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Perguntas Cadastradas

2.8  É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?

Sim. Os RPS ou as notas fiscais convencionais emitidas perderão a validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de conversão em NFS-e.





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2.9  Qual o prazo para substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?

Os RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser substituídos por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.





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2.10  O que acontece no caso de não conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e?

A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se a não emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.





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2.11  O que acontece no caso de conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e?

A conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.





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2.12  É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) no lugar do RPS?

Sim, o contribuinte poderá optar por:

1) Emitir “on-line” a NFS-e para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis; ou

2) Emitir RPS a cada prestação de serviços e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). Nesse caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº 1; ou

3) Emitir as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:

“O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E.”





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2.13  É permitido o uso de cupons fiscais no lugar do RPS?

Sim. O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços.

Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, individualmente ou mediante transmissão em lote.  





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2.14  Qual o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento de RPS antes da conversão em NFS-e?

O contribuinte poderá:

1) Converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e; ou

2) Optar pela não conversão do RPS cancelado. Nesse caso, deverá manter em arquivo, por cinco anos, todas as vias do RPS com a indicação de “cancelado”. Caso contrário, seu cancelamento não será considerado.

O sistema da NFS-e controla a sequência numérica dos RPS convertidos.





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2.15  O que é a conversão de RPS?

O RPS deve ser emitido no eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e. A conversão do RPS nada mais é do que a transformação deste em NFS-e. Esta conversão também será realizada no caso de envio de arquivos de RPS para processamento em lote.





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2.16  O programa da NFS-e permite a importação de arquivo?

Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em Notas Fiscais Eletrônicas. O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.

Layout de arquivo para conversão de RPS em NFS-e em Lote





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2.17  Existe um programa específico para transmissão do arquivo de conversão de RPS em Lote?

Não há um programa específico para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte poderá ser transmitido diretamente no endereço eletrônico https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/ mediante o uso da Senha Web ou certificado digital.





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2.18  Após a transmissão do arquivo será gerado algum relatório?

Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, este poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação.

Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, clique aqui.





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2.19  Após a transmissão do arquivo será disponibilizado algum arquivo de retorno? Neste arquivo posso obter os números das NFS-e geradas?

Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, basta acessar o menu Exportação de NFS-e, escolher a opção "RPS emitidos" e informar o período desejado. Em seguida, o sistema irá gerar um arquivo no formato TXT, conforme instruções e layout definidos neste arquivo.

Esse arquivo relaciona o número da NFS-e gerada com o número do RPS enviado. Poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu "Exportação de NFS-e" e escolhendo o período desejado e a opção "RPS Emitidos".





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2.20  O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já transmitido anteriormente?

Caso um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual será ignorado e não será processado.

Caso contrário, a NFS-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será processado e convertido em uma nova NFS-e.





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2.21  O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já convertido “on line” em NFS-e?

Caso um RPS já convertido “on line” em NFS-e seja enviado em arquivo, o RPS enviado será ignorado e não será processado.





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2.22  O que ocorre no caso de conversão “on line” de RPS já convertido em NFS-e por meio de transmissão de arquivo?

Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da NFS-e correspondente ao RPS convertido.





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2.23  Qual o nome do arquivo de transmissão dos RPS?

O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá receber qualquer nome definido pelo contribuinte.





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2.24  O que fazer em caso de erro no arquivo de transmissão dos RPS?

Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório gerado e, após correção, gerar novo arquivo.





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2.25  Após o envio do arquivo, em quanto tempo o RPS será convertido em NFS-e?

A geração de NFS-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.





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2.26  Ao tentar efetuar a conversão do RPS em lote em NFS-e, recebi a mensagem "O campo Inscrição Municipal do tomador só deverá ser preenchido para tomadores estabelecidos no município de São Paulo". Como devo proceder?

Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 219, significa que o preenchimento do número da inscrição - CCM do tomador de serviços no campo detalhe do arquivo de conversão não é necessário. O campo Inscrição Municipal do tomador somente deverá ser preenchido para tomadores de serviço estabelecidos no município de São Paulo (que tenham mais de uma inscrição no CCM para o CNPJ informado).

Para tomadores estabelecidos fora do município de São Paulo, deve-se preencher este campo com zeros.





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2.27  Ao tentar efetuar a conversão do RPS em lote em NFS-e, recebi a mensagem "CNPJ do Tomador possui mais de uma inscrição municipal, sendo obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Municipal do Tomador". Como devo proceder?

Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 220, significa que o CNPJ do Tomador possui mais de uma inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM). Em tais situações é obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Municipal do Tomador.

Para consultar se um determinado CNPJ possui mais de uma inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), emita a Ficha de Dados Cadastrais “on-line” (clique aqui para acessar o aplicativo). A pesquisa será possível pelo número do CCM, CPF e CNPJ.





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3.1  Quem está obrigado à emissão da NFS-e?

Conforme determinado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de agosto de 2011, estão obrigados  à emissão da NFS-e todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

I – os profissionais liberais e autônomos;

II – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;

III – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08210, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

A descrição dos códigos de serviço poderá ser obtida no Anexo I da IN SF 08/2011, disponível neste link.

Atenção: Os prestadores anteriormente desobrigados à emissão da NFS-e e que não estão excetuados pela IN SF/SUREM nº 010/2011, passam a ser obrigados à emissão a partir de 1º de agosto de 2011.





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3.2  A partir de quando a emissão de NFS-e é obrigatória?

A NFS-e deverá ser emitida a partir do mês da autorização para emissão da NFS-e.

Tanto os prestadores de serviços cujos estabelecimentos iniciarem as atividades a partir de 01/08/2011, como os prestadores anteriormente desobrigados a emissão da NFS-e que não optaram pela emissão, desde que não estão excetuados pela IN SF/SUREM nº 10/2011, passam a ser obrigados à emissão da NFS-e a partir de 1º de agosto de 2011.





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3.3  O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços deverá emitir NFS-e para todos os serviços?

Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para aqueles em que não haja a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal prevista em legislação.





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3.4  Poderá emitir NFS-e somente quem está obrigado?

Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) que estão desobrigados da emissão de NFS-e poderão optar por sua emissão.

Caso solicite permissão para a emissão de NFS-e, deverá emitir para todos os serviços prestados.





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3.5  A opção pela emissão de NFS-e depende de requerimento do interessado?

Sim. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada no aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital.





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3.6  A partir de quando uma empresa recém-aberta, que opte pela utilização de NFS-e, pode emitir RPS ou utilizar NFS-e?

Uma empresa pode começar a emitir NFS-e ou converter RPS assim que a empresa obtiver o deferimento para emissão de notas pelo sistema.

Atenção: Não é possível a emissão de NFS-e, ou a substituição de RPS por NFS-e para data anterior à data do cadastro do CCM.





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3.7  O prestador de serviços (antes desobrigado da emissão de NFS-e) que optar pela NFS-e, poderá voltar a emitir NFS-e de forma facultativa?

Não. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável e obrigatória para todos os serviços prestados.





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3.8  Como fica a situação dos contribuintes que possuem regime especial de recolhimento do ISS (individual ou coletivo)?

Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.





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3.9  Uma vez deferida a autorização para emissão de NFS-e, qual o prazo para substituir os RPS emitidos?

Os RPS devem ser substituídos até o décimo dia subsequente ao do deferimento, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente caso haja responsabilidade pelo recolhimento do ISS ao tomador.

O prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão de NFS-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. Consulte, também, a pergunta "É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?".





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3.10  As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão da NFS-e?

As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal. Portanto, caso se enquadrem nas disposições da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de outubro de 2011, deverão se adequar às exigências da NFS-e.

O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso, seria “isento”. Nesse caso, não será gerado crédito para o tomador dos serviços.





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