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Perguntas Cadastradas

5.18  Como alterar a data de emissão da NFS-e quando esta for emitida em data posterior à da prestação dos serviços?

De acordo com a legislação, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior à da ocorrência do fato gerador do ISS.

Mesmo no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS como a data do fato gerador para efeito de cálculo do imposto.





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5.19  Como emitir NFS-e para tomador de serviços (PJ) estabelecido em outro país?

No caso de exportação de serviços, ou seja, serviços cujos resultados se verifiquem no exterior:

- Assinale a opção “Exportação de Serviços”;

- Não informe o nº do CNPJ e clique em “avançar”;

- No formulário da NFS-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”;

- No campo destinado ao Bairro informe a cidade e o país do tomador de serviços;

- Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.

No caso de os resultados dos serviços se verificarem no Brasil, mesmo que o pagamento seja feito no exterior, assinale a opção “Serviço Tributado em São Paulo” e proceda normalmente.

Para mais informações, veja a Lei nº 13.701/2003, art. 2º, alínea I e parágrafo único.





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5.20  Emiti uma NFS-e com dados incorretos. Posso corrigi-la por meio de carta de correção?

É permitida a utilização de carta de correção para retificar a “Discriminação dos Serviços”. Não é permitida para a retificação de erros relacionados com:

- as variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;

- os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;

- o número da nota e a data de emissão;

- a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;

- a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;

- a indicação do local de incidência do ISS;

- a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;

- o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).

Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.





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5.21  Onde pode ser incluído o campo de aceite dos serviços na NFS-e?

Caso a formalidade de aceite seja necessária, redija os termos do “aceite” no campo "Discriminação de Serviços", depois da descrição dos serviços prestados. Impressa a NFS-e, o tomador dos serviços poderá aceitá-los apondo sua assinatura no local indicado no corpo da nota fiscal.

Atenção: não confundir este aceite com o aceite descrito nos Decretos 53.151 de 17 de maio de 2012 e 55.554 de 1º de outubro de 2014.





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5.22  Por que não consigo alterar os dados do tomador de serviços durante a emissão da NFS-e?

Os dados cadastrais de um tomador que tenha registro no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) só podem ser alterados por ele mesmo. A atualização dos dados deverá ser feita por meio de formulário eletrônico, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda (https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/), na seção Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

Será possível modificar os dados no momento de emissão da NFS-e somente se o tomador for Pessoa Jurídica sem registro no CCM.





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5.23  Acessei o sistema da NFS-e, mas a opção de solicitação de autorização para emissão de NFS-e não está disponível. Como devo proceder?

A solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível nas seguintes situações:

- Pessoas jurídicas sem códigos de serviço registrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) - É necessário que pelo menos um dos códigos de serviço obrigado a emissão de NFS-e, conforme determinado na Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de agosto de 2011, esteja registrado no cadastro da empresa que queira solicitar autorização para utilização de NFS-e. Os dados da empresa registrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) podem ser consultados por meio da Ficha de Dados Cadastrais (clique aqui para acessar).

- Prestadores de serviços recentemente cadastrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) - O Sistema NFS-e faz as efetivações de  inclusões e alterações no CCM dois dias, em média, depois de seu recebimento. Após a inscrição no CCM, aguarde alguns dias para solicitar a autorização para utilizar NFS-e.

- Pessoas Jurídicas, obrigadas ao acesso via Certificação Digital, mas que utilizem a Senha Web como forma de acesso : neste caso, apenas o acesso via Certificação Digital liberará o acesso à emissão de NFS-e.





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5.24  Estou enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. Por que minhas NFS-e não apresentam alíquota e valor do ISS?

Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional (desde que não enquadrado no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), quando a responsabilidade pelo recolhimento do ISS é do prestador dos serviços, os campos referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ISS não são utilizados na NFS-e.

Nessa situação, o recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.

É importante observar que o regime de tributação a ser cadastrado no sistema da NFS-e para empresas optantes que não estão impedidas de recolher o ISS por DAS é o "Simples Nacional - DAS".





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5.25  O enquadramento no regime de tributação está errado no sistema NFS-e. Como alterar?

Caso exista necessidade de se alterar o regime de tributação, utilize o menu “Opção Simples Nacional”. Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.





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5.26  Sou optante pelo Simples Nacional e emiti as notas fiscais como tributação normal / Estou enquadrado como tributação normal e emiti as notas fiscais como Simples Nacional. Como faço para alterar o meu regime de tributação e corrigir as notas fiscais emitidas pelo sistema?

1. Para alterar o regime de tributação, siga os procedimentos a seguir:

- Acesse o sistema da NFS-e, e clique na aba Opção Simples Nacional, em Alteração de Regime e altere o regime de tributação caso seja necessário. A partir da alteração, as NFS-e serão emitidas com o regime de tributação correto;

2. Para corrigir as NFS-e já emitidas, siga os procedimentos a seguir:

- Ainda na aba Opção Simples Nacional, em Enq./Desenq. Retroativo, escolha o regime de tributação correto e a data a partir da qual o regime foi iniciado, e clique em confirmar. Na tela seguinte, confirme novamente, e aparecerá o aviso de solicitação de correção de NFS-e emitidas. A solicitação será processada automaticamente. No dia seguinte, as NFS-e emitidas estarão retificadas. 

É permitido a um contribuinte alterar seu regime de tributação retroativamente:

- Enquadramento Retroativo: contribuintes que, embora fossem enquadrados no regime Simples Nacional pela Receita Federal, emitiram NFS-e como optantes pelo regime de tributação normal OU contribuintes optantes pelo Simples Nacional que recolhiam o ISS por DAMSP (§ 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), e passaram a recolher o ISS por DAS.

 

- Desenquadramento Retroativo: contribuintes não enquadrados no regime Simples Nacional pela Receita Federal, que, entretanto emitiram NFS-e como optantes pelo Simples Nacional (DAS).

O prazo limite para a alteração retroativa de regime de tributação é igual ao exercício corrente menos 5 (cinco) exercícios. (Ex: em 2021 o sistema permitirá a correção retroativa de regime para notas com fato gerador a partir de Jan/2016). Para correção de períodos não abrangidos pelo sistema, deverá ser aberto um processo administrativo (mediante agendamento prévio) na Praça de Atendimento, localizada na Praça do Patriarca, nº 69.

Observações:

As NFS-e incluídas em seleção para Parcelamento Administrativo Tributário ou inscritas em Dívida Ativa serão bloqueadas para alteração retroativa de regime de tributação.

A alteração de regime feita pela Receita Federal não implica em alteração automática no sistema da NFS-e. Portanto, o contribuinte SEMPRE deverá manter atualizado o seu regime de tributação no sistema da NFS-e.

Créditos Concedidos e Alíquota de ISS: a mudança de regime de tributação poderá alterar a situação de créditos e ISS devido.

Para maiores informações sobre o enquadramento/desenquadramento retroativo no Simples Nacional, consulte o Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, disponível na seção de manuais.





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5.27  É possível efetuar a reimpressão de NFS-e emitida?

Sim. As NFS-e emitidas poderão ser impressas e consultadas “on-line” por prazo indeterminado. A critério da Secretaria Municipal de Finanças, o prazo limite para consulta e impressão pode ser alterado.





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5.28  Ao tentar emitir uma NFS-e, recebi a mensagem “O código de serviço da NFS-e não permite tributação fora do município.” O que está ocorrendo?

O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação: “serviço tributado fora de São Paulo”, somente nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 13.701/2003.

Para os demais serviços o ISS é devido no local do estabelecimento prestador.





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5.29  Uma empresa optante pelo Simples Nacional prestou serviços fora do município de São Paulo e informou uma alíquota de ISS retido menor do que deveria ter sido informado. Tentou-se realizar a substituição da NFS-e, mas apareceu uma mensagem dizendo que não era possível substituí-la e que deveria-se comparecer à Praça de Atendimento para solicitar a liberação do Portal de Pagamentos. Só que nesse caso o ISS é devido para outro município. Como devemos proceder?

Nos casos em que o ISS for devido fora do município de São Paulo, quando da substituição da NFS-e por prestador de serviços optantes pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá cancelar a nota fiscal eletrônica e emitir uma nova, desde que o ISS ainda não tenha sido recolhido.

Se houver sido ultrapassado o prazo de 180 dias da emissão da NFS-e, o usuário deverá fazer a solicitação de cancelamento através do sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual.





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5.30  De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM N° 10, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverão ter o CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários vinculado ao CPF do titular do cartório. Devido a essa mudança precisamos alterar o cadastro na página da Nota Fiscal de CNPJ para CPF ou essa alteração também é realizada pela Prefeitura? Como será a emissão da NFS-e a partir da IN SF/SUREM 10/2013?

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverão emitir a NFS-e com o CCM vinculado ao CPF do titular do cartório, tendo em vista que os códigos de serviços 3877 e 3878 passaram a ter natureza de pessoa física, de acordo com a IN SF/SUREM 10/2013.

A alteração do cadastro, para ocorrer a vinculação do CCM de Pessoa Jurídica ao CPF do titular do cartório (conforme descrito no Art. 4º da IN 10/2013), será realizada de ofício pela Prefeitura, não sendo necessária a intervenção do usuário.

Caso o acesso ao sistema da NFS-e seja através do CCM de pessoa jurídica ou sejam utilizados códigos de serviço com natureza de pessoa jurídica, não será possível a emissão da nota fiscal por estes prestadores de serviços. Para maiores informações, consulte a legislação pertinente.





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6.1  Existe uma guia de recolhimento de ISS específica para a NFS-e ou NFTS? E para a DPS?

Sim. O recolhimento do ISS deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo no endereço eletrônico https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/.

Os tomadores de serviços não emitentes de NFS-e devem se cadastrar no sistema para poder emitir guia de recolhimento quando o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador. Para tanto, devem solicitar uma Senha Web no Portal da Secretaria da Fazenda (https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/) ou adquirir Certificado Digital e seguir os procedimentos descritos nos manuais disponíveis no site da NFS-e.

As DPS devem também ser recolhidas por guia de recolhimento do endereço eletrônico https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/ através de aplicativo específico.

Para mais informações, consulte os manuais "Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e" e "Declaração do Plano de Saúde – DPS". 





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6.2  Quando a guia de recolhimento de ISS fica disponível para emissão?

A partir da emissão da NFS-e ou NFTS (Nota Fiscal do Tomador ou Intermediário de Serviços) , já é possível emitir a guia de recolhimento.

Para os serviços de planos de saúde, a guia fica disponível logo após a geração da DPS (Declaração do Plano de Saúde).





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6.3  Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NFS-e?

1) Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

2) As microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas no Município de São Paulo e enquadradas no Simples Nacional, referente aos serviços prestados.

3) Os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, referente aos serviços prestados;

4) As Instituições Financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, referente aos serviços prestados, que deverão utilizar o documento de arrecadação disponível na seção Pagamentos de Tributos, no endereço eletrônico: https://www.capital.sp.gov.br/;

5) As sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referente aos serviços prestados;

6) Os prestadores de serviços não obrigados ao cadastro municipal.





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6.4  Qual é a data de vencimento do ISS referente às NFS-e?

O vencimento segue a legislação vigente do ISS.

Regra Geral: o vencimento do imposto ocorre no dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Consulte sobre as exceções à Regra Geral no Decreto Regulamentador do ISS.





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6.5  É possível emitir a guia de recolhimento após o vencimento do ISS?

Sim. Cancele a guia vencida e emita nova guia com valor e vencimento atualizados. A nova guia será emitida com os acréscimos legais.





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6.6  É possível cancelar guia de recolhimento emitida?

Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.





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6.7  Os contribuintes que possuem regime especial de recolhimento do ISS, individual ou coletivo, deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NFS-e?

As Sociedades Uniprofissionais manterão o regime de recolhimento trimestral, com geração de guia de pagamento fora do sistema da NFS-e. Todos os demais contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico.





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6.8  As empresas enquadradas no Simples Nacional deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NFS-e?

As empresas optantes pelo Simples Nacional que não estão impedidas de recolher o ISS por DAS nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão emitir a guia de recolhimento no Sistema NFS-e apenas para os serviços tomados com responsabilidade pelo recolhimento do ISS. 

Para os serviços prestados, estas empresas deverão recolher tributos utilizando o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ e também devem efetuar o cadastro de regime de tributação no sistema da NFS-e selecionando a opção "Simples Nacional - DAS". 

Se a empresa está impedida de recolher o ISS por DAS, verifique o item 6.12. deste perguntas e respostas.






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6.9  Por que algumas NFS-e não podem ser incluídas em Guia de Pagamentos?

NFS-e selecionadas para Parcelamento Tributário (PAT ou PPI) e as NFS-e já inscritas em dívida ativa ficam bloqueadas para inclusão em Guia de Pagamento.

Para incluir uma NFS-e já selecionada para Parcelamento Tributário em Guia de Pagamento, primeiro exclua a seleção para parcelamento e, em seguida, a NFS-e estará disponível para inclusão em Guia.

 Atenção: se o parcelamento estiver formalizado, não há como excluir a seleção para parcelamento.





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6.10  Não estou conseguindo emitir guia de ISS pelo Portal de Pagamentos (DAMSP). Como faço para gerar uma guia para o recolhimento deste tributo?

Para a emissão de guia de recolhimento de ISS próprio ou retido na fonte, é necessário utilizar o sistema da Nota Fiscal Eletrônica, disponível no sítio: https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx?tipo=guia

Para ter acesso ao sistema da NFS-e, é necessário possuir Certificado Digital (se pessoa jurídica) ou Senha Web (se optante pelo Simples Nacional ou contribuinte pessoa física). Para maiores informações, consulte o Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e





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6.11  Paguei a guia de ISS pelo portal de pagamentos, mas verifiquei que ela ainda está em aberto no sistema da prefeitura. Como faço para regularizar este problema?

A legislação municipal da NFS-e e da NFTS estabelece que todos os recolhimentos de ISS (próprio e na fonte) devem ser feitos exclusivamente com guias emitidas com código de barras pelo sistema da Nota Fiscal Eletrônica.

Além disso, esclarecemos que os pagamentos com guias inadequadas (como o DAMSP, gerado pelo portal), além do cancelamento de guias emitidas pelo sistema da Nota Fiscal Eletrônica após o pagamento, não são baixados por este sistema. Isto impedirá a emissão de certidão negativa de débitos, além da possibilidade inscrição em Dívida Ativa.

Caso se enquadre nesta situação, acesse o sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual para solicitar a realocação do pagamento. 





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7.1  Quem fará jus ao crédito gerado pela NFS-e?

O tomador dos serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS, devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito.





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7.2  Quanto é gerado de crédito por NFS-e?

São gerados atualmente, por NFS-e, os seguintes percentuais de créditos para os seguintes tomadores, desde que identificados na NFS-e e cuja atividade da prestação de serviço seja passível de geração de créditos:

1) 10% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica inscrita no regime de tributação Simples Nacional e estabelecida no Município de São Paulo, quando não responsável pelo pagamento do ISS;

2) 10% do ISS incidente sobre o serviço contratado, no caso de condomínios edilícios residenciais e comerciais, responsáveis ou não pela retenção do imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo;

3) 5% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, responsável pela retenção do imposto.

Atenção: a partir de 26/08/2009, as NFS-e emitidas por prestadores de serviço inscritos no regime de tributação Simples Nacional também passam a gerar créditos nas seguintes condições:

1) 10% sobre base de cálculo específica, para tomador no caso de pessoa jurídica inscrita no regime de tributação Simples Nacional e estabelecida no Município de São Paulo;

2) 10% sobre base de cálculo específica, para tomador no caso de condomínios edilícios residenciais e comerciais, responsáveis ou não pela retenção do imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo;

3) 5% sobre base de cálculo específica, para tomador no caso de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo e responsável pela retenção do imposto.

Consulte o Manual de Acesso à NFS-e, nas versões Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, para informações mais detalhadas sobre a geração de créditos.





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7.3  Como o tomador de serviços será informado sobre os créditos gerados?

O tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus no Portal da NFS-e, no endereço eletrônico https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br, mediante a utilização de senha ou certificado digital.





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7.4  Quem não fará jus ao crédito gerado?

Os seguintes tomadores de serviços não farão jus ao crédito, mesmo que recebam uma NFS-e:

- os tomadores de serviços prestados pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;

- os tomadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, relativos a prestações no código de serviço 3878, prestados por delegatário de serviço público;

- os tomadores de serviços de plano de saúde, relativos aos códigos de serviço 05274 e 05312;

- os tomadores de serviço cujo prestador seja autônomo;

- os tomadores de serviços cuja atividade não seja passível da geração de créditos;

- os tomadores de serviços prestados por Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

- os tomadores de serviços prestados por ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) optantes do Simples Nacional no regime de caixa de recolhimento dos tributos;

- os tomadores de serviços registrados em NFS-e emitidas com registro de tributação fora do Município de São Paulo, exportação de serviços, isenção, imunidade ou com registro de existência de decisão judicial som suspensão da exigibilidade do ISS;

- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas





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7.5  Quais os procedimentos para se obter o crédito?

Ao contratar qualquer serviço de prestadores obrigados a emissão de NFS-e, deve-se informar o CPF ou CNPJ ao prestador dos serviços emitente de NFS-e. Automaticamente, o sistema lançará no CPF ou no CNPJ do tomador dos serviços o valor do crédito, quando passível de geração, que estará disponível após o pagamento do imposto constante da referida NFS-e.

O tomador de serviços deverá se cadastrar no aplicativo da NFS-e para consultar seus créditos, utilizando senha.





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7.6  Os condomínios residenciais e comerciais poderão fazer jus aos créditos da NFS-e?

Os condomínios fazem jus aos créditos de 10% do valor do imposto, tendo esse mesmo percentual aplicado também aos serviços tomados com retenção de ISS.

O condomínio está obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Para fazer essa inscrição, acesse o aplicativo disponível no site da Secretaria da Fazenda (clique aqui para acessar).





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