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Perguntas Cadastradas

15.15  Uma NFS-e rejeitada pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços?

Sim. Uma NFS-e rejeitada pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços, observado o disposto no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.





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15.16  É possível alterar a situação do aceite?

Sim. Será permitida a alteração do aceite ou rejeição já efetuado, observando as alterações possíveis e os impedimentos descritos abaixo:

Situação atual do AceiteAlterações Possíveis
Aceite Expresso Rejeitado
Aceite Tácito por Tempo

Aceite Expresso 

Rejeitado

Rejeitado Aceite Expresso

Para mais informações consulte o Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.






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15.17  Qual o prazo para alteração da situação do aceite de uma NFS-e?

O tomador ou intermediário do serviço poderá alterar a situação do aceite de uma NFS-e, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite, exceto nas seguintes hipóteses:

I – inscrição na dívida ativa do imposto relativo à NFS-e;

II – pagamento do Imposto relativo à NFS-e;

III – existência da NFS-e nos arquivos de repasse da Declaração do Plano de Saúde –DPS;

IV – aceite expresso decorrente de parcelamento da NFS-e.





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15.18  Quando o Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa?

O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e, observado o prazo prescricional.





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15.19  Já fiz o recolhimento do ISS devido como responsável tributário e ainda não me manifestei sobre o aceite. Preciso me manifestar sobre o aceite?

Não. As notas que tiverem o pagamento do ISS reconhecido serão aceitas tacitamente por pagamento, não demandando nova manifestação do responsável.





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15.20  O Plano de Saúde poderá rejeitar uma NFS-e que faz parte do arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde?

Não. Uma NFS-e pertencente a um arquivo de repasse da Declaração do Plano de Saúde –DPS não pode ser rejeitada. Caso seja necessário rejeitar uma nota, o Plano de Saúde deverá excluir a nota do arquivo de repasses através da opção “Plano de Saúde” -> “Envio de Repasses em Lote” e em seguida retificar a declaração.





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15.21  As NFS-e rejeitadas pelo plano de saúde poderão ser declaradas no arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde - DPS?

Não. As NFS-e rejeitadas pelo plano de saúde não poderão ser declaradas no arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde.





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15.22  Uma NFS-e recebida pelo plano de saúde e declarada no arquivo de repasses poderá ser rejeitada?

Não. Para que uma NFS-e recebida pelo plano de saúde como responsável tributário e declarada no arquivo de repasses de uma DPS seja rejeitada, o plano de saúde deverá:

a) excluir a NFS-e do arquivo de repasses;

b) retificar a respectiva Declaração do Plano de Saúde – DPS.





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6.12  Sou optante pelo Simples Nacional e excedi os sublimites de receita bruta definidos no artigo 20 da LC 123/2006, me enquadrando na situação descrita no parágrafo 1º deste artigo. Como faço para emitir a guia da recolhimento da NFS-e?

As empresas optantes pelo Simples Nacional que estão impedidas de recolher o ISS por meio do DAS, conforme § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem efetuar o enquadramento no sistema da NFS-e como “Simples Nacional - DAMSP” e emitir guia da NFS-e para recolhimento do ISS devido. Para orientação sobre o procedimento de alteração de regime de tributação e enquadramento retroativo, consulte o Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, disponível na área de manuais.

 É importante observar que o regime de tributação “Simples Nacional - DAMSP” só pode ser selecionado para períodos a partir de 01/2018. Para mais informações sobre sublimites, acesse: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

 





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16.1  O que é o SISCON?

O SISCON é um sistema que deve ser utilizado para o registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS.





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16.2  Quem é obrigado a utilizar o SISCON?

A utilização do SISCON é obrigatória para todos os prestadores de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º do Decreto n⁰ 53.151/2012 e sujeitos às deduções previstas artigo 31, inciso I, do mesmo Decreto.





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16.3  A partir de quando existe a obrigatoriedade de utilização do SISCON?

I - A partir de 1º de fevereiro de 2017:

A emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, com base em documento comprobatório da prestação de serviços, e a emissão da NFS-e pelos subempreiteiros deverão ser realizadas com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

 

II - A partir de 1º de abril de 2017:

O prestador de serviços, previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deve informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de subempreitadas já tributadas pelo ISS e materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

Emitir a NFS-e para os serviços prestados informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil e selecionando os documentos fiscais tratados no item anterior com as respectivas parcelas de dedução.





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16.4 Existe algum período em que a utilização do SISCON é facultativa?

I – De 16/01/17 até 31/01/17

Será possível incluir o número de obra nas notas fiscais que forem emitidas.

 II – De 06/03/17 até 31/03/17

Será possível criar o RMD;

Será possível criar encapsulamentos. 

Antes de 16/01/2017De 16/01/2017 até 31/01/2017De 01/02/2017 até 05/03/2017De 06/03/2017 até 31/03/2017A partir de 01/04/2017
Emitir NFS-e ou NFTS com número de obra Não permitido Facultativo Obrigatório Obrigatório Obrigatório
Criar RMD Não permitido Não permitido Não permitido Facultativo Obrigatório
Criar encapsulamento Não permitido Não permitido Não permitido Facultativo Obrigatório
Utilizar o encapsulamento como dedução Não permitido Não permitido Não permitido Não permitido Obrigatório




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16.5  As pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional estão obrigadas a utilizar o SISCON?

Sim, a obrigatoriedade se estende aos optantes pelo Simples Nacional.





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16.6  O que é número de cadastro de obra?

Este é o número adquirido após o cadastro de obra de construção civil conforme disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº24, de 10 de novembro de 2016.

Observação: a inscrição será única por obra de construção civil executada no território do município de São Paulo. Caberá ao responsável pela inscrição a responsabilidade pela verificação da unicidade do cadastro em relação a cada obra de construção civil.

Para mais informações sobre o Cadastro de Obra, acesse o manual disponível no endereço eletrônico https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/construcaocivil/.





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16.7   O que é RMD? 

RMD é o registro de materiais incorporados à obra.

Para se beneficiar das deduções previstas no art. 31, inciso I, alínea “a” do Decreto 53.151/2012, o prestador de serviços de construção civil deverá inicialmente registrar os documentos fiscais que comprovem as deduções de materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

Para cada documento fiscal de materiais incorporados ao imóvel será atribuído um número de Registro de Materiais Dedutíveis – RMD.





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16.8  Quando devo criar um RMD?

O RMD deve ser criado sempre que o prestador desejar utilizar o material incorporado à obra como dedução de base de cálculo da NFS-e.





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16.9  O que é encapsulamento?

Encapsulamento é um conjunto de documentos que devem ser informados pelo prestador de serviços para comprovar as deduções de materiais incorporados ao imóvel e das subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS.





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16.10  Posso criar vários encapsulamentos com o mesmo número de obra?

Sim, não há limite de número de encapsulamentos com o mesmo número de obra.





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16.11  Quantas vezes o mesmo encapsulamento pode ser utilizado como forma de dedução na emissão de uma NFS-e?

Cada encapsulamento pode ser utilizado somente em uma NFS-e. Para se utilizar em outra NFS-e, deve-se antes retirá-lo da primeira NFS-e.





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16.12  Quais deduções podem ser incluídas em um encapsulamento?

NFS-e recebida pela construtora, NFTS emitida pela construtora e RMD criado pela construtora.





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16.13  Posso alterar um encapsulamento que já foi utilizado em uma NFS-e?

Sim, o encapsulamento pode ser alterado.





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16.14  A modificação de um encapsulamento está solicitando uma substituição. O que está ocorrendo?

Sempre que a alteração de um encapsulamento já vinculado a uma NFS-e resultar na modificação do valor total, ocorrerá uma substituição da NFS-e antiga (com encapsulamento antigo) para a NFS-e nova (com encapsulamento novo).





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16.15  Quais notas com serviço de construção civil que não podem ser utilizadas como dedução em encapsulamento?

- Imunes

- Isentas

- Com prestador autônomo

- Com tributação fora do município de São Paulo

- Exportação de serviços

- Canceladas

- Rejeitadas

- Sem indicação de número de obra e com data de emissão posterior a 01/02/2017

- Bloqueada mediante deferimento em processo administrativo de inexigibilidade de crédito tributário





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16.16  Como posso saber o motivo do impedimento da inclusão uma nota ou um RMD em um encapsulamento?

O motivo do impedimento é mostrado no menu “NFS-e, NFTS e RMD não dedutíveis”





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16.17  Posso utilizar notas emitidas para um consórcio do qual faço parte?

Sim, notas de consorcio podem ser utilizadas através da seleção individual de subempreitadas.





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16.18  É possível utilizar notas de subempreitadas para dedução que foram emitidas sem a indicação do número da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil?

A utilização de notas sem número de obra somente será possível se a data de emissão for anterior a 01/02/2017.





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16.19  Uma NFS-e utilizada em um encapsulamento pode ser rejeitada?

Não, a NFS-e não pode ser rejeitada. 





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16.20  É necessário utilizar algum layout específico para emitir as notas em lote?

Na emissão em lote, tanto para NFS-e quanto para NFTS, para possibilitar a emissão com a indicação do número de obra, deve-se utilizar o layout versão v002 (ou superior).





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16.21  Notas emitidas com tributação fora de São Paulo ou exportação de serviços devem utilizar o SISCON?

Não, notas com tributação fora do município de São Paulo ou de exportação de serviços não devem ter indicação de número de obra nem dedução por encapsulamento.





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