessário utilizar algum layout específico para emitir as notas em lote?
Na emissão em lote, tanto para NFS-e quanto para NFTS, para possibilitar a emissão com a indicação do número de obra, deve-se utilizar o layout versão v002 (ou superior).
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16.21 Notas emitidas com tributação fora de São Paulo ou exportação de serviços devem utilizar o SISCON?
Não, notas com tributação fora do município de São Paulo ou de exportação de serviços não devem ter indicação de número de obra nem dedução por encapsulamento.
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