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Perguntas e respostas

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Foram encontrados 9 resultados para o termo NFs Cancelada

2.20  O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já transmitido anteriormente?

Caso um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual será ignorado e não será processado.

Caso contrário, a NFS-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será processado e convertido em uma nova NFS-e.

5.9  Pode-se cancelar uma NFS-e emitida? Em quais situações?

Enquanto o ISS não for recolhido, o prestador poderá cancelar a NFS-e desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses contados da data de emissão da nota.

Se a NFS-e estiver incluída em uma guia de recolhimento, o link para cancelamento não será mostrado. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.

Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo através do sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual. Entretanto, as notas fiscais com ISS pago poderão ser substituídas, desde que obedecido o prazo limite.

Caso a NFS-e esteja quitada, junto com o processo administrativo, deverão ser juntados os seguintes documentos:

- requerimento do interessado em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;

- contrato social;

- RG e CPF do signatário;

- identificação da NFS-e a ser cancelada.

As NFS-e inclusas em seleção para Parcelamento Tributário (PPI ou PAT) não poderão ser canceladas;

Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada

Observações:

- a NFS-e cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;

- o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado o "e-mail" para recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando o cancelamento da NFS-e.

5.10  No que consiste a substituição de NFS-e e em quais situações posso substituir uma NFS-e?

A substituição consiste na emissão de uma nova NFS-e a partir da identificação da nota fiscal a ser substituída. Será permitido ao emitente a modificação dos campos de preenchimento obrigatório, resultando em:

- Cancelamento da NFS-e substituída;

- Emissão de NFS-e substituta, distinta da original e nos mesmos moldes e layout da Nota Fiscal Eletrônica.

A substituição de NFS-e poderá ser efetuada pelo prestador para corrigir nota emitida com erro nos seguintes campos declaratórios:

- Local de incidência: 

  • Tributado em São Paulo;
  • Tributado Fora de São Paulo;
  • Exportação de serviços.

- Natureza da operação:

  • Normal;
  • Isento;
  • Imune;
  • Suspenso / Decisão Judicial.

- Sufixo do CNPJ (a raiz do CNPJ deve ser mantida)

- Código de Serviço;

- Alíquota de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);

- Discriminação do Serviço;

- Valor Total dos Serviços;

- Valor Total das Deduções;

- ISS Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”;

- Informações sobre tributos federais.

Após o prazo de 6 meses, contados a partir da data do fato gerador, não será possível a substituição da nota. Neste caso o prestador deverá emitir a nota substituta via RPS para a respectiva data do fato gerador e solicitar o cancelamento da NFS-e emitida incorretamente através do sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:

- requerimento do interessado constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;

- contrato social;

- RG e CPF do signatário;

- identificação da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu.

O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NFS-e cancelada seja realocado para o da NFS-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.

Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).

8.11  Quais são os tipos de crédito e qual o significado de cada um deles?

Desde sua geração até o momento de sua utilização, os créditos passam por diferentes fases.

- Pendente: situação que ocorre quando o crédito é gerado, no momento de emissão da NFS-e para determinado CPF ou CNPJ. O status pendente será mantido até o pagamento do ISS pelo prestador de serviços ou responsável tributário;

- Recebido: após o recolhimento do ISS pelo prestador do serviço ou responsável, o crédito ficará com o status de recebido, mas ainda não poderá ser utilizado;

- Disponibilizado: são os créditos prontos para serem utilizados.

- Estornado: os créditos poderão ser estornados nas seguintes situações:

1) Caso o prestador de serviços esteja enquadrado no regime de tributação Simples Nacional e tiver emitido NFS-e erroneamente com tributação normal. O estorno ocorrerá quando houver a correção retroativa dessas NFS-e emitidas incorretamente;

2) Nos casos de correção no valor do crédito efetuado pela Prefeitura de São Paulo em que fique constatada a geração de créditos indevidos.

3) Nos casos de substituição de nota. Na efetivação da substituição a nota substituída é cancelada automaticamente e, em consequência, o crédito eventualmente gerado por ela será estornado.

4) Nos casos de cancelamento retroativo de CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) ou enquadramento retroativo de SUP (Sociedade Uniprofissional) , haverá o estorno dos créditos indevidamente gerados.

- Suspenso: efetuada pela Prefeitura para verificação de indícios de irregularidades.

- Cancelado: alteração de suspenso para cancelado quando for comprovada a irregularidade na concessão do crédito.

12.23  Posso cancelar uma Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS emitida?

Enquanto o ISS não for recolhido, o tomador poderá cancelar a NFTS desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses a partir da data de emissão da nota.

Se a NFTS estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFTS aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFTS.

Após o recolhimento do imposto pelo tomador de serviços, a NFTS somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

14.5  As alterações a serem implementadas a partir de 23/02/2015 alterarão o layout dos arquivos de exportação das NFS-e emitidas e recebidas?

Sim. O sistema da NFS-e permite a exportação em arquivo dos dados das NFS-e emitidas ou recebidas. Dessa forma o prestador ou tomador dos serviços poderá utilizar estes dados para controle em seu sistema próprio de gerenciamento.

O campo “Situação da Nota Fiscal” será apresentado na seguinte conformidade:

a) NFS-e emitidas até 22/02/2015

T - Operação normal (tributação conforme documento emitido)
I - Operação isenta ou não tributável, executadas no Município de São Paulo.
F – Operação isenta ou não tributável pelo Município de São Paulo, executada em outro Município.
C - Cancelada
E - Extraviada
J – ISS Suspenso por Decisão Judicial
S – NFS-e substituída

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015:

T – Tributado em São Paulo
F – Tributado Fora de São Paulo
A – Tributado em São Paulo, porém Isento
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
M – Tributado em São Paulo, porém Imune
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
P – Exportação de Serviços
C – Cancelado

Para mais informações consulte a versão 4.0 ou posterior do Manual de Recebimento de Arquivo - Exportação de NFS-e Emitidas/Recebidas.

15.13  Uma NFS-e aceita pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços?

Não. O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e aceitas pelo responsável tributário.

Observação: caso a NFS-e com aceite expresso ou tácito por tempo tenha que ser cancelada ou substituída, o responsável tributário deverá primeiramente alterar a situação do aceite, rejeitando a NFS-e, observado o prazo máximo de 180 dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite.

15.15  Uma NFS-e rejeitada pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços?

Sim. Uma NFS-e rejeitada pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços, observado o disposto no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

17. 1. O que muda com relação às NFS emitidas com indicação de isenção a partir 1º de março de 2021?

O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021, sendo facultativo para serviços prestados entre 1º de março de 2021 e 30 de junho de 2021.

Para cada ano, é necessário um único cadastro no GBF para cada forma de benefício fiscal. Realizado tal cadastro, todas as NFS-e referentes àquele cadastro com fato gerador daquele ano podem ser emitidas com indicação de isenção.

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